TJSP 08/04/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
2015
OAB/SP 168173 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP 153584
459.01.2002.002354-9/000000-000 - nº ordem 642/2002 - Ação Monitória - SUPERMERCADO GIMENES LTDA X ALICE
LOPES FERNANDES - Proc n.º 642/02 Exeqüente: Supermercado Gimenes Executada: Alice Lopes Fernandes Vistos. Diante
da satisfação do débito, noticiada a fls. 96, julgo EXTINTO o processo de execução com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, permanecendo cópia nos autos,
entregando-os à executada. Após o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e
feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pitangueiras, 31 de março de 2011. GUSTAVO
MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ISIS DE FATIMA PEREIRA OAB/SP 133588 - ADV ERIK AZEVEDO COELHO OAB/
SP 181338
459.01.2002.005530-6/000000-000 - nº ordem 106/2003 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS X
ALMIR SOARES TEIXEIRA - Fls. 34.Apresente a Excipiente documentação que comprove a sua condição de pessoa idosa. ADV PAULO ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 126147 - ADV CLAUDIO LOTUFO OAB/SP 153931
459.01.2004.001759-1/000000-000 - nº ordem 61/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X C C M
INSPECOES SOLDAGENS E COMERCIO LTDA - Fls. 92. V.Fls. 44.Defiro o postulado pela Exequente e determino a Suspensão
do Executivo Fiscal pelo prazo de 01(hum) ano,na forma prevista no artigo 791,II do CPC e artigo 151 do CTN.(Fazenda
Nacional requreu suspensão pelo prazo de 01 ano,tendo em vista que a executada pleiteou seu ingresso no programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/09) - ADV CARLOS ALEXANDRE DOMINGOS OAB/SP 187331 - ADV ISIS DE FATIMA
PEREIRA OAB/SP 133588
459.01.2005.004760-5/000000-000 - nº ordem 100/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X VIRALCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA - Fls. 368/370-Tópico final da r.sentença.”Em face do exposto,JULGO
IMPROCEDENTES os Embargos por VIORÁLCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. em face da embargada a Fazenda do Estado
de São Paulo. Em razão da sucumbência,condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais bem
como honorários advocatícios da parte adversa,arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor global do débito em execução
atualizado,com fulcro no art. 20,par.4º do CPC,Prossiga-se na execução,certificando-se nos autos em apenso o julgamento dos
embargos. PRIC.Pitangs.14.12.2010- a)Gustavo Müller Lorenzato-Juiz de Direito - ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/
SP 68739 - ADV JULIANO BORTOLOTI OAB/SP 184734 - ADV GUSTAVO MORO OAB/SP 279981
459.01.2005.001617-5/000000-000 - nº ordem 1651/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO EST. DE S. PAULO X FABIANO BARBOSA E OUTROS - Vistos Na data de 30 de
março de 2011, foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on
line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei que o valor bloqueado foi de R$ 0,25 (vinte e cinco
centavos), sendo que em seguida foi feito o desbloqueio de tal valor, por considerá-lo irrisório em comparação ao valor atual
do débito (R$ 650,69). Assim sendo, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int.
Pitangueiras, 1º de abril de 2011. Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito - ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP
68739 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762
459.01.2006.001557-3/000000-000 - nº ordem 902/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ELENA DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos MARIA ELENA DE SOUZA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada, alegando que preenche
os requisitos legais. Requereu a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 08/16 e 24). Em despacho proferido a
fls. 18, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela pleiteado na inicial. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação
a fls. 26/28, na qual pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que não foram comprovadas a incapacidade da autora e
a condição de miserabilidade de sua família. Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 29/34). Réplica a fls. 37/40.
O feito foi saneado a fls. 41/42. Foram realizados laudo pericial (fls. 64/66) e estudo social (fls. 68/73). Em fase de alegações
finais, somente a autora se manifestou (fls. 84/92), tendo reiterado suas teses iniciais. Sentença julgando improcedente o pedido
a fls. 95/97. Interposto recurso de apelação (fls. 99/112), e diante do decurso do prazo sem oferecimento de contrarrazões (fls.
116vº), foram os autos remetidos Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decisão monocrática a fls. 124/125,
foi determinada a anulação da sentença proferida a fls. 95/97, para a devida intervenção do Ministério Público. O Ministério
Público apresentou parecer a fls. 130/132, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é improcedente. Pretende a autora o benefício da assistência social, embasando sua pretensão no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei nº 8.742/93 foi editada para regulamentar essa norma constitucional e estabeleceu
os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada: comprovação da deficiência ou da condição
senil e ausência de meios para prover a própria manutenção ou para tê-la provida por sua família. O primeiro requisito, de ordem
subjetiva, encontra-se delimitado pelo artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que conceituou a pessoa portadora de deficiência como
aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, impondo-se, no parágrafo 6º do mesmo artigo, a realização
de exame médico pericial para a habilitação e concessão do benefício. Diante da conclusão do laudo pericial, percebe-se
que a autora tem sua capacidade funcional reduzida em virtude de ser portadora de perda auditiva profunda, bilateral (fls.
64/66). O laudo é claro, seguro, subscrito por profissional de órgão de reconhecida idoneidade, e conclusivo ao afirmar sobre a
incapacidade parcial da autora. Assim, a autora não está “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, não podendo
ser considerada como pessoa “portadora de deficiência”, nos termos da lei. É que a concessão do benefício pleiteado exige-se
a total incapacidade. A condição senil igualmente não foi demonstrada. É que na época da propositura da ação (12 de abril de
2006 - v. fls. 02), a autora possuía trinta e nove anos de idade, pois nasceu em 04 de fevereiro de 1967 (fls. 09). Não estando
satisfeito o primeiro requisito de ordem subjetiva, desnecessária a apuração da presença do requisito objetivo, consistente na
insuficiência de recursos econômicos. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e dou
por resolvido o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o
pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios,
que fixo em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º