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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011 - Página 2006

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TJSP 12/04/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 931

2006

das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). P.R.I.C
Pacaembu, 03 de março de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento
CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 14 de março de
2011.______________________Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ -306.315 - ADV CILENE FELIPE
OAB/SP 123247 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2008.001875-5/000000-000 - nº ordem 534/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - HISSAO MIYATA X FLAVIO
SALVADOR - Fls. 77 - Nota de Cartório: “INTERESSADO : Processo desarquivado, encontra-se em cartório aguardando
manifestação por 10 dias” - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA OAB/SP 139204 - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO
OAB/SP 214784 - ADV MAURO ROBERTO BOVOLAN GIMENES OAB/SP 118116
411.01.2008.001976-2/000000-000 - nº ordem 563/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SARA DOS SANTOS PIVETA
ALVES X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 260 - Fls. 259: Defiro, concedo mais 30(trinta) dias. Int. Pac., d.s. - ADV GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV CARLOS EDUARDO DE
GODOY PERETTI OAB/SP 266583
411.01.2008.003580-2/000000-000 - nº ordem 1039/2008 - Indenização (Ordinária) - MILTON APARECIDO CAVALARI X
JUSTINA CARDOSO OLIVEIRA - Fls. 115 - Vistos. 1. Designo o dia 12 de maio de 2011, às 13:45 horas, para primeira praça, por
preço não inferior ao da avaliação, e o dia 26 de maio de 2011, às 13:45 horas, para segunda praça, a quem mais der e maior
lanço oferecer aos bens penhorados do(s) executado(s). 2. Expeça-se edital na forma lei, consignando-se o valor atualizado do
bem, devendo ficar nos autos o cálculo de atualização inclusive do débito. 3. Intime-se se necessário, cônjuges, os credores
hipotecários e condôminos das designações supra. 4. Comunique-se ao Juízo Deprecante, solicitando a intimação do(s)
executado(s), se necessário. Intimem-se. Pac., 21.03.2011 - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES VALENÇA OAB/SP 225169 ADV ADALBERTO MARTINS FERREIRA OAB/SP 100507
411.01.2008.004429-6/000000-000 - nº ordem 1270/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105/109 - VISTOS. MARIA APARECIDA DO
NASCIMENTO, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que está
incapacitado para o trabalho e não tem meios de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, por ser
portador de retardamento mental, razão pela qual requer a condenação do INSS ao pagamento de prestação continuada, com
os acréscimos legais, além dos ônus decorrentes da sucumbência. Requereu ainda a antecipação dos efeitos da tutela. Com a
inicial vieram documentos de fls. 11/25. O pedido de tutela antecipada foi deferido a fls. 26. Citado, o INSS contestou e alegou,
em síntese, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. O
feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial (fls. 39/40). Realizado estudo social a fls. 77/80. Foi realizada
perícia médica, fls. 61/62. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses iniciais. O M.P. apresentou
parecer a fls. 102/103. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Trata-se de pedido de concessão de
benefício de amparo assistencial ao deficiente, uma vez que a autora alega estar incapacitado definitivamente para o trabalho
e não tem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal, no artigo 203,
inciso V, assegura a prestação de assistência social consistente na garantia de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso. De outro lado, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993), em
seu artigo 20, § 3º, restringiu o benefício à pessoa portadora de deficiência ou idosa, de família cuja renda mensal per capita
não seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Verifica-se que a lei veio a limitar o preceito constitucional, uma vez que
entendeu ser necessitado somente aquele cuja família tenha renda inferior a 1/4 do salário mínimo, considerando para tanto
cada pessoa integrante do núcleo familiar. Referida restrição introduziu requisito que limitou o alcance da norma constitucional,
visto que a expressão “conforme dispuser a lei” refere-se à criação de lei regulamentadora da forma de concessão do benefício,
e não de acréscimo de requisitos que restrinjam o alcance, a eficácia e a executoriedade da norma constitucional. Assim, já
se decidiu: “É cediço na doutrina e jurisprudência que apenas as normas constitucionais de eficácia contida podem sofrer
limitações pela lei ordinária. As de eficácia plena têm o condão de impedir a recepção, ou macular de inconstitucionalidade
as normas ordinárias que as restrinjam. Portanto, as restrições contidas no parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 são
inconstitucionais, na medida em que limitam o comando constitucional, deferindo o benefício apenas aos idosos ou deficientes
que obtiverem renda familiar “per capita” inferior a 1/4 do salário mínimo. Se, por exemplo, a renda familiar “per capita”
corresponder a 1/3 do salário mínimo, presumir-se-ia só por esta razão que o deficiente ou idoso (ou suas respectivas famílias)
teriam condições para proverem as próprias subsistências? Com certeza, não foi esse o espírito da norma constitucional”.
(TFR-3ª Região - 2ª Turma - Agravo de Instrumento nº 94.03.95101-0-MS - Rela. Desa. Sylvia Steiner - j. 17.02.1998 - v.u. - Bol.
AASP nº 2082 - págs. 785/788). “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICABILIDADE DO INCISO V DO ARTIGO
203 - CF/88. INCAPACIDADE COMPROVADA. RENDA FAMILIAR ‘PER CAPITA’ INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. IV - É inconstitucional a norma contida no art. 20 da Lei nº 8.742/93 que impõe a
necessidade de comprovação de que a renda própria ou familiar ‘per capita’ sejam inferior a 1/4 do salário mínimo....” (TFR- 2ª
Turma - AC nº 94.03.87935 - Relator Juiz Aricê Amaral - DJU 06.11.1996). No caso vertente, ficou comprovado que a autora é
incapacitado para o trabalho, conforme conclusão da perícia médica, fls 61/62. Assim, analisando o laudo, pode-se afirmar que
o autor está incapacitado para o exercício de função que lhe garanta a subsistência. Não há nos autos qualquer outro elemento
técnico minimamente convincente a contrariar as conclusões periciais, que sequer foram impugnadas pelo réu. Com relação aos
demais requisitos exigidos pela norma constitucional e legislação infraconstitucional, também ficaram comprovados. O estudo
social é no sentido de que a autora reside com seus pais e uma irmã, sendo que a única fonte de renda fixa da família é a
aposentadoria recebida por seus genitores. Tem-se, portanto, que a ausência renda da autora justifica a concessão do amparo
assistencial. Assim, a autora possui direito à concessão do benefício uma vez que este deve ser prestado àquele que não
possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dignamente, como ocorre com a autora. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTOS para, nos termos do art. 20,
da Lei nº 8.742/93, condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal,
devido a partir da citação. Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pela sucumbência, condeno o INSS a pagar a verba honorária que arbitro em 15%
(quinze por cento) do valor das prestações já vencidas até a presente data (Súmula 111 do E. STJ). Mantenho a antecipação
da tutela. P.R.I.C. Pacaembu, 04 de março de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos
termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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