TJSP 11/04/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2014
Os autores comprovaram satisfatoriamente que a instituição financeira-ré efetivamente deixou de creditar na conta de poupança
n.15-800.196-1, com data base de aniversário no dia 11, os rendimentos do IPC de abril de 1.990, cujo índice restou fixado em
44,80% . Senão, vejamos. Até às vésperas do chamado “Plano Collor”, os saldos das cadernetas de poupança eram atualizados
pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do
artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89. Com a edição da Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida na Lei nº
8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano Collor I”, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança que
excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas
conjuntas (CPFs difrentes) e a determinação de que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não
mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais
valores existentes nas contas de poupança, que continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições
financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes), afastaram-se
completamente do comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não o reconhecimento
do direito dos correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas de poupança no período referente aos
meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela correção de tais valores caberia ao
Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes). As demais quantias
continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que deveriam ter aplicado os índices correspondentes à real
inflação apurada no período. Também não há mais qualquer discussão quantos aos índices de inflação referentes aos meses de
março, abril e maio de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já pacificaram a questão, fixando-os em 84,32%, 44,80% e
7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns julgados que se amoldam com perfeição ao caso em exame:
“CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção monetária - Incidência de plano econômico (Plano
Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição
financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº
168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal
Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO ECONÔMICO - Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção
monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido
do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela
diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a relação jurídico-contratual, juntamente com o
poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%;
para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”.
(Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). Da mesma forma, não há que se falar em ausência de
culpa do réu, sob o argumento de que apenas agiu de acordo com o princípio da legalidade. Não respeitou o direito adquirido da
correntista e, por tal razão, deve arcar com os prejuízos causados em face da aplicação de índices de correção que não
refletiram a inflação do período, inclusive com correção monetária e juros remuneratórios a partir do evento e juros de mora a
contar da citação. Os valores das diferenças oriundas das aplicações incorretas dos índices de correção monetária devem ser
atualizados de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento pelo réu, uma vez que a correção constitui mera recomposição do
valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos índices expressos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da diferença merece ser adimplido pela instituição bancária,
atualizando-se, de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento, através da utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a reguladora de índices de correção para os débitos reconhecidos
em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão, ainda, juros contratuais, a serem calculados mês a mês,
capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do numerário aplicado pelo autor no banco requerido,
integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros, deve-se fazer uma distinção. Os autores pretendem o
cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% ao mês desde abril de 1990, que são devidos por decorrerem do
contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital investido na poupança. Os juros moratórios são
devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial, sendo desnecessária a apreciação da impugnação apresentada pelo
Banco. De qualquer forma, trata-se de obrigação contratual, cujo descumprimento se deu na data do aniversário da poupança,
tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária, portanto, a prévia constituição em mora. O cômputo
dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação, será elaborado na fase de execução. De igual modo,
não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que tal tabela tem
por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não se podendo falar em qualquer prejuízo às partes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o BANCO DO BRASIL, sucessor do
Banco Nossa Caixa S/A, a pagar aos autores AURORA FIOREZI SANCHES, ABADIA TEREZINHA DEL’ARCO DO NASCIMENTO,
EDINALVA APARECIDA DEL’ARCO CARMINATI, DEVANIR JERÔNIMO DEL’ARCO e JOÃO DEL’ARCO FILHO, a importância
de R$.909,09 (novecentos e nove reais e nove centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, incidindo
ainda juros remuneratórios capitalizados mensalmente de 0,5% este a partir da data em que atualizados os cálculos juntados à
inicial, utilizando-se para tanto os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Por expressa dispensa
legal deixo de condenar o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publiquese; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de março de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de
recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou
equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença
ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já,
ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas:
R$.87,25; valor do preparo: R$.87,25; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.199,50.) - ADV LUCILA DEL ARCO DO
NASCIMENTO OAB/SP 212786 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
370.01.2010.000747-5/000000-000 - nº ordem 361/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - APARECIDA DURANTE DONNINI X BANCO BRADESCO S/A. - (Dr. procurador do Banco Réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º