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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 - Página 2007

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TJSP 13/04/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 932

2007

ZAMBETTA X REINALDO SATURNINO MEIRA - Fls. 120/125 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA SP. AUTORA: ROSÂNGELA APARECIDA GUASTALLA ZAMBETTA. RÉU: REINALDO SATURNINO MEIRA. PROCESSO Nº
561/2009. Vistos. ROSÂNGELA APARECIDA GUASTALLA ZAMBETTA ajuizou ação de arbitramento de alugueis c.c. extinção de
condomínio em face de REINALDO SATURNINO MEIRA. Disse que vivia em união estável com o réu reconhecida judicialmente
conforme ação declaratória de reconhecimento de união estável c.c. partilha de bens homologada em 02/07/01 pelo MM. Juiz
da 6ª Vara Cível local. Informou que as partes adquiriram o imóvel de matrícula nº 70.711, na proporção de 50% para ambos
os nubentes e o restante da área (50%) para Daniel Gonsales Neto, o qual não figura na presente demanda já que os imóveis
são separados, constando o condomínio apenas para efeitos da área divisível, tratando-se referida ação apenas da divisão e/
ou extinção parcial quanto ao pedido de extinção de condomínio, uma vez que não mais lhe interessa manter condomínio com
o réu. Esclareceu que é o réu, juntamente com a sua nova companheira, que está exercendo a posse do imóvel, motivo pelo
qual também deverá ser arbitrado alugueres, realizando-se avaliação judicial. Sustentou que o valor de mercado do imóvel
em questão é de R$ 105.000,00, o que gera um aluguel em torno de R$ 735,00, conforme o percentual de 0,7% da tabela do
CRECI. Requereu a concessão da tutela antecipada para fixar os alugueres na proporção de 50% do valor avaliado, ou seja, R$
367,50 por mês, até a efetiva desocupação. Postulou a extinção do condomínio. Ao final, que a ação seja julgada procedente. A
inicial veio instruída pelos documentos de fls. 07/48 Conforme despacho de fls. 50 e vº, a autora emendou a inicial a fls. 52/53, a
fim de constar apenas o pedido de arbitramento de alugueres c.c tutela antecipada. Conforme despacho de fls. 54 e vº, a autora
manifestou-se a fls. 56/57. Conforme despacho de fls. 58 e vº, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido
de extinção de condomínio. O réu foi citado e apresentou contestou a fls. 62/63. Disse que foi a autora quem deixou o lar conjugal
para residir em um imóvel próprio e não alugado. Informou que o valor de mercado do imóvel é de R$ 70.000,00 e, aplicando-se
o percentual de 0,7%, o valor do aluguel seria de R$ 490,00 e, portanto, 50% corresponde ao valor de R$ 245,00. Esclareceu
que não possui condições de pagar os alugueres. Declarou que recebe salário no valor de R$ 682,95 bruto e paga pensão a
sua filha no valor de R$ 162,23 e, após o desconto de todos os encargos sociais, sobra-lhe o valor de R$ 320,00. Requereu a
improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 64/67. Houve réplica a fls. 69/73. A tutela antecipada foi deferida a fls. 74
e vº, impondo-se ao réu o pagamento do valor de R$ 245,00 a título de aluguel. Realizou-se audiência de conciliação a fls. 84,
sendo feita a proposta conciliatória e resultando a mesma infrutífera. O feito foi saneado a fls. 85 e vº. Sobreveio laudo pericial
a fls. 90/102 e, sobre ele, a autora manifestou-se a fls. 108/110. Conforme despacho de fls. 114, a autora manifestou-se a fls.
115, juntando os documentos de fls. 116/118. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. O pedido merece prosperar. O réu utiliza
o imóvel objeto desta ação com exclusividade. Com efeito, não há dúvida de que as partes são condôminas do imóvel objeto
dos autos, sendo certo ainda que todos os condôminos podem usar o imóvel em condomínio, conforme seu destino. Mas é
certo também que quem o utiliza com exclusividade, deve pagar ao outro condômino o valor correspondente ao quinhão deste
último: “Os condôminos poderão usar da coisa comum, retirando seus frutos, sendo que cada um responderá perante os outros
pelas vantagens ou frutos que vier a perceber, sem a devida autorização, bem como pelos prejuízos que lhes causar. Assim, se
um deles habitar a casa comum, deverá pagar aos demais a título de aluguel a parte correspondente ao quinhão de cada um”
(MARIA HELENA DINIZ, “Código Civil Anotado”, Saraiva, 1.995, p. 466). Destarte, o réu está obrigado a pagar aluguel à autora
