TJSP 06/04/2011 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 927
2212
e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 176/177 e 229/330), uma testemunha arrolada pela
defesa (fls. 178), bem como interrogados os réus, Juliano Bento Goulart, Vanessa da Silva Beserra Rizzatti e Anselmo Rizzatti
Júnior (fls. 179/184). Ausente a ré Maria Lúcia Borsody Rizzatti, que devidamente intimada não compareceu à audiência para ser
interrogada.Declarada encerrada a instrução, em debates, o D. representante do Ministério Público entendendo que as provas
apuradas nos autos não são suficientes para embasar o decreto condenatório, requereu a absolvição de todos os réus, das
imputações feitas na denúncia, em virtude do depoimento judiciais da vítima e testemunhas de acusação (fls. 235/238).A defesa
do réu Juliano Bento Goulart pugnou pela improcedência da ação penal, alegando que as provas carreadas nos autos não são
suficientes para levar o acusado à condenação, em especial o laudo médico de fls. 199, que aponta “dor de garganta”, “tosse” e
outras, sem apontar qualquer lesão física, colocando em dúvida a materialidade e autoria do delito (fls. 241 e ss.).A defesa da ré
Maria Lúcia Borsody Rizzatti, também pugnou pela improcedência da ação penal, alegando que as provas carreadas nos autos
não são suficientes para levar a acusada à condenação, em especial o depoimento da vítima, Diego Barbosa de Oliveira, de fls.
230, no qual afirma que Maria Lúcia Borsody Rizzatti não tinha nenhuma relação com a discussão entre ele e Juliano (fls. 246
e ss.).A defesa dos réus Anselmo Rizzati Jr. e Vanessa da Silva Bezerra Rizzati não apresentaram alegações finais conforme
certidão de fls. 248.É o relatório
DECIDO. Inicialmente destaco que, apesar da ausência de defesa final dos réus Anselmo
Rizzati Jr. e Vanessa da Silva Bezerra Rizzati, chamei os autos diretamente à conclusão (fls. 249) porque, independentemente
da apresentação das alegações finais, e em virtude da tese comum de inexistência de prova dos fatos veiculada em sede de
defesa preliminar, não há prejuízo aos réus pelo julgamento imediato da ação penal, sem, portanto, ser dada nova oportunidade
ao seu renitente defensor (fls. 248) para apresentação da peça.Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina
a apurar a responsabilidade dos denunciados pela prática de conduta que, em tese, estaria a configurar os delitos de extorsão
e formação de quadrilha.Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há
como se reconhecer provados os fatos narrados na denúncia, conforme, aliás, reconhecido pela própria acusação.De fato, o
réu Juliano Bento Goulart, quando ouvido em juízo, afirmou realmente ter discutido com a vítima Diego Barbosa de Oliveira,
mas em razão deste haver mexido com sua ex-namorada Carol, e não em razão de dívidas de drogas. Enfim, o réu negou ter
golpeado a vítima na cabeça (fls. 179/180).
A co-ré Vanessa da Silva Beserra Rizzatti, da mesma forma, negou ter cobrado
dívidas de drogas da vítima Diego Barbosa de Oliveira, dizendo, inclusive, que só o conhece de vista (fls. 181/182).
O
co-réu Anselmo Rizzatti Júnior, a seu turno, afirmou que a vítima e Juliano Bento Goulart discutiram em razão da ex-namorada
deste e que, para apartar a briga entre os dois, ofereceu uma carona a Juliano, levando-o antes de qualquer agressão física (fls.
