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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2010

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TJSP 11/04/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2010

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - LAZARA DA COSTA URRUTIA X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 127 - Processo n.º 320/10
Juizado Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. LAZARA DA COSTA URRUTIA, qualificada nos autos, propôs
a presente Ação de Cobrança c.c. Exibição de Documento contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa
S/A, visando à condenação do réu no pagamento da diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido
sobre contas de depósitos em cadernetas de poupança ns.14-004.661-4, 15-003.296-4, 15-004.018-5 e 15-004.221-8, mantidas
em nome da autora e de seu falecido marido Eduardo Urrutia na agência do réu nesta cidade, que contratou junto ao mesmo,
não tendo sido aplicado pela instituição financeira os índices cabíveis para os meses de abril/maio/junho de 1990 e janeiro/
fevereiro de 1991. Pleiteou a exibição dos extratos bancários dos meses de abril/maio/junho de 1990 e janeiro/fevereiro de
1991, bem como o pagamento da correção das diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o descumprimento
da obrigação. Às fls.20/30, a autora apresentou cópias dos extratos bancários das contas poupança mencionadas na inicial e as
memórias de cálculo das contas poupança ns. 15-004.221-8, 15-004.018-5 e 15-003296-4., requerendo a condenação do Réu
no pagamento da importância de R$.7.548,37, referente ao Plano Collor I (abril/90). Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que a questão de mérito é unicamente de Direito, sendo
desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,
inciso I do Código de Processo Civil. Tratando-se da alegada prescrição do direito de cobrança e dos juros contratuais, alegada
sob a vigência do novo Código Civil, verifica-se que esta não pode ser reconhecida. Com a entrada em vigor do novo Código
Civil, em 10.01.2003, é cogente a regra prevista no artigo 2.028 de que “serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei
revogada”. Na verdade, trata-se de obrigação pessoal, que no sistema do antigo Código tinha suas prescrição determinada em
20 anos. Com o novo Código, reduziu-se tal prazo para dez anos (art.205). Todavia, a citação deu-se em 16.04.2010, tendo sido
transcorrido mais da metade da prescrição regulada pelo sistema anterior. Logo, indiscutível a impossibilidade de seu
reconhecimento sob a égide do novo Código, prevalecendo a regra prescricional do sistema anterior, qual seja 20 anos (art.177,
Código Civil 1916). É de se notar, ainda, que o disposto o no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916 (atualmente
artigo 206, § 3º, III, Código Novo), neste caso era inaplicável, já que o que se pede, na verdade, é a condenação ao pagamento
da diferença da correção monetária, assim como a incidência dos juros contratuais, ambos componentes da obrigação principal,
qual seja contrato de depósito em Caderneta de Poupança, não mera prestação acessória. Neste sentido, o julgado da Terceira
Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP - 165736/SP, em 15 de junho de 1999. Reitero que deve ser rejeitada a tese de
prescrição trazida pelo réu, tendo em vista que a ação proposta tem natureza pessoal e prescreve, ordinariamente, nos prazos
estabelecidos no artigo 177 do Código Civil. Acrescento ainda que a autora está buscando a simples recomposição do valor
original, ou em outros termos, a pura e simples atualização do valor principal; e não a cobrança de eventuais prestações
acessórias; restando, por esta razão, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 178, § 10, inciso III do Código Civil.
Quanto à prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e não a juros ou quaisquer outras prestações acessórias,
não sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de
ação pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo
Código Civil. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de parte, argüida pelo banco-réu, uma vez que o contrato de caderneta
de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o réu deve responder pela remuneração dos valores em lá depositados.
Ademais, eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si só, a
legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, e em especial as instituições financeiras, que atuam como
agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Dessa forma, foi o Banco réu quem deixou de observar o índice
correto para o reajuste dos valores depositados; não havendo qualquer responsabilidade por parte do Banco Central pela
negligência do réu. Resta patente, portanto, que o réu deve arcar com todas as conseqüências pelo reconhecimento da relação
jurídica de direito material existente entre as partes. Acrescento ainda que o contrato de conta poupança foi celebrado entre as
partes que compõe os pólos da ação, sem qualquer participação do Banco Central na formalização desse contrato. Rejeito,
portanto, as preliminares argüidas. Quanto ao mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. A autora demonstrou que
mantinha junto à agência ré três contas de depósitos em cadernetas de poupança de ns. 15-004.221-8, 15-004.018-5 e 15003.296-4, com datas base de aniversário nos dias 26, 21 e 19 respectivamente e que a instituição financeira deixou de creditar
os rendimentos do IPC de abril e maio de 1.990, no valor de R$.7.548,37; uma vez que não foram aplicados os índices de
44,80% e 7,87%. Razão não assiste o pedido da Autora em relação a conta poupança n. 14-004.661-4, tendo em vista que a
cópia do extrato bancário de fls.21 comprova o encerramento da conta poupança no mês de abril de 1990. Quanto ao mais, a
autora comprovou satisfatoriamente, os fatos constitutivos do direito por ele alegado na inicial. Senão, vejamos. Até às vésperas
do chamado “Plano Collor”, os saldos das cadernetas de poupança eram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
(IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89.
Com a edição da Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano
Collor I”, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes) e a determinação de
que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição
do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores
excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas de poupança, que
continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice
de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil
cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes), afastaram-se completamente do comando legal determinado pela Lei
nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores
não creditados em suas contas de poupança no período referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente
que a responsabilidade pela correção de tais valores caberia ao Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos
valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos)
para contas conjuntas (CPFs difrentes). As demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que
deveriam ter aplicado os índices correspondentes à real inflação apurada no período. Também não há mais qualquer discussão
quantos aos índices de inflação referentes aos meses de março, abril e maio de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já
pacificaram a questão, fixando-os em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns julgados que se
amoldam com perfeição ao caso em exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção
monetária - Incidência de plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito
foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de
NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de
1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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