Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 11/04/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2008

natureza pessoal e prescreve, ordinariamente, nos prazos estabelecidos no artigo 177 do Código Civil. Acrescento ainda que a
autora está buscando a simples recomposição do valor original, ou em outros termos, a pura e simples atualização do valor
principal; e não a cobrança de eventuais prestações acessórias; restando, por esta razão, inaplicável o prazo prescricional
previsto no artigo 178, § 10, inciso III do Código Civil. Quanto à prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e
não a juros ou quaisquer outras prestações acessórias, não sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178,
parágrafo 10, III, do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do
Código Civil de 1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE
o pedido constante da inicial desta ação de cobrança movida por PAULA MARIA SANGHETIN contra o BANCO DO BRASIL S/A,
sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, para o fim de condenar o réu a pagar para a autora a importância de R$.520,65 (quinhentos
e vinte reais e sessenta e cinco centavos), referente ao Plano Color I (abril/90 - 44,80%), com correção monetária, juros
remuneratórios de 0,5% ao mês em complementação ao cálculo apresentado à fls. 20 e juros moratórios de 1% ao mês, na
forma dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Por expressa dispensa legal
deixo de condenar o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se;
Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de março de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de
recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou
equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença
ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já,
ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas:
R$.204,00; valor do preparo: R$.87,25; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.316,25.) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES
OAB/SP 118660 - ADV IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE OAB/SP 82831 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
370.01.2010.000663-7/000000-000 - nº ordem 318/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - NOÊMIA ZANGUETIN GOMES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 96 - Processo n.º
318/10 Juizado Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. NOÊMIA ZANGUETIM GOMES, IVÂNIA MARCIA
ZANGUETIM GOMES FIORESE e LUZIA ZANGUETIN GOMES, na qualidade de herdeiras filhas e viúva-meeira do “de cujus”
José Gomes, qualificadas nos autos, propuseram a presente Ação de Cobrança c.c. Exibição de Documento contra o BANCO
DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, visando à condenação do réu no pagamento da diferença de correção
monetária, alegando que houve crédito indevido sobre conta de depósito em caderneta de poupança n.15.013.355-8, mantida
em nome do “de cujus” José Gomes na agência do réu nesta cidade, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido aplicado
pela instituição financeira os índices cabíveis para os meses de abril/maio/junho de 1990 e janeiro/fevereiro de 1991. Pleitearam
a exibição dos extratos bancários dos meses de abril/maio/junho de 1990 e janeiro/fevereiro de 1991, bem como o pagamento
da correção das diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o descumprimento da obrigação. Às fls.26/28, as
autoras apresentaram cópias dos extratos bancários da conta poupança e as memórias de cálculo, requerendo a condenação
do Réu no pagamento da importância de R$.2.625,43, referente ao Plano Color I (abril/90). Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que a questão de mérito é unicamente de Direito, sendo
desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,
inciso I do Código de Processo Civil. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de parte, argüida pelo banco-réu, uma vez
que o contrato de caderneta de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o réu deve responder pela remuneração dos
valores em lá depositados. Ademais, eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não
afastam, por si só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, e em especial as instituições financeiras,
que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Dessa forma, foi o Banco réu quem deixou de
observar o índice correto para o reajuste dos valores depositados; não havendo qualquer responsabilidade por parte do Banco
Central pela negligência do réu. Resta patente, portanto, que o réu deve arcar com todas as conseqüências pelo reconhecimento
da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Acrescento ainda que o contrato de conta poupança foi celebrado
entre as partes que compõe os pólos da ação, sem qualquer participação do Banco Central na formalização desse contrato.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida. Quanto ao mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Tratando-se da alegada
prescrição do direito de cobrança e dos juros contratuais, alegada sob a vigência do novo Código Civil, verifica-se que esta não
pode ser reconhecida. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10.01.2003, é cogente a regra prevista no artigo 2.028
de que “serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”. Na verdade, trata-se de obrigação pessoal, que no
sistema do antigo Código tinha suas prescrição determinada em 20 anos. Com o novo Código, reduziu-se tal prazo para dez
anos (art.205). Todavia, a citação deu-se em 22.04.2010, tendo sido transcorrido mais da metade da prescrição regulada pelo
sistema anterior. Logo, indiscutível a impossibilidade de seu reconhecimento sob a égide do novo Código, prevalecendo a regra
prescricional do sistema anterior, qual seja 20 anos (art.177, Código Civil 1916). É de se notar, ainda, que o disposto o no artigo
178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916 (atualmente artigo 206, § 3º, III, Código Novo), neste caso era inaplicável, já que o
que se pede, na verdade, é a condenação ao pagamento da diferença da correção monetária, assim como a incidência dos juros
contratuais, ambos componentes da obrigação principal, qual seja contrato de depósito em Caderneta de Poupança, não mera
prestação acessória. Neste sentido, o julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP - 165736/SP, em 15
de junho de 1999. Reitero que deve ser rejeitada a tese de prescrição trazida pelo réu, tendo em vista que a ação proposta tem
natureza pessoal e prescreve, ordinariamente, nos prazos estabelecidos no artigo 177 do Código Civil. Acrescento ainda que as
autoras estão buscando a simples recomposição do valor original, ou em outros termos, a pura e simples atualização do valor
principal; e não a cobrança de eventuais prestações acessórias; restando, por esta razão, inaplicável o prazo prescricional
previsto no artigo 178, § 10, inciso III do Código Civil. Quanto à prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e
não a juros ou quaisquer outras prestações acessórias, não sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178,
parágrafo 10, III, do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do
Código Civil de 1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo Código Civil. As autoras demonstraram que o “de cujus” José
Gomes mantinha junto à agência ré uma conta de depósito em caderneta de poupança de n.15-013.355-8, com data base de
aniversário no dia 02 e que a instituição financeira deixou de creditar os rendimentos do IPC de abril e maio de 1.990, no valor
de R$.2.625,43; uma vez que não foram aplicados os índices de 44,80% e 7,87%. Razão não assiste o pedido das Autoras em
relação ao Plano Collor II (janeiro/91), tendo em vista que a cópia do extrato bancário de fls.18 comprova o encerramento da
conta poupança após o mês de maio de 1990. Quanto ao mais, as autoras comprovaram satisfatoriamente, os fatos constitutivos
do direito por ele alegado na inicial. Senão, vejamos. Até às vésperas do chamado “Plano Collor”, os saldos das cadernetas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo