Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 11/04/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2004

difrentes) e a determinação de que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC.
Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90,
só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes
nas contas de poupança, que continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras, ao
aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes), afastaram-se completamente do
comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não o reconhecimento do direito dos
correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas de poupança no período referente aos meses de março,
abril e maio de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela correção de tais valores caberia ao Banco Central do
Brasil, pois este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de
NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes). As demais quantias continuaram sob a
responsabilidade das instituições bancárias, que deveriam ter aplicado os índices correspondentes à real inflação apurada no
período. Também não há mais qualquer discussão quantos aos índices de inflação referentes aos meses de março, abril e maio
de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já pacificaram a questão, fixando-os em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente.
Vale citar, inclusive, alguns julgados que se amoldam com perfeição ao caso em exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico
- Caderneta de poupança - Correção monetária - Incidência de plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança
(MP nº 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo
IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a
iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do
direito adquirido. Recurso não conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001
- m.v). “DIREITO ECONÔMICO - Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário
- Índice de 84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo
provido. “O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança,
uma vez que integram a relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação
Cível nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC
são respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80%
e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”. (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson
Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J.
02.12.99 - v.u). Da mesma forma, não há que se falar em ausência de culpa do réu, sob o argumento de que apenas agiu de
acordo com o princípio da legalidade. Não respeitou o direito adquirido da correntista e, por tal razão, deve arcar com os
prejuízos causados em face da aplicação de índices de correção que não refletiram a inflação do período, inclusive com correção
monetária e juros remuneratórios a partir do evento e juros de mora a contar da citação. Os valores das diferenças oriundas das
aplicações incorretas dos índices de correção monetária devem ser atualizados de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento
pelo réu, uma vez que a correção constitui mera recomposição do valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos
índices expressos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da
diferença merece ser adimplido pela instituição bancária, atualizando-se, de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento,
através da utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a
reguladora de índices de correção para os débitos reconhecidos em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão,
ainda, juros contratuais, a serem calculados mês a mês, capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do
numerário aplicado pelo autor no banco requerido, integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros,
deve-se fazer uma distinção. Os autores pretendem o cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% ao mês desde
abril de 1990, que são devidos por decorrerem do contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital
investido na poupança. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial, sendo desnecessária
a apreciação da impugnação apresentada pelo Banco. De qualquer forma, trata-se de obrigação contratual, cujo descumprimento
se deu na data do aniversário da poupança, tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária,
portanto, a prévia constituição em mora. O cômputo dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação,
será elaborado na fase de execução. De igual modo, não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, haja vista que tal tabela tem por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não
se podendo falar em qualquer prejuízo às partes. Quanto aos juros aplicados no demonstrativo apresentado pelos autores, vale
ressaltar que possuem natureza remuneratória, e não moratória como apregoado pelo banco, devendo incidir, de forma
capitalizada, desde os aludidos meses até o efetivo pagamento da diferença, na forma contratada. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido constante da inicial desta ação de cobrança movida por MARIA ROSARIA VIGNOLA CAVASSANI,
MARINA VIGNOLA CAVASSANI e ANDRÉ VIGNOLA CAVASSANI contra o BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de condenar o
réu a pagar aos autores a importância de R$.4.329,29 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos, com
correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês em complementação ao cálculo apresentado às fls.27/28 e juros
moratórios de 1% ao mês, na forma dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da
citação. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios
(artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de março de 2011. FÁBIO
FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do
Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão
anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o
que serão inutilizados. Valor das custas: R$.87,25; valor do preparo: R$.87,25; porte de remessa R$.25,00; valor total:
R$.199,50.) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV ANA
MARINA MARIN CASSEB OAB/SP 254853
370.01.2010.000729-3/000000-000 - nº ordem 311/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - JOSE PAULO DE BIASI X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 79 - Processo n.º 311/10 Juizado
Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. JOSÉ PAULO DE BIASI, qualificado nos autos, propôs a presente
Ação de Cobrança c.c. Exibição de Documento contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, visando
à condenação do réu no pagamento da diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre conta de
depósito em caderneta de poupança n.15-013.285-3, mantida em nome do autor na agência do réu nesta cidade, que contratou
junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela instituição financeira os índices cabíveis para os meses de abril/maio/junho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo