TJSP 07/04/2011 - Pág. 218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 928
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embora admitida pelo Tribunal só pode ocorrer durante a “vigência do contrato”, após o vencimento só deve incidir correção pela
tabela pratica do TJSP. O valor da monitória atribuído no pedido inicial é de R$ 23.573,29 quando o correto seria de R$ 10.249,92;
o credor não pode ser beneficiado com os juros capitalizados até a data da propositura da ação em 25.07.2002, posto que o
valor de R$ 10.249,92 era devido em 17.07.2001. Os juros legais de 0,5% incidem até vigência do Código Civil atual, só a partir
de janeiro de 2003 é que passa a ser de 1%. Apresenta cálculo para afirmar que o valor corrigido pela tabela prática do TJSP
acrescido dos juros legais é de R$ 35.035,99 até 30 de abril de 2009. Pede procedência da impugnação para reconhecer ser
este o valor devido da execução. A capitalização de juros prevista em contrato não cessa com a mora, tampouco com propositura
de ação, salvo se depositado o valor da dívida para quitar o contrato e consequentemente seus encargos. Não é a hipótese dos
autos. Assim, os encargos previstos no contrato incidem até a data do seu efetivo cumprimento, conforme posição do STJ em
hipótese semelhante, confira-se: AgRg nos EDcl no REsp 1185072 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0044502-4, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) , Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento, 28/09/2010 ,Data da Publicação/Fonte, DJe 08/10/2010 Ementa AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. 1. A comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios
e moratórios, nem com a multa contratual, pode ser cobrada durante todo o período de inadimplemento contratual, à taxa média
dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida.
Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. REsp 646320 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0036677-8, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/06/2010, Data da
Publicação/Fonte DJe 29/06/2010 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DESCONTO DE DUPLICATAS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO
DOS ENCARGOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos
juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros
remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 2. Afastada a incidência da comissão de permanência, tendo em vista
ter sido constatado, no caso concreto, a presença dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, deve-se
manter os outros encargos contratados, como juros remuneratórios e correção monetária. Precedentes. 3. Havendo
inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo
pagamento do débito. Precedentes. 4. Tendo sido os embargos à execução acolhidos parcialmente, reduzindo-se o valor da
dívida que, embora em menor valor, subsiste, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, incidindo sobre o valor
da execução após os embargos. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Quanto aos juros de mora são
eles de 0,5% até da data que entrou em vigor o Código Civil, ou seja, 11.01.2003, a partir desta data passam a ser de 1% ao
mês. Impugna o valor que serviu de base de cálculo cujo montante utilizado é R$ 23.573,29 (item “b” supra). Esta impugnação
demanda mais aprofundada análise, não obstante a omissão do advogado quanto à expressa impugnação da comissão de
permanência inserta no montante, entretanto impugnado o valor como excessivo, não se furta o Magistrado de analisar as
parcelas nele insertas sem que isto implique em decisão ultra-petita. Observo que o valor utilizado como base de cálculo é de
R$ 10.245,31 conforme demonstrativo de fls. 36; o admitido pelo devedor é - com pequena variação - o de R$ 10.249,92
conforme documentos juntados a fls. 28/29. Sobre este valor incidiu comissão de permanência que fora afastada pela decisão
anulada, conforme pedido do autor. A comissão de permanência é devida nos termos da Sumula 294 do STJ limitada à taxa
prevista no contrato; porém ela não pode ser cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios para o período de
inadimplência, como é o caso dos juros. Assim, o cálculo apresentado pelo autor é indevido, porquanto sobre a parcela
incontroversa do extrato de fls 28/29 (doc 16) já com juros capitalizados, foi cumulada a comissão de permanência. Considerando
que tanto os Juros capitalizados como a comissão de permanência são devidos, conforme pactuado no contrato, ao credor cabe
optar por uma ou outra incidência de encargos da inadimplência. Optando pelos juros capitalizados admitidos pelo acórdão a
estes serão somados os juros de mora, sem prejuízo da correção monetária; caso opte pela comissão de permanência não
poderá cumular com juros acima admitidos e nem mesmo a correção monetária. Neste sentido é a posição do STJ, confira-se:
AgRg no REsp 1094124 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0197171-1, Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR (1110), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/
Fonte DJe 25/02/2011 Ementa CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AUTÊNTICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 283-STJ. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISSÍDIO NOTÓRIO.
DESPROVIMENTO. I. “É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem
verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. Precedentes da Corte Especial.”
(Corte Especial, EREsp n. 725.740/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 08.02.2010) II. “Segundo o entendimento
pacificado na e. 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a
comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos
para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.” (4ª Turma, AgR-AG n. 1.330.903/
SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 04.11.2010) III. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros
prevista na Lei de Usura. Súmula n. 283, do Superior Tribunal de Justiça. IV. “É inequívoco o prequestionamento quando a
questão objeto do especial é o tema central do acórdão estadual.” (AgRg no Ag 1012324/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, Unânime, DJe: 24/11/2008) V. “Tratando-se de matéria reiteradamente examinada por esta Corte e sendo notória
a divergência entre a orientação adotada pelo acórdão recorrido e a jurisprudência aqui predominante, é de se dispensar o rigor
formal na demonstração do dissídio. Precedentes.” (Corte Especial, AgR-EREsp n. 280.619/MG, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJU de 19.12.2003) VI. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 883021 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2006/0190506-9, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 25/02/2011 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ENCARGOS CONTRATADOS. LEGALIDADE. MORA
DEBITORIS. CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO
PAGAMENTO. 1. A descaracterização da “mora debitoris” só ocorre se houver cobrança de encargos contratuais abusivos no
período da normalidade. 2. Não evidenciada, na espécie, a abusividade das cláusulas contratuais, resta configurada a mora do
devedor. Precedentes. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa
média de mercado e limitada à taxa contratada. Todavia, o encargo não pode ser cumulado com correção monetária, juros
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