TJSP 11/04/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2015
manifestar-se nos autos sobre petição e cálculo juntada pelo Autor de fls. 107/109, informando que o documento de fls. 101/103,
referente à conta nº. 8.866.049-8, evidencia que o autor possui um crédito no valor de R$ 4.213,74, atualizado até a data da
propositura desta ação, conforme planilha de cálculo em anexo.) - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/SP
187971 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
370.01.2010.000834-8/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VILSON LUIS DIAS BARREIRA
X JOEL BATISTA MACEDO - Fls. 44 - Providencie a Serventia a atualização do débito e a do valor do bem penhorado. Após,
tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento do Exeqüente de fls.42/43. Int. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/
SP 152848
370.01.2010.000945-9/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA AURORA FIOREZI SANCHES E OUTROS X BANCO REAL S/A. - Fls. 77 - Processo n.º 474/10 Juizado Especial Cível da
comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. AURORA FIOREZI SANCHES, ABADIA TEREZINHA DEL’ARCO DO NASCIMENTO,
EDINALVA APARECIDA DEL’ARCO CARMINATI, DEVANIR JERÔNIMO DEL’ARCO e JOÃO DEL’ARCO FILHO, na qualidade de
herdeiros do “de cujus” João Del’Arco Sanches, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Indenizatória de Reparação
de Danos Por Inadimplemento Contratual c.c. Cobrança contra o BANCO REAL S/A, visando à condenação do réu ao pagamento
da importância de R$.814,00; referente à diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre conta de
depósito em caderneta de poupança ns.00409849-8, com data base de aniversário no dia 1º, que o “de cujus” João Del’Arco
Sanches mantinha na agência do réu na cidade de Bebedouro-SP, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela
instituição financeira o índice cabível para o mês de abril de 1990. Pleitearam a correção da diferença devida e a incidência de
juros moratórios desde o descumprimento da obrigação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Considerando que a questão de mérito é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de
outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil. Rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, argüida pelo banco-réu, uma vez que o contrato de
caderneta de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o réu deve responder pela remuneração dos valores em lá
depositados. Ademais, eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si
só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, e em especial as instituições financeiras, que atuam
como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Dessa forma, foi o Banco réu quem deixou de observar o índice
correto para o reajuste dos valores depositados; não havendo qualquer responsabilidade por parte do Banco Central pela
negligência do réu. Resta patente, portanto, que o réu deve arcar com todas as conseqüências pelo reconhecimento da relação
jurídica de direito material existente entre as partes. Acrescento ainda que o contrato de conta poupança foi celebrado entre as
partes que compõe os pólos da ação, sem qualquer participação do Banco Central na formalização desse contrato. Tratando-se
da alegada prescrição do direito de cobrança e dos juros contratuais, alegada sob a vigência do novo Código Civil, verifica-se
que esta não pode ser reconhecida. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10.01.2003, é cogente a regra prevista no
artigo 2.028 de que “serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”. Na verdade, trata-se de obrigação pessoal, que
no sistema do antigo Código tinha suas prescrição determinada em 20 anos. Com o novo Código, reduziu-se tal prazo para dez
anos (art.205). Todavia, a citação deu-se em 07.05.2010, tendo sido transcorrido mais da metade da prescrição regulada pelo
sistema anterior. Logo, indiscutível a impossibilidade de seu reconhecimento sob a égide do novo Código, prevalecendo a regra
prescricional do sistema anterior, qual seja 20 anos (art.177, Código Civil 1916). É de se notar, ainda, que o disposto o no artigo
178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916 (atualmente artigo 206, § 3º, III, Código Novo), neste caso era inaplicável, já que o
que se pede, na verdade, é a condenação ao pagamento da diferença da correção monetária, assim como a incidência dos juros
contratuais, ambos componentes da obrigação principal, qual seja contrato de depósito em Caderneta de Poupança, não mera
prestação acessória. Neste sentido, o julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP - 165736/SP, em 15
de junho de 1999. Reitero que deve ser rejeitada a tese de prescrição trazida pelo réu, tendo em vista que a ação proposta tem
natureza pessoal e prescreve, ordinariamente, nos prazos estabelecidos no artigo 177 do Código Civil. Acrescento ainda que os
autores estão buscando a simples recomposição do valor original, ou em outros termos, a pura e simples atualização do valor
principal; e não a cobrança de eventuais prestações acessórias; restando, por esta razão, inaplicável o prazo prescricional
previsto no artigo 178, § 10, inciso III do Código Civil. Quanto a prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e
não a juros ou quaisquer outras prestações acessórias, não sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178,
parágrafo 10, III, do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do
Código Civil de 1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo Código Civil. Em relação aos juros aplicados no demonstrativo
apresentado pelos autores, vale ressaltar que possuem natureza remuneratória, e não moratória como apregoado pelo banco,
devendo incidir, de forma capitalizada, desde os aludidos meses até o efetivo pagamento da diferença, na forma contratada.
Rejeito portanto, as preliminares argüidas. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Os autores comprovaram satisfatoriamente
que a instituição financeira-ré efetivamente deixou de creditar na conta de poupança n.00409849-8, com data base de aniversário
no dia 1º, os rendimentos do IPC de abril de 1.990, cujo índice restou fixado em 44,80% . Senão, vejamos. Até às vésperas do
chamado “Plano Collor”, os saldos das cadernetas de poupança eram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89. Com a
edição da Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano Collor
I”, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes) e a determinação de
que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição
do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores
excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas de poupança, que
continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice
de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil
cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes), afastaram-se completamente do comando legal determinado pela Lei
nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores
não creditados em suas contas de poupança no período referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente
que a responsabilidade pela correção de tais valores caberia ao Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos
valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos)
para contas conjuntas (CPFs difrentes). As demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º