TJSP 12/04/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
2007
14 de Março de 2011.______________________Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ -306.315 - ADV
JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2008.005626-2/000000-000 - nº ordem 6/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - KARINA BATISTÃO
MARTINS CURY X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 168 - Vistos. 1. KARINA BATISTÃO MARTINS CURY, ajuizou a presente
Ação de Cobrança - feito n. 06/2009, contra o BANCO BRADESCO S/A, e na fase de execução veio o requerido a cumprir a
obrigação. 2. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
3. Oportunamente, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações. P.R.I.C. Pac.,
03.03.2011 - ADV ALESSANDRO CRUDI OAB/SP 160077 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
411.01.2009.000502-0/000000-000 - nº ordem 173/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILMA FERNANDES GOMES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99 - Vistos. As provas necessárias já foram produzidas, posto
isso, declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes suas alegações finais em (10) dez dias, sucessivos. Int. Pac., d.s. ADV MICHELLI CRISTINE PANACHI OAB/SP 222182
411.01.2007.005740-0/000000-000 - nº ordem 188/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - VALDIR
FERREIRA X MULTIBENS - ELETRO ELETRONICOS LTDA - Fls. 257 - Aguarde-se manifestação/providência da parte
interessada por mais 10(dez) dias. Nada requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Pac., d.s. - ADV MARIA DALVA
SILVA DE SA GUARATO OAB/SP 252118
411.01.2009.000717-7/000000-000 - nº ordem 261/2009 - Separação Consensual - M. R. R. E OUTROS - Fls. 41 - Vistos.
1. Homologo o pedido de fls. 40, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a
presente ação de Separação Judicial (restabelecimento de sociedade) - feito nº 261/2009, requerido por Mario Rocha Ribeiro e
Elaine Cristina da Silva, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, haja vista desistência. 2. Arbitro
os honorários advocatícios do Dr. Mohamed Mustafa, nomeado a fls. 32, em R$ 236,30, código 202, expedindo-se certidão. 3.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações. P.R.I.C. Pac., 10.03.2011 - ADV
MOHAMED MUSTAFA OAB/SP 61923
411.01.2009.001089-1/000000-000 - nº ordem 375/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA FRANCISCA
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 93/95 - VISTOS. APARECIDA FRANCISCA CAMPOS
propôs a presente ação previdenciária de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS alegando, em síntese, ter trabalhado sua vida toda e já possuir idade mínima para se aposentar por idade. Pediu
a concessão do benefício, além da condenação do requerido nas verbas da sucumbência. Juntou documentos (11/45). O
requerido apresentou contestação alegando, em suma, que a requerente não preenche os requisitos necessários à concessão
dos benefícios pleiteados. Requereu a improcedência da ação (fls. 55/62). Despacho saneador a fls. 76. Durante a instrução
foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo(a) autor(a). Somente a autora apresentou suas alegações finais reiterando
sua tese inicial (fls. 85). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Verifica-se que a autora trouxe aos autos
documentos que a qualifica como trabalhadora urbana e rurícola. Com efeito, a autora não logrou êxito na comprovação dos
requisitos necessário para aposentadoria por idade do trabalhador urbano, conforme requerido na inicial, uma vez que não
preenchia tal requisito por ocasião à propositura da ação. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91 - Plano de Benefícios de Previdência
Social, tem a seguinte redação: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 28.4.95) Verifica-se que a autora nasceu em 20/04/1953, assim, na época em que foi proposta a ação (2009) esta
contava com 55(cinqüenta e cinco) anos de idade. Assim, não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por APARECIDA FRANCISCA CAMPOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, devidamente corrigido, devendo ser observado, porém, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.
R. I. C. Pacaembu, 10 de março de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do
Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 14 de
Março de 2011.______________________Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ -306.315 - ADV CILENE
FELIPE OAB/SP 123247 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2009.001109-7/000000-000 - nº ordem 383/2009 - Declaratória (em geral) - MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 125 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, indique a serventia
novo profissional para desempenhar as funções de perito. Após, intime-o a designar data, local e horário para realização da
perícia. Int. Pac., 15/3/11. - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2009.001774-6/000000-000 - nº ordem 594/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARIA LAURA
DOS SANTOS X WILSON PICOLLO E OUTROS - Fls. 75 - Vistos. Fls. 74: As partes formularam acordo nos autos em apenso,
que foi devidamente homologado, posto isso, arquivem-se os presentes com as anotações de praxe. Int. Pac., 10.03.2011 - ADV
VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP 96242 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA
OAB/SP 265385
411.01.2009.002699-8/000000-000 - nº ordem 876/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVAIR GOMES DO CARMO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 113/115 - VISTOS. IVAIR GOMES DO CARMO ajuizou AÇÃO PARA
OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e/ou AUXÍLIO DOENÇA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, fls. 02/08. Aduziu o autor, em síntese, que pleiteou administrativamente o benefício, devido a problemas de
saúde que o impossibilitava de realizar suas atividades normais. Sendo que o requerido negou-lhe a concessão do benefício
sob o fundamento de que a mesma não se encontrava incapacitada para o trabalho. Pugnou pelo reconhecimento de seu direito
e pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação, calculada na forma da lei, com os acréscimos legais.
Requereu ainda, a concessão da tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/43. O pedido de antecipação
de tutela foi indeferido (fls. 48). Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo que a autora não preenche os requisitos
necessários para concessão do benefício (fls. 54/65). Laudo pericial a fls. 87/93. O réu apresentou proposta de acordo, porém
o autor recusou-a. As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses iniciais. É o relatório. Fundamento e decido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º