pela utilização exclusiva do imóvel desde a data da citação, que é quando, de forma incontroversa, manifestou a autora oposição
ao uso exclusivo da parte ré: “CONDOMÍNIO - Aluguéis - Imóvel comum - Ocupação por condômino a título gratuito - Pagamento
devido - Débito devido tão-somente a partir da citação para a ação de arbitramento”. (RT 682/99). Do mesmo teor o acórdão
publicado em Ap. n. 85.337, 1a. C. de Direito Privado E. TJ, Rel. Des. ALEXANDRE GERMANO, j. 17.12.96 - RT 746/196,
675/191 e Ap. n. 270.917-2/8, 2a. C. do E. TJ, Rel. Des. LINNEU CARVALHO, j. 17.12.96. Registre-se que a inexistência de
contrato verbal de locação não impede a fixação da remuneração pretendida, que resulta do disposto no artigo 1.319 do Código
Civil, antigo 627 do Código revogado, conforme ensinam: CARVALHO SANTOS, “(Código Civil Brasileiro Interpretado)”, n. VIII,
p. 307, 1.958, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “(Curso de Direito Civil)”,· 3º· Volume, Saraiva, 1.981, p. 210 e SILVIO
RODRIGUES,· “(Direito· Civil)”, Volume 5, Saraiva, 1.987, p. 194. A pretensão de extinção de condomínio não altera o resultado
da presente ação, uma vez que o réu está obrigado a pagar os aluguéis, até que a eventual venda se concretize, com adendo
de que a alegada dificuldade econômica do réu não o exime desta obrigação sob pena de seu enriquecimento indevido. O valor
do aluguel devido à autora, desde a citação - 18/08/09 -, corresponderá a aquele fixado em sede da tutela antecipada, qual
seja, R$ 245,00, pois é pouco menor que a metade do valor locatício apurado pelo perito em laudo de fls. 90/102 (R$ 439,00),
isto é, R$ 219,50 (R$ 439,00 : 2), ao passo que aquele primeiro valor contou com a concordância do próprio réu, devendo, pois,
prevalecer. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu a pagar à autora R$ 245,00 por
mês, desde 18 de agosto de 2009, com reajuste anual de acordo com a variação do IPC. Os valores correspondentes ao período
vencido serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios legais desde os respectivos vencimentos. O réu
arcará com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado a condenação no tocante
às prestações vencidas até esta data. P. R. I. Piracicaba, 11 de abril de 2011. LOURENÇO CARMELO TÔRRES - Juiz de Direito
- - (Preparo de Apelação: R$ 2350,78)(Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00, na guia FEDTJ, código 110-4) - Rel. 94 - - ADV
EDUARDO CRISTIAN BRANDÃO OAB/SP 167982 - ADV MARLENE CASARIN TOLEDO DE CASTRO OAB/SP 71049
451.01.2009.016357-1/000000-000 - nº ordem 971/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X LUCELENE APARECIDA ANDREONE KUHN - - Rel. 94 - Diga o exeqüente, sobre a certidão do Oficial de
Justiça, de fls. 44, que dirigiu-se ao local indicado e, aí sendo, foi informado pelo Sr. José Roque, que, mora há 40 anos no
local e que não conhece ou sabe informar onde a requerida possa ser encontrada, assim sendo, deixou de proceder a citação e
intimação pessoal de Lucelene. - - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912
451.01.2009.025230-1/000000-000 - nº ordem 1510/2009 - Acidente do Trabalho - SILVANIA MACHADO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - - Rel. 94 - Tendo em vista a inércia do IMESC no atendimento às requisições deste
Juízo quanto à perícia, nomeio em substituição o dr. Sérgio Luiz Ribeiro Canutto. Arbitro em R$500,00 a título de salários
periciais. Expeça-se mandado de intimação do INSS para o depósito em 10 dias. Oficie-se encaminhando-se as cópias das
principais peças e quesitos solicitando-se a designação de data para a perícia. Comunique-se o IMESC. Int. - - ADV ALCEU LUIZ
CARREIRA OAB/SP 124489 - ADV ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO OAB/SP 160824 - ADV DIRCEU CARREIRA
JUNIOR OAB/SP 209866 - ADV VANESSA GONÇALVES DANIEL OAB/SP 262485 - ADV MARIANA DE CAMPOS FATTORI
OAB/SP 266623 - ADV NATHALIA GENTIL TANGANELLI OAB/SP 269004 - ADV JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA OAB/SP
271759 - ADV FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA OAB/SP 170592
451.01.2009.034379-6/000000-000 - nº ordem 2041/2009 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X VIVIANE CRISTINA DA CRUZ E OUTROS - - Rel. 94 - Ciência do detalhamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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