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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 - Página 2017

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TJSP 05/04/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 926

2017

informado por Maria das Dores Santos Silva, proprietária do imóvel, que a empresa requerida fora sua locatária, mas mudou-se
há aproximadamente 02 anos para lugar incerto e não sabido. - ADV MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES OAB/SP
295922
405.01.2010.037558-9/000000-000 - nº ordem 1575/2010 - Embargos à Execução - C A LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ME X BANCO ITAU S/A - Manifeste-se a embargante sobre a impugnação de fls. 51/73 no prazo legal, por determinação judicial.
- ADV ROSE MARA PIMENTEL PARRA OAB/SP 92289 - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV MARCELO
TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ROSE MARA PIMENTEL PARRA OAB/SP 92289
405.01.2010.040829-4/000001-000 - nº ordem 1702/2010 - Consignatória (em geral) - Incidente de Falsidade - CTL
ENGENHARIA LTDA X ERIKA ZILDA DE ALMEIDA - (ciência dos quesitos apresentados pela autora as fls. 20/21) - ADV
MAURICIO FLANK EJCHEL OAB/SP 135158 - ADV YARA MIYASIRO HENRIQUES OAB/SP 185980 - ADV ALEXANDRE KORZH
OAB/SP 214236
405.01.2010.040961-0/000000-000 - nº ordem 1700/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSORTEC
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X HENRI DIESEL COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA - Vistos, etc. Defiro
a conversão da busca e apreensão em ação de depósito. Proceda-se às anotações necessárias. Cite-se o requerido, para no
prazo de cinco (05) dias, entregar o bem objeto da causa, depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou
ainda contestar a ação. Int. (fornecer guia da diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado de citação). - ADV
ROGÉRIO SUARES BIZERRA OAB/SP 166930
405.01.2010.042044-0/000000-000 - nº ordem 1736/2010 - Possessórias em geral - MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
E OUTROS X ROSENEIA LIMA DE AMORIM - Fls.90:Ciência às partes sobre o rol de testemunhas apresentadas pela autora. ADV HUMBERTO DE MORAES JUNIOR OAB/SP 236057 - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
405.01.2010.042044-0/000000-000 - nº ordem 1736/2010 - Possessórias em geral - MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
E OUTROS X ROSENEIA LIMA DE AMORIM - Forneça a autora o endereço das testemunhas indicadas às fls. 90, para a devida
intimação. - ADV HUMBERTO DE MORAES JUNIOR OAB/SP 236057 - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
405.01.2010.043234-1/000000-000 - nº ordem 1791/2010 - Embargos à Execução - JOSE REMIRO DOS SANTOS X BANCO
SANTANDER BRASIL S.A E OUTROS - Vistos. Diante das manifestações de fls. 74 e 76 concedo às partes o prazo de 05 dias
para tratativas de acordo extra-autos, devendo os patronos entrar em contato. Nada vindo, venham-me conclusos. Int. - ADV
MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI OAB/SP 130827 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI
NADAL OAB/SP 30731
405.01.2010.043507-2/000000-000 - nº ordem 1810/2010 - Declaratória (em geral) - MARCIA DOS REIS X CLARO SA Despacho por ordem de serviço:- Fica a autora intimada, na pessoa de seu patrono, para comparecer em cartório e retirar o
ofício expedido às fls. 67, providenciando o seu cumprimento, no prazo legal. - ADV JOACY SAMPAIO GOMES OAB/SP 129391
- ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
405.01.2010.045703-1/000000-000 - nº ordem 1879/2010 - Declaratória (em geral) - EDIVALDO ARAUJO DO NASCIMENTO
X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 45/47 - Proc. nº: 1879/10 3ª Vara Cível Vistos.
Edvaldo Araújo do Nascimento ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais contra
BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento alegando, em resumo, que inexiste relação jurídica entre as partes a
justifica o apontamento de seu nome perante os órgão de proteção ao crédito. Por isso, postula declaração de inexigibilidade
do débito e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.820,80, correspondente a
40 vezes o valor do débito indevido cobrado. Com a inicial de fls. 02/09 vieram os documentos de fls. 10/17. O pedido de tutela
antecipada foi deferido às fls. 18. O réu ofertou contestação às fls. 23/28. Alegou ausência de responsabilidade, por conta de ter
tomados todas as medidas necessárias à segurança, de forma se houve dano, este foi decorrência da ação de terceiro de má-fé,
alegando ainda a ausência de dano a ser indenizado. Pediu a improcedência da demanda. Apresentou documentos às fls.29/32.
Réplica às fls. 35/69/72. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de
forma antecipada, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao exame da inicial e da defesa, verifico que
o Requerido não impugnou o fato alegado consistente na inexistência de contrato firmado pelo Autor, limitando sua contestação
a afirmar que tal fato decorreu por ação de terceiro de má-fé, pugnando pela ausência de responsabilidade, portanto tornaramse incontroversos, dada a ausência de impugnação específica aos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim é que, temse que o reconhecimento da inexigibilidade do débito é de rigor. O dano moral é presumido. Isto porque não há negar o
conceito de quem figura no rol de maus pagadores das instituições de proteção ao crédito, destino certo daquele que se vê
protestado. O interesse dos credores em evitar novos golpes contra o crédito pode ser medido através da rede de instituições
de proteção ao crédito que, com a ajuda da informática, se encarrega de logo dar resposta ao inadimplente, certamente sem lhe
dar qualquer credibilidade, ainda que em alguns casos seja merecedor. O “quantum” do dano, contudo, não pode ser acolhido
como pretende o autor, pois não estão amparados por quaisquer fatores que os justifiquem. Assim, caracterizado o dano moral
na forma acima expendida, resta claro que o seu arbitramento não pode constituir-se em fonte de enriquecimento, pois deve
ser levada em conta a extensão do dano experimentado. Resultando, portanto, o dano moral como acima exposto, da indevida
inscrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos reflexos antipatrimoniais são apenas presumidos diante do
constrangimento experimentado pelo lesado, levando-se em conta, para tanto, a situação que lhe deu causa, deve se valer o
magistrado da prudência ao arbitrar a indenização para não aviltar a reparação ou enriquecer o beneficiário. Na hipótese em
apreço, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na gravidade do dano, no desconforto e na contrariedade
causada, sem descurar dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, são evidentes os dissabores
do autor. Ademais, o abalo psíquico não pode ser analisado só pelo aspecto compensatório, mas também, e significativamente
nesta hipótese, deve ser arbitrado, de forma a atender o binômio compensatório-punitivo. Compensatório no sentido de mitigar
o sofrimento através de vantagem pecuniária e, punitiva, para que surta efeito inibitório ao ofensor. Dessa forma, o autor
na qualidade de consumidor tem direito à reparação pelos danos sofridos. Neste passo, considerando compensável o abalo
moral sofrido pelo autor, tendo em vista o binômio compensação/punição já referido, fixo o ressarcimento moral em 10 (dez)
vezes o valor do débito indevido, ou seja, no montante total de R$12.471,10 (Doze mil, quatrocentos e setenta e um reais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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