TJSP 12/04/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
2008
A ação é procedente. Dispõe o art. 42 da Lei n º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga enquanto
permanecer nesta condição.” Necessário para a concessão do benefício, portanto: a) a comprovação da qualidade de segurado;
b) o cumprimento da carência, quando exigida e, c) a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação. E o requerente
logrou êxito em comprovar todos os requisitos. Os documentos que acompanham a inicial, bem como a prova pericial produzida,
são no sentido de que o autor faz jus ao benefício pleiteado. O laudo médico elaborado pelo perito judicial (fls. 87/93) comprovou
que o autor apresenta incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho. E considerando a atividade desenvolvida
pelo autor - braçal, este não tem mais condições de voltar a desempenhá-la. Assim, a procedência do pedido é medida que
se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVAIR GOMES DO CARMO e, CONDENAR o
requerido ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As parcelas correspondentes à aposentadoria são devidas
a partir da cessação administrativa. Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem prejuízo, diante do preenchimento dos requisitos legais do art. 273 do
Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, para o fim de determinar que o Instituto requerido
implante, de imediato, o benefício e efetue os pagamentos ao autor até o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se ofício para
imediata implantação do benefício. Custas na forma da lei. Despesas pelo requerido, devendo também efetuar o pagamento
de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Pacaembu, 09 de março de
2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor
da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 14 de março de 2011.______________________
Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ -306.315 - ADV ADALBERTO GUERRA OAB/SP 223250
411.01.2009.003141-0/000000-000 - nº ordem 1024/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FLORACI SANCHES RAFAEL
ME X RENATA GIBIM DA COSTA RIBEIRO - Fls. 34 - Vistos. 1. Inviável a intimação do executado por edital, diante do custo de
tal diligência, expeça-se competente certidão para inscrição da dívida, encaminhando-a a Procuradoria Fiscal do Estado - Setor
de Dívida Ativa em Presidente Prudente, Estado de São Paulo, devendo ser o observado o valor mínimo das custas, de acordo
com a nova Lei de Custas. 2. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. Pac., d. s. - ADV ALEX FERNANDO
RAFAEL OAB/SP 214901
411.01.2009.003223-3/000000-000 - nº ordem 1048/2009 - Depósito - BANCO BRADESCO S/A X GILBERTO ESTEVES Fls. 60 - Vistos. Especifiquem as partes, em 5 dias, improrrogáveis, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente
a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int.
Pac., d.s. - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV
ANA CAROLINA GONÇALVES VALENÇA OAB/SP 225169 - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA OAB/SP 139204
411.01.2009.003688-7/000000-000 - nº ordem 1219/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CONSUMO
DE INUBIA PAULISTA - COCIPA X REGINALDO RICARDO DA SILVA - Fls. 35 - Cota retro: Defiro, expeça-se competente
mandado. Int. Pac., d.s. (Exeqüente: recolher diligência para cumprimento do mandado, no prazo de cinco dias). - ADV ADEMIR
BARRUECO GANDOLFI OAB/SP 114596
411.01.2009.003696-5/000000-000 - nº ordem 1224/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDECIR ROSA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 52/55 - Vistos. Cuida-se de Ação de Benefício
Previdenciário, pelo rito ordinário, proposta por VALDECIR ROSA DOS SANTOS em face de INTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS., pela qual pretende a condenação do réu à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pugnou,
ao final, pela procedência da ação, requerendo as medidas processuais atinentes à espécie. Citado o réu, respondeu ela
aos termos da ação aduzindo que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pugnou pela
improcedência da ação. A fls. 39 o réu apresentou documentos comprovando que o autor já havia ajuizado ação idêntica no ano
de 2007. Instado a manifestar informando a respeito da alegação, o autor quedou-se inerte (fls. 46) VIERAM-ME CONCLUSOS. É
O QUE ENTENDO DE RIGOR. DECIDO. Ante a documentação apresentada pelo réu, forçoso reconhecer-se a coisa julgada, com
a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o autor ingressou com ação idêntica, que tramitou nesta
Comarca (certidão de fls. 48/49), transitada em julgado em 24/03/2008. Na lição do eminente jurista JOSÉ JOAQUIM CALMON
DE PASSOS, “ Se apta a inicial ou ausentes defeitos outros que autorizem o seu indeferimento, examina-se a existência ou não
de litispendência ou de coisa julgada. O Código definiu-as: uma e outra significam reprodução de uma ação já anteriormente
ajuizada. Diz-se que há reprodução quando em ambas as ações são os mesmos. Tanto os sujeitos quanto a causa de pedir e
o pedido. Na litispendência, repete-se uma causa que ainda está em curso; na coisa julgada repete-se uma causa já decidida
por sentença da qual nenhum recurso é mais cabível. Se há uma causa idêntica a outra em curso, deve ela ser arquivada, uma
vez reconhecida a litispendência. Caso a primitiva venha a extinguir-se sem exame de mérito, pode a segunda, paralisada por
força da litispendência, retomar seu curso, porque, extinto o primitivo processo, não mais há que se cogitar da litispendência.
E uma vez extinto o processo sem exame do mérito, não se pode falar em coisa julgada, que implica exame do mérito (coisa
julgada material)... Assim, verificada a identidade de parte, de pedido e de causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da
coisa julgada. POSTO ISSO, e diante do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
o que faço com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, carreio ao autor
o pagamento das custas e demais despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à
causa, observados os ditames da Lei nº 1060/50. P.R.I. Pacaembu, 04 de março de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o
da constante dos autos. Pacaembu, 14 de março de 2011.______________________Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico
de Serviço - MTJ -306.315 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2009.004096-3/000000-000 - nº ordem 1366/2009 - Embargos à Execução - AZELHA ALBINO TORRES PASINI X
IMOBILIARIA PACAEMBU S/C LTDA - Fls. 92 - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões) de recurso(s) apresentado
pelo(a) autor(a), em seu efeito devolutivo. Às contrarrazões. Int. Pac., d.s. - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP
97087 - ADV LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385 - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784
411.01.2009.004229-5/000000-000 - nº ordem 1407/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X PATRICIA DAVI MARCELLANI - Fls. 69 - Vistos. Fls. 68: Defiro, efetuem-se as anotações de praxe. Publique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º