TJSP 08/04/2011 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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facultando ao mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on line”. 6 - Apresentado o cálculo, expeça-se
mandado de penhora e avaliação. 7 - Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L
do Código de Processo Civil. 8 - Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo ou auto, na forma
do artigo 659, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil. Oportunamente será nomeado perito para avaliação. 9 - A inércia
do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos. Int., (O VALOR DO DÉBITO IMPORTA EM R$
180.548,21) - ADV LUIS RODRIGUES KERBAUY OAB/SP 162639 - ADV RICARDO PEREIRA MORILA OAB/SP 146499 - ADV
LUIZ COELHO PAMPLONA OAB/SP 147549 - ADV MARCELO ANTUNES BATISTA OAB/SP 98531
361.01.2003.002211-8/000000-000 - nº ordem 432/2003 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - VOITH PAPER MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA X A R VALINHOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - Fls. 504/511 - “ VISTOS. VOITH PAPER
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., devidamente representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TÍTULOS contra A.R.VALINHOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., também representada nos autos, aduzindo, em síntese, ser
empresa multinacional de grande porte, cujo objeto é exploração econômica de projeto, construção e montagem de equipamentos
destinados à produção de papel e celulose. A ré é empresa cujo objeto é exploração econômica de fornecimento de mão de obra;
que a ré vinha mostrando sinais de problemas operacionais, inadimplindo sucessivamente prazos nas obrigações com seus
empregados e clientes, de sorte que no dia 21 de janeiro de 2003 as instalações da ré encontravam-se de portas fechadas. Aduz
que nos dias 20.01.03 e 23.01.03 a ré emitiu ilicitamente duas duplicatas de serviço contra a autora, no valor de R$ 151.336,35,
com vencimento para o dia 23.01.03 e R$ 48.272,40 com vencimento para o dia 23.01.03, tendo apresentado os título ao 4º e
6º Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos da Capital de São Paulo, inexistindo negócio jurídico a embasar a emissão dos
referidos títulos. Aduz que todos os negócios com a ré foram quitados, inexistindo o débito apontado na duplicada. Requereu, ao
final, a procedência do pedido para que sejam declarados nulos os títulos em discussão, sustando-os definitivamente. Protestou
por provas. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/17. A ré foi citada por edital (fls. 68), sendo-lhe nomeado
Curador Especial, que apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a nota fiscal de serviço de fls. 29 que deu origem
a duplicata no valor R$ 151.336,35 discrimina os serviços “custos das despesas de adiamento da parada Ripasa-Americana”,
indicando que a autora e ré mantinham uma relação comercial ativa, com contratação de serviços a serem prestados na empresa
Ripasa em Americana - SP, devendo a autora comprovar que eventualmente cumpriu o contrato. Sustenta que a duplicata e nota
fiscal estão revestidas das formalidades legais e há indícios de prestação efetiva de serviços, não se tratando de emissão de
duplicata aleatória; ao contrário, evidencia cobrança de diferença em razão de despesas de adiantamento da parada da empresa
Ripasa Americana - SP. Os valores discutidos somam R$ 199.608,75 e extrato de fls. 30 dos autos nº 233/03, em apenso, que
identifica valor contratual de R$ 1.200.000,00. Nos autos nº 363/03, Sustação de Protesto, do valor de R$ 48.272,40, não fora
juntado pelo 6º Tabelionato de Protesto de São Paulo cópia da duplicata, nota e demais documentos. Quanto ao mais, contestou
o feito por negativa geral do pedido. Protestou por provas (fls. 78/81). Réplica a fls. 83/99, 101/112. Foi realizada audiência de
tentativa de conciliação, ocasião em que o feito foi declarado saneado (fls. 118). A autora comunicou a interposição de Agravo
de Instrumento (fls. 160/166), que não foi conhecido em razão de desistência do recurso (fls. 177/178). Foi realizada audiência
de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha (fls. 183/190). Foi deprecado o depoimento de uma
testemunha (fls. 199/200). Em apenso se encontram os autos nº 233/03, Sustação de Protesto, na qual foi deferida liminar
e depositada caução, bem como os autos nº 363/03, Sustação de Protesto, na qual foi deferida liminar e depositada caução.
Foi realizada perícia judicial (fls. 223/364. Veio aos autos o ofício de fls. 395/396, bem como o documento de fls. 407/420. A
instrução processual foi encerrada (fls. 434). A autora apresentou memoriais finais a fls. 435/441 e o Curador Especial a fls.
