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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Página 1314

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TJSP 06/04/2011 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 927

1314

qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário, que se dá
pelo pagamento. Dessa forma, o indébito relativo a setembro de 2005 está atingido pela prescrição, tendo em vista que a
propositura da ação ocorreu em 16 de setembro de 2010. Sobre esse tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“TRIBUTÁRIO. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO LOCATÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O locatário, por não deter a condição de contribuinte, não possui
legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito
referente ao IPTU e à TCLLP. 2. É cediço na Corte que o locatário é parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU,
porquanto não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário. 3. A prescrição para o
ajuizamento de demanda repetitória se perfaz no lapso de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, relativamente
a tributos sujeitos a lançamento de ofício, tais como o IPTU e a TCLLP, a despeito da data da declaração de inconstitucionalidade
da lei tributária, em controle direto ou difuso, que não enseja a reabertura do prazo prescricional. 4. Precedentes das Turmas
integrantes da Primeira Seção que versam sobre a ilegitimidade do locatário e sobre a prescrição: Resp 757897/RJ, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; AgRg no REsp 687603/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ de 26.09.2005; REsp 683397/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22.08.2005; Resp
703600/RJ, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13.06.2005; e AgRg no Ag 590294/SP, Relatora Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11.04.2005. 5. Recurso especial provido”. (REsp 721862/RJ - RECURSO ESPECIAL
2005/0017201-6 - Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) - Turma Julgadora: T1 - PRIMEIRA TURMA - data do julgamento: 25/04/2006
- data da publicação/fonte: DJ 18.05.2006 p. 189 RTFP vol. 69 p. 325). Uma vez apreciada a preliminar propriamente dita,
passa-se à análise do mérito. E neste, a ação é parcialmente procedente, ante o exposto acima. Após a análise dos autos, notase que razão assiste ao autor no tocante à ilegalidade da cobrança das taxas de conservação de via pública e limpeza, bem
como demonstra, ao contrário do que alega o réu, o efetivo pagamento indevido pelos documentos juntados. Sabe-se que o
princípio informador das taxas, no dizer de Geraldo Ataliba, citado por Roque Antonio Carraza, “é o da retributividade. Melhor
elucidando, o contribuinte, nelas, retribui o serviço público ou as diligências que levam ao ato de polícia que o alcança, pagando
a exação devida. Em nome da segurança jurídica não podemos aceitar que só porque a pessoa política realizou uma atuação
estatal, está autorizada a cobrar uma taxa no valor que quiser e de quem quiser. Muito pelo contrário, só poderá exigir a taxa
daquela pessoa diretamente alcançada pela atuação estatal e desde que o tributo tenha por base de cálculo o custo da atuação
estatal” (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, Malheiros, São Paulo, 1993, 5ª ed., p. 281). E continua o
mestre: “Conquanto não seja necessária uma perfeita correlação entre o custo da atividade estatal e o montante exigido a título
de taxa, deve, no mínimo, haver uma proporcionalidade entre ambas. Queremos com isso destacar que, ao contrário do que
acontece com os impostos, as pessoas políticas não podem criar taxas com o fito exclusivo de carrear dinheiro para os cofres
públicos.” (ob. Cit. p. 281). Foi exatamente o que ocorreu na hipótese em apreço. Realmente as taxas de conservação de via
pública e limpeza já foram consideradas inconstitucionais, porque não divisíveis e não específicas, na medida em que são
prestadas a toda a coletividade, indistintamente. Neste sentido: “1.TACivSP - TAXA - Iluminação pública e conservação de vias
e logradouros públicos - Imóveis integrantes de condomínio residencial - Serviços custeados pelos próprios condôminos - Fato
gerador inocorrente - Incidência inadmissível. TAXA - Remoção de lixo domiciliar - Imóveis integrantes de condomínio residencial
- Dejetos recolhidos pelo próprio condomínio e colocados à disposição dos veículos coletores em via pública - Fato gerador
inocorrente - Hipótese em que, ainda que se possa entrever nessa atividade prestação de serviço, excluída a incidência do
tributo por se tratar de imóveis não construídos - Aplicação do art. 97 do Código Tributário municipal - Voto vencido”. O Supremo
Tribunal Federal jogou uma pá de cal sobre o assunto ao julgar inconstitucional esta taxa, inclusive por ter como base de cálculo
própria de IPTU: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI N.º 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS
ARTS. 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I E II, E 94, DA LEI N.º 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS. Inconstitucionalidade declarada dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas
progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita
a faculdade contida no art. 156, § 14ºo, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação
do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e
conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área do imóvel e
a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por
fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso conhecido e
provido. Observação: Votação Por maioria. Resultado: Conhecido e provido. VEJA : RE-204827. N.PP.:(10). Análise:(ARL).
Revisão:(AAF). Inclusão: 18/09/98, (SVF). Alteração: 17/12/98, (SVF)”. De manifesta ilegalidade, portanto, as taxas cobradas
pela ré que devem ser declaradas inconstitucionais, ainda que “incidenter tantum”, com a procedência da ação, em relação ao
autor. Ante a impossibilidade de conferir se o cálculo apresentado pelo autor está correto, o valor do indébito deverá ser apurado
em regular liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo desembolso, a fim de
conferir o poder aquisitivo à moeda. Com relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir do trânsito em julgado desta
decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IZABEL MARIA BISPO DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
MARÍLIA, por considerar inconstitucionais as taxas referidas na inicial e, em conseqüência, para o fim de declarar indevidos os
pagamentos. Ainda, condeno o réu a restituir ao autor os valores pagos a título de taxa de limpeza pública (TL), de conservação
de pavimentação, guias e sarjetas (TC), no período de 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação,
relativamente ao imóvel descrito na inicial, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença e correção
monetária a partir do pagamento indevido. Condeno ainda o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem
como honorários de Advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na mesma proporção. O restante caberá ao autor.
Entretanto, os valores devidos pelo requerente somente poderão ser cobrados uma vez cessado o estado de hipossuficiência.
Deixo de recorrer de ofício da presente decisão por força da regra do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa
o reexame necessário em causa de valor inferior a 60 salários mínimos, de que o Município é parte. P. R. I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Marília, 25 de março de 2011. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito - ADV DACIO ALEIXO
OAB/SP 86674 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIS CARLOS PFEIFER OAB/SP 60128 - ADV
CESAR DONIZETTI PILLON OAB/SP 87242 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 - ADV MONICA
REGINA DA SILVA OAB/SP 235458
344.01.2010.021581-6/000000-000 - nº ordem 1628/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORLI TEIXEIRA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 56/63 - Processo nº 1.628/10 V I S T O S, DORLI TEIXEIRA, qualificado nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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