TJSP 12/04/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
2005
parcelas correspondentes à aposentadoria são devidas a partir da suspensão administrativa (26.07.2007). Na verba em atraso,
a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem
prejuízo, diante do preenchimento dos requisitos legais do art. 273 do Código de Processo Civil, MANTENHO O DEFERIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA. Custas na forma da lei. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios da
parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Pacaembu, 04 de março de 2011. RODRIGO ANTONIO
MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença
corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 14 de março de 2011.______________________Álvaro Roberto
Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ -306.315 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV MARGARETE DE CASSIA
LOPES OAB/SP 104172
411.01.2008.000298-8/000000-000 - nº ordem 75/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BUNGE FERTILIZANTES S A X
IRMÃOS GESTAL COMERCIAL AGRICOLA E OUTROS - Fls. 108 - Defiro o pedido retro. Providencie a serventia o necessário
para realização do procedimento de penhora, via on-line, do valor exato que está sendo executado. Int. Pac., d.s.(Manifeste-se
o autor sobre o resultado da penhora on line, valor bloqueado(R$0,00), prazo de 05 dias) - ADV NADIR CARDOSO VITORIANO
OAB/SP 170196 - ADV FABIANA RABELLO RANDE OAB/SP 170250
411.01.2008.000303-6/000000-000 - nº ordem 79/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - HIDEO KIKUCHI X GILMAR
LEANDRO DA SILVA - Fls. 89 - Vistos. Homologo o acordo de fls. 87/88, para que surta seus regulares efeitos. Aguarde-se o
cumprimento. Ficam as partes devidamente cientificadas de que decorrido 30(trinta) dias do prazo estipulado para cumprimento
do acordo e nada sendo reclamado, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação, independentemente de nova
intimação. Ciência ao M.P., se necessário. Int. Pac., d.s. - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784 - ADV JOSE
ANTONIO DE ARAUJO OAB/SP 66981
411.01.2008.000806-7/000000-000 - nº ordem 242/2008 - Declaratória (em geral) - JOSEFINA BIGONI ESCALER X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 182/184 - VISTOS. JOSEFINA BIGONI ESCALER ajuizou AÇÃO
PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e/ou AUXÍLIO DOENÇA em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, fls. 02/06. Aduziu a autora, em síntese, que em 29 de março de 2005 pleiteou administrativamente
o benefício, devido a problemas de saúde que a impossibilitava de realizar suas atividades normais. Sendo que o requerido
negou-lhe a concessão do benefício sob o fundamento de que a mesma não se encontrava incapacitada para o trabalho. Pugnou
pelo reconhecimento de seu direito e pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da suspensão, calculada na forma
da lei, com os acréscimos legais. Requereu ainda, a concessão da tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 10/108. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 109). Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo
que a autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício (fls. 123/129). Laudo pericial a fls. 173/175.
Somente a autora apresentou suas alegações finais (fls. 179). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente.
Dispõe o art. 42 da Lei n º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga enquanto permanecer nesta
condição.” Necessário para a concessão do benefício, portanto: a) a comprovação da qualidade de segurado; b) o cumprimento
da carência, quando exigida e, c) a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação. E a requerente logrou êxito em
comprovar todos os requisitos. Os documentos que acompanham a inicial, bem como a prova pericial produzida, são no sentido
de que a autora faz jus ao benefício pleiteado. O laudo médico elaborado pelo perito judicial (fls. 173/175) comprovou que a
autora apresenta incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. Assim, a procedência do pedido é medida que
se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFINA BIGONI ESCALER e, CONDENAR o
requerido ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As parcelas correspondentes à aposentadoria são devidas a
partir da suspensão (31/10/2007). Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com
a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem prejuízo, diante do preenchimento dos requisitos legais do art. 273 do Código
de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, para o fim de determinar que o Instituto requerido implante,
de imediato, o benefício e efetue os pagamentos ao autor até o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se ofício para imediata
implantação do benefício. Custas na forma da lei. Despesas pelo requerido, devendo também efetuar o pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Pacaembu, 09 de março de 2011. RODRIGO
ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente
sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 14 de março de 2011.______________________Álvaro
Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ -306.315 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV MARGARETE DE
CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2008.001111-0/000000-000 - nº ordem 322/2008 - Declaratória (em geral) - GIOVANNA MARIA CAVICHIOLI MAZALI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 224/226 - Vistos. GIOVANA MARIA CAVICHIOLI MAZALI,
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Benefício Previdenciário em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ter desenvolvido atividade laborativa e, que atualmente encontra-se acometido de
enfermidade, deixando-lhe seqüelas que o impedem de exercer atividade laborativa. Requereu a condenação do réu a conceder
o benefício de aposentadoria ou auxílio-acidente. Requereu ainda a antecipação da tutela. A petição inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 12/84. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido a fls. 85/86. Citado, o requerido contestou a
ação, alegando, em síntese, que o INSS está adstrito ao regulamento da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o beneficio da
aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho
e não contando o requerente com o preenchimento dos requisitos legais exigidos, especificamente no que consiste na falta de
qualidade de segurado, assim, improcede o pedido inicial. Realizou-se perícia médica (fls. 187/190). As partes apresentaram
suas alegações finais, tendo a autora requerido esclarecimentos do perito e o réu pugnado pela improcedência do pedido. É o
relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. A autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, descumprindo
as exigências legais elencadas no artigo 43 da Lei 8.213/91. O laudo médico indica que a autora não perdeu a sua capacidade
para o trabalho. Segundo o laudo pericial o médico informa que da avaliação ortopédica, a autora encontra-se apta para o
trabalho que realiza (bancária). Depreende-se, portanto, que a autora não possui incapacidade para o trabalho, deixando de
preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por GIOVANA MARIA CAVICHIOLI MAZALI
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º