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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 2014

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TJSP 08/04/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

2014

sem cumprimento em razão de sua mudança de endereço. É o caso de indeferimento liminar da petição inicial. De fato, é sabido
que “A inicial da busca e apreensão deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora, sob pena de indeferimento
(JTA 61/28) ou de extinção do processo (RJTAMG 40/104, maioria). Não basta a mora; é essencial a comunicação, tal como
estabelecida no art. 2º (RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento,
com a prova acima exigida (JTA 61/28)” (THEOTÔNIO NEGRÃO, “Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em
Vigor”, 42ª Edição, pág. 1.145). Não obstante, a notificação juntada pela parte autora não foi cumprida em razão de mudança
de endereço, não restando, assim, cumprido o requisito exigido pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Dec. Lei 911/69, que não faz
nenhuma exceção para a hipótese de mudança de endereço não comunicada. Não se pode, ademais, presumir a má-fé da
parte ré em não comunicar a mudança, cabendo à parte autora diligenciar no sentido de localizar seu atual endereço e notificálo, esgotando os meios de que dispõe para tal fim, inclusive porque do conhecimento do endereço correto depende a própria
eficácia e presteza da ação de busca e apreensão. Acrescente-se, ainda, ao acima exposto o fato de que não foi juntado
aos autos qualquer documento, assinado pelo autor, que comprove a alegada alienação fiduciária. Não há, de fato, nenhum
documento assinado pelo financiado mencionando a alienação fiduciária do veículo à parte autora. As condições gerais de fls.
17/19 não prestam para tal fim, não só porque sequer correspondem às condições gerais indicadas no primeiro parágrafo de fls.
15 (as condições gerais de fls. 17 e ss. foram registradas em 05.12.2008 sob o nº 3.391.014 01112531 e o contrato se refere às
condições gerais registradas em 18.12.2006 sob o nº 01112531), mas, principalmente, porque não foram assinadas pela parte
ré. Não basta a menção, no contrato, a condições gerais; tais condições também devem ser assinadas pelo financiado, como
garantia de seu direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, com fulcro no artigo 295, VI,
do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,
deixando de abrir prazo para emenda da petição inicial diante da impossibilidade de saneamento das irregularidades apontadas.
P.R.I. Bauru, 29 de março de 2011. Ato ordinatório: para a eventualidade de recurso deverá ser previamente comprovado o
recolhimento do preparo (R$ 121,76 - valor singelo; R$ 121,76 - valor atualizado - GUIA GARE - CÓDIGO 230-6), bem como
do porte de remessa e retorno (1 volume(s) - R$ 25,00 - GUIA FEDTJ - CÓDIGO 110-4) - pena de deserção - ADV VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390

PITANGUEIRAS
Cível
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pitangueiras - Comarca de Pitangueiras
JUIZ: GUSTAVO MULLER LORENZATO
459.01.1999.001399-6/000000-000 - nº ordem 1062/1999 - Execução de Título Extrajudicial - COPERCANA COOPERATIVA
DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARIA DE LOURDES ALMEIDA DE CAMPOS Vistos Na data de 30 de março de 2011, foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud
para eventual penhora on line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei que não houve bloqueio
de qualquer valor, conforme documentos que seguem em anexo. Assim sendo, manifeste-se a exeqüente em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. Pitangueiras, 1º de abril de 2011. Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito - ADV
CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV OSCAR LUIS BISSON OAB/SP 90786
459.01.2001.000138-4/000000-000 - nº ordem 692/2001 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA X ZULEICA CAMPLESI - Proc n.º 692/01 Exeqüente: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA Executado: Espólio de Larte Camplesi Vistos. Fls. 164: defiro o pedido de levantamento das importâncias depositadas a
fls. 150, 153, 159 e 161, expedindo-se mandado em favor da exeqüente, representada pela subscritora. Diante da satisfação
do débito, noticiada a fls. 164, julgo EXTINTO o processo de execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e feitas as
anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pitangueiras, 30 de março de 2011. GUSTAVO MÜLLER
LORENZATO Juiz de Direito - ADV CLAUDIO URENHA GOMES OAB/SP 22399 - ADV ISIS DE FATIMA PEREIRA OAB/SP
133588
459.01.2001.001952-7/000000-000 - nº ordem 182/2002 - Outros Feitos Não Especificados - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - BENEDITO RAMOS DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc n.º 182/02 Exeqüente:
Benedito Ramos da Cruz Executado: INSS Vistos. Fls. 222: defiro o pedido de levantamento da importância depositada a fls.
230, expedindo-se mandado em favor do exeqüente, representado por seu advogado. Considerando que o depósito de fls. 230
foi efetuado de forma atualizada, julgo EXTINTO o processo de execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Pitangueiras, 30 de março de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP
90916 - ADV ROSA MARIA BOCCHI OAB/SP 135967 - ADV PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 59021
459.01.2002.002329-1/000000-000 - nº ordem 623/2002 - (apensado ao processo 459.01.2002.002262-2/000000-000
- nº ordem 263/2002) - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ROBERTO KAFALQUE X FINÁUSTRIA COMPANHIA DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Proc n.º 623/02 Exeqüente: José Roberto Kafalque Executada: Fináustria
Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento S/A Vistos. Diante da inércia da executada, conforme certidão de fls.
229vº, defiro o imediato levantamento da importância penhorada a fls. 229 (comprovante de depósito a fls. 228), expedindo-se
mandado em favor do credor. Considerando que foi bloqueado o valor total do débito (fls. 220vº), julgo EXTINTO o processo
de execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificada a
inexistência de custas eventualmente remanescentes, e feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Pitangueiras, 25 de março de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV VILSON CORBO JÚNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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