443/449. É O RELATÓRIO. DECIDO. A testemunha Valmir Bovo informou que trabalha para a empresa Voith na função de
assistente administrativo e conhecia a empresa A.R. Valinhos. As empresas tinham relações comerciais. Informou que foram
emitidas duas notas fiscais e não tinham nenhum contrato ou pedido de compra que viesse a justificar o pagamento das notas.
Não teve compra, venda de mercadorias ou prestação de serviços que justificasse a emissão das duplicatas. Quando a empresa
A.R. Valinhos fechou as portas, as obras já haviam sido concluídas. Houve um adiantamento e foi emitida nota fiscal e paga a
duplicata referente a esse adiantamento. Esclareceu, ainda, que houve apenas uma parada e que dessa obra não havia nenhum
débito pendente. Todos os valores que constavam no contrato foram pagos (fls. 187/190). A testemunha Marcelo Antonio Gordim
informou que foi funcionário da empresa ré nos anos de 2002 e 2003, tendo trabalhado até o final de 2002 ou inicio de 2003. A
empresa deu férias coletivas aos funcionários e não retornou às suas atividades e confirmou o depoimento prestado perante a
Autoridade Policial (fls. 199/200). A duplicata nº 449 (fls. 28) dos autos 233/03, em apenso, possui aceite em 22/01/2003, não
negado pelo autor. O ajuizamento da cautelar ocorreu em 17/02/03; a nota fiscal 449 (fls. 29) possui comprovante de recebimento
dos serviços prestados. Com relação a duplicata 462 (fls. 16) dos autos 363/02, em apenso, os documentos de fls. 456/457
dos autos principais, revelam que houve aceite e que os serviços foram efetivamente prestados. Destarte, o quadro probatório
demonstra que a emissão de ambos os títulos se reveste de legalidade, regularidade e foi lastreada com base na prestação
efetiva de serviços de mão-de-obra. Eventual desconformidade entre os títulos e a prestação efetiva dos serviços (qualidade e/
ou proporcionalidade) deveria ser comprovada no curso da lide, sob a responsabilidade da empresa-autora, porém, de acordo
com a prova pericial realizada, nenhuma evidência de pagamento restou confirmada. Aliás, a prova pericial demonstrou, com
base nos documentos juntados, que pelo menos 81,50% dos serviços contratados teriam sido realizados pela empresa-ré até o
dia 02 de dezembro de 2.002 (fls. 235), esclarecendo, ainda, ser impossível comprovar a origem dos títulos (se lastreados em
serviços efetivamente prestados ou não). Disse o perito, por fim, que sequer haveria possibilidade de se estabelecer percentual
de avanço da última medição antes da emissão dos títulos, razão pela qual não seria possível descartar, com a necessária
certeza, até mesmo a conclusão total dos serviços. Por fim, o depoimento da testemunha Valdir Bovo em nada contribuiu para
a solução do impasse, porquanto, fazendo alusão a fatos incertos e genéricos, na qualidade de empregado da empresa Voith,
só teve uma certeza: a de que tudo estava religiosamente pago..., de modo que seu depoimento deve ser observado com
reservas, sem poder probatório. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES a presente Ação
Declaratória de Nulidade de Títulos, bem como as Medidas Cautelares de Sustação de Protesto em apenso, que Voith Paper
Máquinas e Equipamento Ltda moveu contra A.R. Valinhos Comércio e Serviços Ltda, revogando-se, em conseqüência, as
liminares anteriormente concedidas. Em face da sucumbência processual experimentada, arcará a autora com o pagamento das
custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 1.500,00.
Arbitro honorários advocatícios do Curador Especial nomeado a fls. 74, em R$ R$ 341,84 (cód. 115, 100%). Após o trânsito em
julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto aos Cartórios de Protesto e arquivem-se.”
(CERTIDÃO DE PREPARO DE EVENTUAL APELAÇÃO= (2% R$ 6.119,76) + R$25,00- porte de remessa e retorno ao TJ.- p/
vol.) - ADV FLAVIO SECOLIN OAB/SP 78266 - ADV SIMONE FRITSCHY LOURO OAB/SP 71367 - ADV PEDRO ALEXANDRE
MARQUÊS DE SOUSA OAB/SP 183198 - ADV SERGIO RIBEIRO CORREA OAB/SP 88931
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º