TJSP 07/04/2011 - Pág. 217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 928
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pessoa de seus advogados para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do valor de R$ 141.430,12, apurado a fls. 1931
devidamente atualizada pela Tabela Prática para Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Estado de São Paulo, sob pena
de multa de 10% sobre o total do débito, bem como honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença.),
- ADV JONAIR NOGUEIRA MARTINS OAB/SP 55243 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
032.01.2000.001911-0/000000-000 - nº ordem 1144/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON SANTIAGO DE
JESUS FILHO E OUTROS X SHIRLEY FERNANDES FRANCISCO E OUTROS - Processo n.º 1144/2000 Vistos etc., Fls.
551/552- defiro, para que se possa dar efetividade ao provimento judicial. Adotando posição semelhante, o Tribunal de Justiça
de São Paulo manteve decisão deste juízo: “Agravo de Instrumento. Execução de Título judicial. Penhora “on line” reduzida
para 15% sobre os vencimentos do executado. Não tendo ocorrido a penhora sobre 100% dos vencimentos , mas apenas 15%,
tal ato não causa onerosidade excessiva, porque não está além daquele patamar permitido para o caso de consignação em
folha de pagamento (1/3 dos vencimentos), situação que se equipara à hipótese dos autos, e ainda, preserva a dignidade e
as condições de sobrevivência do devedor, que é médico, executado no valor de R$ 2.313,74 (fls. 72). Ausência de violação à
impenhorabilidade de salário. Razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO NÃO PROVIDO” (sic). (Ag. Inst. Nº 7.132.690-0,
14ª Câm. Dto. Priv. “B” - Rel. Gioia Perini). Até o próprio STJ já trilha por este caminho para considerar a possibilidade de
penhora de percentual dos vencimentos, numa inequívoca interpretação de que a vedação do artigo 649, IV, é relativa e não
absoluta. Confira-se: (REsp 770797 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0125594-1, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118),
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, j. 29/11/2006, DJ 18.12.2006 p. 377 RDDP vol. 48 p. 170) Ementa “DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 649, IV
E VII, DO CPC. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE POSSIBILITE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE. - Os proventos líquidos
de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão alimentícia, não obstante o inc. VII, do art.
649, do CPC silencie a esse respeito. - Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos
proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executadoalimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente. Recurso especial
provido apenas para adequação do percentual da penhora”. (AgRg no Ag 688511 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2005/0104774-6, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA,
j. 06/10/2005, DJ 21.11.2005 p. 252). Ementa “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE
DINHEIRO. BANCO. ONEROSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento
que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio
da menor onerosidade para o devedor. II. Precedentes do STJ. III. A mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das
peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do
processo de execução. IV. Agravo regimental desprovido”. Outros Tribunais Estaduais, atentos a esta peculiaridade, também
já começaram a trilhar entendimento semelhante, confira-se: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA
EM DINHEIRO - CONTA SALÁRIO - 1) Correta é a decisão monocrática que determinou a penhora de valores existentes em
conta corrente que não tinham natureza alimentar. Assim, somente a quantia destinada à subsistência do devedor e de sua
família são impenhoráveis. 2) Agravo não provido”. (TJAP - Ag 44800 - (5376) - C.Única - Rel. Des. Conv. Juiz Mário Mazurek DOEAP 24.04.2003 - p. 28) “CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM CONTA
- CORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA - Afigura-se correto o ato do MM. Juízo da execução que, ante a falta de outros
bens que efetivem a liquidez da dívida trabalhista, determina a penhora em conta- corrente de sócio da empresa executada,
primando, assim, pela rápida satisfação do crédito trabalhista. Ressalte-se que o impetrante não comprovou em momento algum
que a conta bancária bloqueada pelo MM. Juízo impetrado destina-se exclusivamente ao recebimento de salários e proventos
de sua aposentadoria, pelo que não há que se falar nos benefícios previstos no artigo 649, do Código de Processo Civil. Nessa
conformidade, a constrição do citado numerário é plenamente legítima, além de figurar o bem em questão, em primeiro lugar
no rol elencado no artigo 655 do Código de Processo Civil. Segurança que se denega”. (TRT 2ª R. - MS 11154 - (2003028399)
- SDI - Relª Juíza Vania Paranhos - DOESP 31.10.2003) JCPC.649 JCPC.655 “PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA EM
CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - Bem considerado impenhorável. Aplicação do art.
649, IV, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural
do executado, pode, eventualmente, ser penhorado, desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de
aplicação financeira. Recurso provido”. (1º TACSP - AI 1109809-2 - (45689) - Sorocaba - 5ª C. - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - J.
28.08.2002). Intime-se. - ADV ANTONIO GOMES OAB/SP 118319 - ADV RODRIGO ANTONIO MICHELOTTO OAB/SP 123596 ADV VALDIR NASCIMBENE OAB/SP 51119 - ADV MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA OAB/SP 269577 - ADV OSVALDO
GROTTO OAB/SP 95546
032.01.2002.006030-7/000000-000 - nº ordem 1704/2002 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA SA X NUBIATO & CIA
LTDA ME E OUTROS - Processo n.º 1.704/02 Vistos etc., Trata-se de “ação monitória” embargada. Nos embargos de fls. 50/65
alegou a ré: Defesa processual (carência e inépcia); Lançamento de tarifas e cobranças indevidas; ausência de lançamentos a
crédito em favor da ré; impugna juros de mora de 10% ao mês; os juros devem incidir apenas sobre o período e valor pactuado;
comissão de permanência e juros capitalizados. No saneador de fls. 88 a matéria processual foi afastada, nomeando perito para
constatar a incidência de comissão de permanência; juros capitalizados e a existência de taxas ou tarifas não autorizadas. O
laudo foi juntado a fls. 292/333. O feito foi sentenciado a fls. 368/373, ali ficou afastada a incidência da comissão de permanência,
juros capitalizados e taxas indevidas reconhecendo um saldo em favor da embargante no valor de R$ 12.570,26. Esta sentença
foi anulada em razão da alegação da embargante vitoriosa de havido cerceamento de defesa (acórdão de fls. 458/463).
Realizada perícia complementar determinada pelo acórdão (487/503), sobreveio nova sentença, desta vez reconhecendo um
saldo em favor da embargante no montante de R$ 5.929,47 em decorrência de expurgo do anatocismo. Em recurso do autor
esta sentença foi - por decisão monocrática - modificada para admitir a capitalização mensal de juros (fls. 662/664). Afastada a
procedência dos embargos monitórios pelo Tribunal, este Magistrado entendeu que ficaram constituídos como título judicial os
documentos que instruíram a monitória; prosseguiu o processo com a fase de “cumprimento de sentença”, na qual não se
admite novos debates sobre questões que deveriam ser dirimidas na fase de conhecimento, entretanto este não foi o
entendimento do Egrégio Tribunal que reformando o despacho de fls. 761 determinou a apreciação da matéria objeto da
impugnação do executado. Assim, por força do V. acórdão cuja cópia se encontra a fls. 243/245 aprecio as alegações do
impugnante de fls. 728/739, já que a decisão não admitiu o “valor pleiteado” como sendo do título executivo judicial. Alega o
embargante vendido excesso de execução porque nos cálculos do credor não observou: A cobrança de juros capitalizados que
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