TJSP 12/04/2011 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
2224
451.01.2009.033793-0/000000-000 - nº ordem 2185/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO ITAU S/A
X ZILDA MARIA DE CASTRO PEREIRA ME E OUTROS - (Fica o procurador do requerente intimado a manifestar-se sobre o
ofício da Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que após esse prazo referido ofício será destruído.) - ADV LAERTE
APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
451.01.2009.034076-4/000000-000 - nº ordem 2208/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GONÇALVES JÚNIOR
PRODUTOS DE EMBALAGEM LTDA X SUPERMERCADO COMPRE AQUI LTDA E OUTROS - (Fica intimado o Reqte, a recolher
o valor de R$ 8,00, referente à taxa de desarquivamento dos autos que se encontra na caixa 4268/2011) - ADV LUCIANA
SCACABAROSSI OAB/SP 165404
451.01.2009.034516-5/000000-000 - nº ordem 2228/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SILVIA APARECIDA
PESSOTTI E OUTROS X VERA LUCIA BISSOLI E OUTROS - Fls. 131 - Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.
(decorreu o prazo legal sem que os Exeqtes. se manifestassem, apesar de intimados para tanto a fls. 128.) - ADV JEFFERSON
LUIZ LOPES GOULARTE OAB/SP 119387 - ADV SERGIO RICARDO PENHA OAB/SP 95268 - ADV FERNANDO AUGUSTO
FURLAN DA SILVA OAB/SP 126580 - ADV MARCELO STOLF SIMOES OAB/SP 131270
451.01.2009.037335-7/000000-000 - nº ordem 2389/2009 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X ANA PAULA PEGORARI - Fls. 79 - Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo
celebrado pelas partes, extinguindo o processo com base no art. 269, III, do CPC. Decorrido o prazo para cumprimento do
pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam cientes de que o processo será arquivado independentemente de nova
intimação. PRI. - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005
451.01.2010.008645-9/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - GIOVANA MARIA DE
OLIVEIRA X W DE F ALVES ME - Fls. 89 - Fls. 88: defiro o prazo solicitado de 10 dias. Decorrido o prazo, comprove a Reqte.
a distribuição da precatória, dispensando-se nova intimação para o ato. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV LUCIANE
BRAJAO OAB/SP 123076
451.01.2010.010883-0/000000-000 - nº ordem 808/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO IDEAL
INDAIATUBA LTDA X MARCOS BACCHI MORTATI PIRACICABA ME - Fls. 45 - Fls. 44: traga o Exequente o novo endereço
onde se encontra a Empresa Executada, salientando que o Sr. Oficial de Justiça informou que a mesma ali não se encontra. ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108 - ADV JOSE
ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108
451.01.2010.011323-0/000000-000 - nº ordem 848/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONEL DE JESUS X SPAL
INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - (Ante a juntada aos autos da precatória de inquirição, Desp. de fls. 234, segunda
parte: ...Devolvida a deprecata, intimem-se as partes para oferta de memoriais, deferido o prazo sucessivo de 48 horas. Saem
os presentes intimados. =Ficam as partes intimadas, através da presente, para ofertarem seus memoriais, deferido o prazo
sucessivo de 48 horas.) - ADV JURANDIR JOSÉ DAMER OAB/SP 215636 - ADV CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
OAB/SP 188439 - ADV MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA OAB/SP 130609
451.01.2010.014553-7/000000-000 - nº ordem 988/2010 - Possessórias em geral - LUIZ ANTÔNIO STOCCO E OUTROS
X ELAINE REGINA ARAUJO DE ALMEIDA E OUTROS - Processo n. 988/2010 Vistos. Luiz Antonio Stocco e outro propuseram
AÇÃO POSSESSÓRIA contra Elaine Regina Araújo Almeida e outro alegando, em síntese, serem proprietários e que exercessem
a posse direta do imóvel, cuja posse foi esbulhada pelos réus. Contestação alegando que há 35 anos o avô do primeiro réu
exerce a possa mansa e pacífica da área e que por isso foi morar no local. Sustentam que desde 2005 ergueram construção
no local. Houve réplica (fls. 106). Foram ouvidas as testemunhas das partes (fls. 127/131). Em debates, as partes reiteraram
suas assertivas iniciais. É o relatório. Passo a decidir. Pelo que se verifica da prova oral produzida, os réus nunca exerceram
a posse de forma irregular. As testemunhas de ambas as partes atestaram que há pelo menos três anos o requerido mora no
local. E tal assertiva vem corroborada pelo auto de infração ambiental copiado a fls. 95. Nele consta a existência de construção
ambientalmente irregular, o qual foi assinado pelo requerido. Não é crível que aquele que diz exercer exclusivamente a posse
permita a construção de um imóvel no local e fique inerte por mais ou menos três anos. Vê-se, pois, que a posse exercida
pelo réus é mansa, pacífica e não é clandestina e que os autores nunca a exerceram efetivamente. A improcedência, pois, se
impõe. Nesse sentido: “Assim sendo, a r. sentença recorrida bem examinou a questão, escoimando dúvidas existentes sobre
a questão posse, deixando assentado que em sede possessória não demonstrou o recorrente a prova da posse e do esbulho.
Por conseguinte, era imperiosa a demonstração do exercício de posse anterior pela recorrente, o que não restou comprovado,
pelo que não poderia ter sido outro o desfecho da lide em primeiro grau. “O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais
é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria
pretensão...” (Instituições de Direito Processual Civil - Cândido Rangel Dinamarco - Vol. II, p. 205). De rigor, portanto, manter
a r. sentença, que decretou a improcedência da ação. Isto posto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP - AC n° 020796615.2009.8.26.0002 - São Paulo - 38ª Câmara de Direito Privado - Rel. Maia da Rocha - j. 23/03/2011). “A proteção possessória
é prevista na lei civil (NCC art. 1.120) em favor daquele que a exerce efetivamente. Portanto, para invocá-la é preciso que a
pessoa comprove essa situação, ou seja, o exercício da posse, anteriormente no caso de pedido de reintegração, e atualmente
se o pleito for de manutenção. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta C. Corte: “Possessória Reintegração de posse - Na demanda possessória é impertinente a questão do domínio - A prova oral produzida demonstrou a
posse do autor sobre a área litigiosa - A recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor - Ação procedente - Recurso improvido.” (Apel n° 990100615599, Suzano, 18ª
Câmara de Direito Privado, rei. Des. Carlos Lopes, j . 13.04.2010). “Possessória - Reintegração de posse - Autor que, baseado
na alegação de domínio, pretende se reintegrar na posse que jamais deteve - Imóvel, por sinal, adquirido de quem também não
detinha a posse, exercida de há muito pelo réu - Ônus da prova da posse do qual o autor não se desincumbiu (artigos 333, I
e 927 do CPC) - Improcedência da ação reconhecida - Apelo provido para esse fim.” (Apel. n° 991060530926, São Paulo, 23ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rizzatto Nunes, j . 24.03.2010). O remédio jurídico de que necessita é de outra natureza,
cabendo-se ação reivindicatória na hipótese. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP - AC n. 990.10.513692-3,
- Itapecerica da Serra - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel. Ademir Benedito - j. 23/02/2011). III - Ante o exposto, JULGO
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