Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 11/04/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2015

manifestar-se nos autos sobre petição e cálculo juntada pelo Autor de fls. 107/109, informando que o documento de fls. 101/103,
referente à conta nº. 8.866.049-8, evidencia que o autor possui um crédito no valor de R$ 4.213,74, atualizado até a data da
propositura desta ação, conforme planilha de cálculo em anexo.) - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/SP
187971 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
370.01.2010.000834-8/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VILSON LUIS DIAS BARREIRA
X JOEL BATISTA MACEDO - Fls. 44 - Providencie a Serventia a atualização do débito e a do valor do bem penhorado. Após,
tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento do Exeqüente de fls.42/43. Int. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/
SP 152848
370.01.2010.000945-9/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA AURORA FIOREZI SANCHES E OUTROS X BANCO REAL S/A. - Fls. 77 - Processo n.º 474/10 Juizado Especial Cível da
comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. AURORA FIOREZI SANCHES, ABADIA TEREZINHA DEL’ARCO DO NASCIMENTO,
EDINALVA APARECIDA DEL’ARCO CARMINATI, DEVANIR JERÔNIMO DEL’ARCO e JOÃO DEL’ARCO FILHO, na qualidade de
herdeiros do “de cujus” João Del’Arco Sanches, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Indenizatória de Reparação
de Danos Por Inadimplemento Contratual c.c. Cobrança contra o BANCO REAL S/A, visando à condenação do réu ao pagamento
da importância de R$.814,00; referente à diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre conta de
depósito em caderneta de poupança ns.00409849-8, com data base de aniversário no dia 1º, que o “de cujus” João Del’Arco
Sanches mantinha na agência do réu na cidade de Bebedouro-SP, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela
instituição financeira o índice cabível para o mês de abril de 1990. Pleitearam a correção da diferença devida e a incidência de
juros moratórios desde o descumprimento da obrigação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Considerando que a questão de mérito é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de
outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil. Rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, argüida pelo banco-réu, uma vez que o contrato de
caderneta de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o réu deve responder pela remuneração dos valores em lá
depositados. Ademais, eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si
só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, e em especial as instituições financeiras, que atuam
como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Dessa forma, foi o Banco réu quem deixou de observar o índice
correto para o reajuste dos valores depositados; não havendo qualquer responsabilidade por parte do Banco Central pela
negligência do réu. Resta patente, portanto, que o réu deve arcar com todas as conseqüências pelo reconhecimento da relação
jurídica de direito material existente entre as partes. Acrescento ainda que o contrato de conta poupança foi celebrado entre as
partes que compõe os pólos da ação, sem qualquer participação do Banco Central na formalização desse contrato. Tratando-se
da alegada prescrição do direito de cobrança e dos juros contratuais, alegada sob a vigência do novo Código Civil, verifica-se
que esta não pode ser reconhecida. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10.01.2003, é cogente a regra prevista no
artigo 2.028 de que “serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”. Na verdade, trata-se de obrigação pessoal, que
no sistema do antigo Código tinha suas prescrição determinada em 20 anos. Com o novo Código, reduziu-se tal prazo para dez
anos (art.205). Todavia, a citação deu-se em 07.05.2010, tendo sido transcorrido mais da metade da prescrição regulada pelo
sistema anterior. Logo, indiscutível a impossibilidade de seu reconhecimento sob a égide do novo Código, prevalecendo a regra
prescricional do sistema anterior, qual seja 20 anos (art.177, Código Civil 1916). É de se notar, ainda, que o disposto o no artigo
178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916 (atualmente artigo 206, § 3º, III, Código Novo), neste caso era inaplicável, já que o
que se pede, na verdade, é a condenação ao pagamento da diferença da correção monetária, assim como a incidência dos juros
contratuais, ambos componentes da obrigação principal, qual seja contrato de depósito em Caderneta de Poupança, não mera
prestação acessória. Neste sentido, o julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP - 165736/SP, em 15
de junho de 1999. Reitero que deve ser rejeitada a tese de prescrição trazida pelo réu, tendo em vista que a ação proposta tem
natureza pessoal e prescreve, ordinariamente, nos prazos estabelecidos no artigo 177 do Código Civil. Acrescento ainda que os
autores estão buscando a simples recomposição do valor original, ou em outros termos, a pura e simples atualização do valor
principal; e não a cobrança de eventuais prestações acessórias; restando, por esta razão, inaplicável o prazo prescricional
previsto no artigo 178, § 10, inciso III do Código Civil. Quanto a prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e
não a juros ou quaisquer outras prestações acessórias, não sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178,
parágrafo 10, III, do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do
Código Civil de 1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo Código Civil. Em relação aos juros aplicados no demonstrativo
apresentado pelos autores, vale ressaltar que possuem natureza remuneratória, e não moratória como apregoado pelo banco,
devendo incidir, de forma capitalizada, desde os aludidos meses até o efetivo pagamento da diferença, na forma contratada.
Rejeito portanto, as preliminares argüidas. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Os autores comprovaram satisfatoriamente
que a instituição financeira-ré efetivamente deixou de creditar na conta de poupança n.00409849-8, com data base de aniversário
no dia 1º, os rendimentos do IPC de abril de 1.990, cujo índice restou fixado em 44,80% . Senão, vejamos. Até às vésperas do
chamado “Plano Collor”, os saldos das cadernetas de poupança eram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89. Com a
edição da Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano Collor
I”, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes) e a determinação de
que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição
do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores
excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas de poupança, que
continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice
de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil
cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes), afastaram-se completamente do comando legal determinado pela Lei
nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores
não creditados em suas contas de poupança no período referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente
que a responsabilidade pela correção de tais valores caberia ao Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos
valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos)
para contas conjuntas (CPFs difrentes). As demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo