TJSP 11/04/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2012
Ademais, eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si só, a
legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, e em especial as instituições financeiras, que atuam como
agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Dessa forma, foi o Banco réu quem deixou de observar o índice
correto para o reajuste dos valores depositados; não havendo qualquer responsabilidade por parte do Banco Central pela
negligência do réu. Resta patente, portanto, que o réu deve arcar com todas as conseqüências pelo reconhecimento da relação
jurídica de direito material existente entre as partes. Acrescento ainda que o contrato de conta poupança foi celebrado entre as
partes que compõe os pólos da ação, sem qualquer participação do Banco Central na formalização desse contrato. Rejeito,
portanto, as preliminares argüidas. Quanto ao mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. O autor demonstrou que
mantinha junto à agência ré uma conta de depósito em caderneta de poupança de n.15-012.858-9, com data base de aniversário
no dia 02 e que a instituição financeira deixou de creditar os rendimentos do IPC de abril e maio de 1.990, no valor de R$.853,83;
uma vez que não foram aplicados os índices de 44,80% e 7,87%. Razão não assiste o pedido do Autor em relação ao Plano
Color II, tendo em vista que a cópia do extrato bancário de fls.19 comprova que a instituição financeira remunerou corretamente
a conta poupança n. 15-012.858-9 no mês de janeiro de 1991. Quanto ao mais, o autor comprovou satisfatoriamente, os fatos
constitutivos do direito por ele alegado na inicial. Senão, vejamos. Até às vésperas do chamado “Plano Collor”, os saldos das
cadernetas de poupança eram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89. Com a edição da Medida Provisória nº
168/90 - posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano Collor I”, houve o bloqueio dos saldos
existentes nas cadernetas de poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00
(cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes) e a determinação de que tais valores passariam a ser corrigidos
pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma
estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima
mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas de poupança, que continuaram a ser regidos pela
Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária aos
valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas
conjuntas (CPFs difrentes), afastaram-se completamente do comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não
há outro caminho que não o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas
de poupança no período referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela
correção de tais valores caberia ao Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite
de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs
difrentes). As demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que deveriam ter aplicado os
índices correspondentes à real inflação apurada no período. Também não há mais qualquer discussão quantos aos índices de
inflação referentes aos meses de março, abril e maio de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já pacificaram a questão,
fixando-os em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns julgados que se amoldam com perfeição
ao caso em exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção monetária - Incidência de
plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de
poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiuse em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN
Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido” (STF - RE nº 206.0488-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO ECONÔMICO - Caderneta de poupança - Plano
Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O banco depositário tem legitimidade passiva para
responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a relação jurídico-contratual,
juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo
Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de
1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 21,87% (...)”. (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº
96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). Da mesma forma, não há que se falar
em ausência de culpa do réu, sob o argumento de que apenas agiu de acordo com o princípio da legalidade. Não respeitou o
direito adquirido da correntista e, por tal razão, deve arcar com os prejuízos causados em face da aplicação de índices de
correção que não refletiram a inflação do período, inclusive com correção monetária e juros remuneratórios a partir do evento e
juros de mora a contar da citação. Os valores das diferenças oriundas das aplicações incorretas dos índices de correção
monetária devem ser atualizados de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento pelo réu, uma vez que a correção constitui
mera recomposição do valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos índices expressos na Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da diferença merece ser adimplido pela
instituição bancária, atualizando-se, de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento, através da utilização da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a reguladora de índices de correção para os
débitos reconhecidos em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão, ainda, juros contratuais, a serem
calculados mês a mês, capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do numerário aplicado pelo autor no
banco requerido, integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros, deve-se fazer uma distinção. O autor
pretende o cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% ao mês desde abril de 1990, que são devidos por
decorrerem do contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital investido na poupança. Os juros
moratórios são devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial, sendo desnecessária a apreciação da impugnação
apresentada pelo Banco. De qualquer forma, trata-se de obrigação contratual, cujo descumprimento se deu na data do
aniversário da poupança, tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária, portanto, a prévia
constituição em mora. O cômputo dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação, será elaborado na
fase de execução. De igual modo, não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, haja vista que tal tabela tem por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não se podendo falar
em qualquer prejuízo às partes. Quanto aos juros aplicados no demonstrativo apresentado pelo autor, vale ressaltar que
possuem natureza remuneratória, e não moratória como apregoado pelo banco, devendo incidir, de forma capitalizada, desde os
aludidos meses até o efetivo pagamento da diferença, na forma contratada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido constante da inicial desta ação de cobrança movida por JOSÉ HENRIQUE CARDOSO MATTA contra o
BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a importância de
R$.853,83 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) referente ao Plano Color I (abril/maio de 1990 - 44,80%
e 7,87%), com correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês em complementação ao cálculo apresentado às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º