183/184).A vítima, ouvida judicialmente, afirmou que realmente discutiu com Juliano Bento Goulart, mas que essa discussão
nada tinha a ver com a existência de uma dívida de drogas; que os co-réus Anselmo Rizzatti Júnior, Vanessa da Silva Beserra
Rizzatti e Maria Borsody Rizzatti não tiveram qualquer envolvimento com os fatos (fls. 230).Ou seja, a própria palavra da vítima,
vai ao encontro da negativa de autoria ofertada pelos réus.Inclusive, vale destacar neste momento que as informações médicas
solicitadas à Santa Casa da Misericórdia de Patrocínio Paulista, apontam que a vítima deu entrada com dor de garganta, tosse
e outros sintomas que não apontam qualquer lesão física relacionada aos fatos (fls. 199).Como se tudo isto não bastasse, as
testemunhas arroladas pela acusação José Barbosa de Oliveira e Isael Barbosa de Oliveira, respectivamente, pai e irmão da
vítima, nada puderam precisar a respeito da extorsão e das agressões supostamente sofridas, vez que não estavam presentes
na data dos fatos narrados na denúncia (fls. 176/177). O mesmo pode ser dito da testemunha arrolada pela defesa, o investigador
de polícia Laércio Mendes, que apesar de ter confirmado os fatos narrados na denúncia, também não estava presente na data
em que eles ocorreram (fls. 178).
Portanto, por entender que não há prova da existência do fato narrado na denúncia,
parece-me ser medida adequada a ABSOLVIÇÃO de JULIANO BENTO GOULART, ANSELMO RIZZATTI JÚNIOR, VANESSA DA
SILVA BEZERRA RIZZATTI e MARIA LÚCIA BORSODY RIZZATTI (art. 386, II, do CPP).Por fim, diante da não ocorrência do fato
criminoso (extorsão), atípica a acusação da prática de formação de quadrilha, nos termos do art. 288 do CP, pelo que todos os
acusados serão absolvidos. Posto isso, e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para
ABSOLVER JULIANO BENTO GOULART, ANSELMO RIZZATTI JÚNIOR, VANESSA DA SILVA BESERRA RIZZATTI e MARIA
LÚCIA BORSODY RIZZATTI pela prática dos crimes de extorsão e formação de quadrilha, e assim o faço com fundamento no art.
386, II, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos defensores
nomeados para os réus Juliano e Maria Lúcia (100%).R. P. I. C. Oportunamente arquivem-se os autos. Patrocínio Paulista, 31
de março de 2011.FERNANDO DA FONSECA GAJARDONIJuiz de Direito - Advogados: GILMAR MACHADO DA SILVA - OAB/
SP nº.:176398; JOSE SERGIO SARAIVA - OAB/SP nº.:94907; WANDERSON ADRIANO FACHINI SILVA - OAB/SP nº.:269977;
Processo nº.: 426.01.2010.003858-2/000000-000 - Controle nº.: 000274/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X FERNANDO
LUIZ PEDROSO - Fls.: 172 a 172 - Vistos.1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no art.
397 do Código de Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito (ausência de dolo),
apta somente a ser conhecida após regular instrução processual, RECEBO a denúncia de fls. 1D/2D, dando FERNANDO LUIZ
PEDROSO, como incurso no art. 155, § 4º, i, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, até mesmo porque os elementos contidos
no inquérito policial revelam indícios suficientes de autoria delitiva. Providencie-se a secretaria as comunicações de estilo.
3. Designo audiência una para o próximo dia 03 de maio de 2011, às 15:00 horas, intimando-se o defensor, o representante
do Ministério Público e eventuais assistentes de acusação (art. 399 do CPP). Intimem-se, também, todas as testemunhas da
terra, bem como o acusado, que após a colheita da prova oral será interrogado (art. 400 do CPP).Int. - Advogados: FLAVIO
INOCENCIO FREIRIA - OAB/SP nº.:262058;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
426.01.2009.002723-0/000000-000 - nº ordem 505/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO CAUDURO JUNIOR
X ROSANA APARECIDA TEIXEIRA - Vistos. 1. Nesta data efetuo as pesquisas de endereço desejadas pelo credor no sistema
da Receita Federal e BacenJud (extratos anexos). 2. Manifeste-se a respeito em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito,
sob pena de arquivamento. Int. MINUTA: Endereços encontrados da executada: Rua Dona Maria Salomé, n.º 1469, centro;
Rua 10 de Março, n.º 1300, centro e Rua Treze de Maio, n.º 1434, centro, todos na cidade de Patrocínio Paulista - SP. - ADV
RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 288406 - ADV JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI OAB/SP 288304
426.01.2010.002851-0/000001-000 - nº ordem 255/2010 - Condenação em Dinheiro - Execução de Sentença - RMS
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