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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2013

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TJSP 11/04/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2013

fls.20/21 e juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional,
a partir da citação. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o réu nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de março de 2011.
FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento)
sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item
95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados
ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença,
após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.204,00; valor do preparo: R$.87,25; porte de remessa R$.25,00; valor total:
R$.316,25.) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV ANA
MARINA MARIN CASSEB OAB/SP 254853
370.01.2010.000698-1/000000-000 - nº ordem 340/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA c.c.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ARCENIO CERUTTI X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o Autor sobre o requerimento
e documentos juntados pelo Banco Réu às fls. 75/84. Int. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV JOSE
EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
370.01.2010.000701-4/000000-000 - nº ordem 346/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA c.c.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ARCENIO CERUTTI X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o Autor sobre o requerimento
feito pelo Banco Réu às fls. 76. Int. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI
OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
370.01.2010.000741-9/000000-000 - nº ordem 355/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - WALDEMAR DA COSTA GARCIA X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
- (Dr. procurador do Banco Réu manifestar-se nos autos sobre petição juntada pelo autor de fls. 139, diante dos documentos
apresentados pelo Banco-Réu e ciente de que a conta objeto da presente ação não faz juz ao rendimento pleitado, requerer a
extinçao do presente feito e o seu consequente arquivamento.) - ADV PEDRO LEMO OAB/SP 66014 - ADV MÁRCIA EVANDA
BORSATO LEMO DE LIMA OAB/SP 218110 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
370.01.2010.000746-2/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA AURORA FIOREZI SANCHES E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 113 - Processo n.º 358/10 Juizado Especial Cível
da comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. AURORA FIOREZI SANCHES, ABADIA TEREZINHA DEL’ARCO DO NASCIMENTO,
EDINALVA APARECIDA DEL’ARCO CARMINATI, DEVANIR JERÔNIMO DEL’ARCO e JOÃO DEL’ARCO FILHO, na qualidade de
herdeiros do “de cujus” João Del’Arco Sanches, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Indenizatória de Reparação
de Danos Por Inadimplemento Contratual c.c. Cobrança contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A,
visando à condenação do réu ao pagamento da importância de R$.909,09; referente à diferença de correção monetária, alegando
que houve crédito indevido sobre conta de depósito em caderneta de poupança ns.15-800.196-1, com data base de aniversário
no dia 11, que o “de cujus” João Del’Arco Sanches mantinha na agência do réu nesta cidade, que contratou junto ao mesmo,
não tendo sido aplicado pela instituição financeira o índice cabível para o mês de abril de 1990. Pleitearam a correção da
diferença devida e a incidência de juros moratórios desde o descumprimento da obrigação. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Considerando que a questão de mérito é unicamente de Direito, sendo
desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,
inciso I do Código de Processo Civil. Tratando-se da alegada prescrição do direito de cobrança e dos juros contratuais, alegada
sob a vigência do novo Código Civil, verifica-se que esta não pode ser reconhecida. Com a entrada em vigor do novo Código
Civil, em 10.01.2003, é cogente a regra prevista no artigo 2.028 de que “serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei
revogada”. Na verdade, trata-se de obrigação pessoal, que no sistema do antigo Código tinha suas prescrição determinada em
20 anos. Com o novo Código, reduziu-se tal prazo para dez anos (art.205). Todavia, a citação deu-se em 16.04.2010, tendo sido
transcorrido mais da metade da prescrição regulada pelo sistema anterior. Logo, indiscutível a impossibilidade de seu
reconhecimento sob a égide do novo Código, prevalecendo a regra prescricional do sistema anterior, qual seja 20 anos (art.177,
Código Civil 1916). É de se notar, ainda, que o disposto o no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916 (atualmente
artigo 206, § 3º, III, Código Novo), neste caso era inaplicável, já que o que se pede, na verdade, é a condenação ao pagamento
da diferença da correção monetária, assim como a incidência dos juros contratuais, ambos componentes da obrigação principal,
qual seja contrato de depósito em Caderneta de Poupança, não mera prestação acessória. Neste sentido, o julgado da Terceira
Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP - 165736/SP, em 15 de junho de 1999. Reitero que deve ser rejeitada a tese de
prescrição trazida pelo réu, tendo em vista que a ação proposta tem natureza pessoal e prescreve, ordinariamente, nos prazos
estabelecidos no artigo 177 do Código Civil. Acrescento ainda que os autores estão buscando a simples recomposição do valor
original, ou em outros termos, a pura e simples atualização do valor principal; e não a cobrança de eventuais prestações
acessórias; restando, por esta razão, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 178, § 10, inciso III do Código Civil.
Quanto a prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e não a juros ou quaisquer outras prestações acessórias,
não sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de
ação pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo
Código Civil. Em relação aos juros aplicados no demonstrativo apresentado pelos autores, vale ressaltar que possuem natureza
remuneratória, e não moratória como apregoado pelo banco, devendo incidir, de forma capitalizada, desde os aludidos meses
até o efetivo pagamento da diferença, na forma contratada. Rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva de parte,
argüida pelo banco-réu, uma vez que o contrato de caderneta de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o réu deve
responder pela remuneração dos valores em lá depositados. Ademais, eventuais alterações na política econômica, decorrentes
de planos governamentais, não afastam, por si só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, e em
especial as instituições financeiras, que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Dessa forma, foi
o Banco réu quem deixou de observar o índice correto para o reajuste dos valores depositados; não havendo qualquer
responsabilidade por parte do Banco Central pela negligência do réu. Resta patente, portanto, que o réu deve arcar com todas
as conseqüências pelo reconhecimento da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Acrescento ainda que o
contrato de conta poupança foi celebrado entre as partes que compõe os pólos da ação, sem qualquer participação do Banco
Central na formalização desse contrato. Rejeito portanto, as preliminares argüidas. Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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