TJSP 11/04/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2011
conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO ECONÔMICO
- Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido
pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O banco depositário
tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a
relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível nº 50.841, da
Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente
para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o
mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”. (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em
06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). Da mesma
forma, não há que se falar em ausência de culpa do réu, sob o argumento de que apenas agiu de acordo com o princípio da
legalidade. Não respeitou o direito adquirido da correntista e, por tal razão, deve arcar com os prejuízos causados em face da
aplicação de índices de correção que não refletiram a inflação do período, inclusive com correção monetária e juros
remuneratórios a partir do evento e juros de mora a contar da citação. Os valores das diferenças oriundas das aplicações
incorretas dos índices de correção monetária devem ser atualizados de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento pelo réu,
uma vez que a correção constitui mera recomposição do valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos índices
expressos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da
diferença merece ser adimplido pela instituição bancária, atualizando-se, de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento,
através da utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a
reguladora de índices de correção para os débitos reconhecidos em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão,
ainda, juros contratuais, a serem calculados mês a mês, capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do
numerário aplicado pela autora no banco requerido, integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros,
deve-se fazer uma distinção. A autora pretende o cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% ao mês desde abril
de 1990, que são devidos por decorrerem do contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital investido
na poupança. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial, sendo desnecessária a
apreciação da impugnação apresentada pelo Banco. De qualquer forma, trata-se de obrigação contratual, cujo descumprimento
se deu na data do aniversário da poupança, tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária,
portanto, a prévia constituição em mora. O cômputo dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação,
será elaborado na fase de execução. De igual modo, não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, haja vista que tal tabela tem por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não
se podendo falar em qualquer prejuízo às partes. Quanto aos juros aplicados no demonstrativo apresentado pela autora, vale
ressaltar que possuem natureza remuneratória, e não moratória como apregoado pelo banco, devendo incidir, de forma
capitalizada, desde os aludidos meses até o efetivo pagamento da diferença, na forma contratada. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial desta ação de cobrança movida por LAZARA DA COSTA URRUTIA
contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, para o fim de condenar o réu a pagar à autora a
importância de R$.7.548,37 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao Plano Collor I
(abril/90 - 44,80%), com correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês em complementação ao cálculo apresentado
às fls.27/28 e juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário
Nacional, a partir da citação. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o réu nas custas, despesas processuais e
honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de março
de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do
item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente
juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da
sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.204,00; valor do preparo: R$.150,97; porte de remessa R$.25,00;
valor total: R$.379,97.) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES
FIORESE OAB/SP 82831 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
370.01.2010.000667-8/000000-000 - nº ordem 322/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA c.c.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ARCENIO CERUTTI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 179 - Vistos. 1-Recebo a
apelação interposta pelo Réu às 146/173, em seus regulares efeitos, porque tempestiva, consoante certidão supra. 2-Intime-se
a parte contrária para oferecimento de suas contra-razões de apelação. 3-Apresentada as contra-razões ou não, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal de Barretos-SP. Int. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV ANA MARINA MARIN CASSEB OAB/SP 254853
370.01.2010.000688-8/000000-000 - nº ordem 333/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA c.c.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - JOSÉ HENRIQUE CARDOSO MATTA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 98 - Processo n.º 333/10
Juizado Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. JOSÉ HENRIQUE CARDOSO MATTA, qualificado nos autos,
propôs a presente Ação de Cobrança c.c. Exibição de Documento contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa
Caixa S/A, visando à condenação do réu no pagamento da diferença de correção monetária, alegando que houve crédito
indevido sobre conta de depósito em caderneta de poupança n.15.012.858-9, mantida em nome do autor na agência do réu
nesta cidade, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela instituição financeira os índices cabíveis para os
meses de abril/maio/junho de 1990 e janeiro/fevereiro de 1991. Pleiteou a exibição dos extratos bancários dos meses de abril/
maio/junho de 1990 e janeiro/fevereiro de 1991, bem como o pagamento da correção das diferenças devidas e a incidência de
juros moratórios desde o descumprimento da obrigação. Às fls.18/20, o autor apresentou cópia do extrato bancário da conta
poupança e as memórias de cálculo, requerendo a condenação do Réu no pagamento da importância de R$.853,83, referente
ao Plano Color I (abril/maio de 1990). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Considerando que a questão de mérito é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em
audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto à
prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e não a juros ou quaisquer outras prestações acessórias, não
sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de ação
pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo
Código Civil. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de parte, argüida pelo banco-réu, uma vez que o contrato de caderneta
de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o réu deve responder pela remuneração dos valores em lá depositados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º