TJSP 11/04/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2009
poupança eram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89. Com a edição da Medida Provisória nº 168/90 posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano Collor I”, houve o bloqueio dos saldos existentes
nas cadernetas de poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil
cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes) e a determinação de que tais valores passariam a ser corrigidos pela
variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida
pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima mencionado, não
alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas de poupança, que continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89.
Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária aos valores inferiores a
NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs
difrentes), afastaram-se completamente do comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho
que não o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas de poupança no
período referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela correção de tais
valores caberia ao Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes). As
demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que deveriam ter aplicado os índices
correspondentes à real inflação apurada no período. Também não há mais qualquer discussão quantos aos índices de inflação
referentes aos meses de março, abril e maio de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já pacificaram a questão, fixando-os
em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns julgados que se amoldam com perfeição ao caso em
exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção monetária - Incidência de plano econômico
(Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à
instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma
conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº
168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal
Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO ECONÔMICO - Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção
monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido
do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela
diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a relação jurídico-contratual, juntamente com o
poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%;
para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”.
(Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). Da mesma forma, não há que se falar em ausência de
culpa do réu, sob o argumento de que apenas agiu de acordo com o princípio da legalidade. Não respeitou o direito adquirido da
correntista e, por tal razão, deve arcar com os prejuízos causados em face da aplicação de índices de correção que não
refletiram a inflação do período, inclusive com correção monetária e juros remuneratórios a partir do evento e juros de mora a
contar da citação. Os valores das diferenças oriundas das aplicações incorretas dos índices de correção monetária devem ser
atualizados de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento pelo réu, uma vez que a correção constitui mera recomposição do
valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos índices expressos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da diferença merece ser adimplido pela instituição bancária,
atualizando-se, de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento, através da utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a reguladora de índices de correção para os débitos reconhecidos
em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão, ainda, juros contratuais, a serem calculados mês a mês,
capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do numerário aplicado pelo autor no banco requerido,
integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros, deve-se fazer uma distinção. As autoras pretendem o
cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% ao mês desde abril de 1990, que são devidos por decorrerem do
contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital investido na poupança. Os juros moratórios são
devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial, sendo desnecessária a apreciação da impugnação apresentada pelo
Banco. De qualquer forma, trata-se de obrigação contratual, cujo descumprimento se deu na data do aniversário da poupança,
tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária, portanto, a prévia constituição em mora. O cômputo
dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação, será elaborado na fase de execução. De igual modo,
não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que tal tabela tem
por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não se podendo falar em qualquer prejuízo às partes.
Quanto aos juros aplicados no demonstrativo apresentado pelas autoras, vale ressaltar que possuem natureza remuneratória, e
não moratória como apregoado pelo banco, devendo incidir, de forma capitalizada, desde os aludidos meses até o efetivo
pagamento da diferença, na forma contratada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da
inicial desta ação de cobrança movida por NOÊMIA ZANGUETIM GOMES, IVÂNIA MARCIA ZANGUETIM GOMES FIORESE e
LUZIA ZANGUETIN GOMES contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, para o fim de condenar o
réu a pagar às autoras a importância de R$.2.625,43 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos),
referente ao Plano Color I (abril/90 - 44,80%), com correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês em complementação
ao cálculo apresentado às fls.27/28 e juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do
Código Tributário Nacional, a partir da citação. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o réu nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista,
31 de março de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no
importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior),
mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for
maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos
eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito
em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.204,00; valor do preparo: R$.87,25; porte de
remessa R$.25,00; valor total: R$.316,25.) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV IVANIA MARCIA
ZANQUETINI GOMES FIORESE OAB/SP 82831 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ORIVAL GRAHL OAB/SC 6266
370.01.2010.000665-2/000000-000 - nº ordem 320/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º