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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 - Página 2008

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TJSP 13/04/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 932

2008

de endereço on line, de fls. 41/42, endereços fornecidos de Viviane: RUA PORTO FERREIRA, 552 - FD 2 OU FDS OU JD.
PROENÇA OU JARDIM BARONEZA, CEP. 13.095-000 OU 13..100-307 OU 13.096-470, CAMPINAS/SP ou RUA BENEDITO
DA SILVEIRA FRANCO, 156 - BAIRRO VILA SANTA LUZIA, CEP. 13.255-900 - ITATIBA/SP , ou SECRETARIA DA FAZENDA,
BAIRRO VILA SANTA LUZIA, ITATIBA/SP, CEP. 13.255-900 ou RUA PORTO FERREIRA - VL. LEMOS, CEP. 13.100-307 ou
13.096-470 - CAMPINAS/SP ou RUA ANGELO ORLANDO - VL. MEDON, CEP. 13.465-180 - AMERICANA/SP e, recolher guia
postal para citação dos herdeiros de Marcolino, pois residem em outra localidade - - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI
ROBERTO OAB/SP 226005
451.01.2009.034395-2/000000-000 - nº ordem 2036/2009 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X ELIANE APARECIDA FERRAZ E OUTROS - INTIME-SE O DR. DIEGO R.
GERONIMO - OAB SP. 296.142 PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24,00 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E
APREENSÃO. CARGA LIVRO 54 FLS. 41 VERSO. - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005
451.01.2009.037275-7/000000-000 - nº ordem 2181/2009 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ADRIANE FOGANHOLO - Fls. 40 - - Rel. 94 - Intime-se a autora para dar andamento ao feito no prazo de 48:00
horas, sob pena de extinção. Int. - - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
451.01.2010.002744-8/000000-000 - nº ordem 183/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X SPTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - - Rel. 94 - Ciência dos ofícios da Receita Federal, arquivados em
pasta própria nº 04 - - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA OAB/
SP 292455 - ADV ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA TUTINO OAB/SP 121008
451.01.2010.003293-6/000000-000 - nº ordem 221/2010 - Ação Monitória - ALEXANDRE MANIERO X MARCELO APARECIDO
CONCEIÇÃO - - Rel. 94 - Ciência do detalhamento de fls. 44/45, valor bloqueado BacenJud: R$ 0,00 - - ADV ANDRÉ LUIS
FERREIRA MARIN OAB/SP 208738 - ADV FABIANA SALVADORI OAB/SP 255730
451.01.2010.004874-4/000000-000 - nº ordem 461/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X WEISER
VEICULOS S/A E OUTROS - - Rel. 94 - Ciência do ofício da Receita Federal, arquivado em pasta própria nº 04 - - ADV LAERTE
APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
451.01.2010.006108-9/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO GT LTDA X TRANSFER
LOCADORA DE VEICULOS LTDA - Fls. 85/87 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP. AUTORA: AUTO
GT LTDA. RÉ: TRANSFER LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. PROCESSO Nº 391/2010. Vistos. AUTO GT LTDA ajuizou ação
de cobrança em face de TRANSFER LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Disse que é credora da ré no valor de R$ 4.731,56
representada pelas duplicatas mercantis por indicação extraídas das notas fiscais nºs 235304, 241133, 243221, 243252, 243777
e 243870. Informou que, ante a inexistência de assinatura no campo do comprovante de recebimento das mercadorias/serviços,
resta prejudicada a executividade dos títulos. Sustentou que o valor do débito atualizado é de R$ 5.035,81. Requereu seja a ré
condenada ao pagamento da importância de R$ 5.035,81. Ao final, que a ação seja julgada procedente. A inicial veio instruída
pelos documentos de fls. 05/52. A ré foi citada e apresentou contestação a fls. 73/77. Disse que não há prova nos autos de que
esta contestante, através de seu representante legal, tenha autorizado a aquisição de mercadorias constantes das notas fiscais.
Informou que desconhece que tenham sido feitos reparos em veículo de sua propriedade. Sustentou que a autora não comprovou
o alegado crédito. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica a fls. 79/81. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. A
lide está em condições de ser julgada antecipadamente porque não há interesse das partes na produção de outras provas. Com
efeito, a ré negou a existência de relação jurídica comercial a ensejar a cobrança dos valores constantes da inicial que seriam
decorrentes de transações de compra e venda entre as partes conforme as notas fiscais que amparam a inicial e que resultaram
nos protestos dos boletos bancários correspondentes e que também instruem a exordial. Porém, nesses próprios boletos,
houve o aceite ali exarado, o que equivale ao aceite da própria duplicata mercantil, sem que a ré fizesse qualquer impugnação
específica sob tal ato, sendo certo que o aceite não necessita, necessariamente, vir aposto na própria cártula, podendo ser
em instrumento separado, desde que suficientemente indicado se referir à duplicata, o que, no presente caso, permite-se
facilmente estabelecer tal vinculação, eis que o boleto enviado à ré continha os dados adequados à compreensão de se tratar
de cobrança de duplicata relativa à nota fiscal devidamente nele identificada. Assim sendo, diante deste aceite não infirmado de
forma específica pela ré, conclui-se pelo reconhecimento da parte desta da validade da relação jurídica que originou a cobrança
do débito objeto destes autos, bem como seu respectivo valor, razão pela qual a procedência do pedido condenatório é de
rigor, tornando desnecessário a produção de prova oral em audiência, eis que não teria o condão de afastar as conseqüências
jurídicas do aceite não impugnado. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a ré a pagar à
autora R$ 5.035,81, corrigidos monetariamente desde a propositura da presente ação e com juros de mora legais contados do
mesmo termo. A ré arcará com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado
do débito. P. R. I. Piracicaba, 04 de abril de 2011. LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito - (Preparo de Apelação: R$
87,25)(Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00, na guia FEDTJ, código 110-4) - Rel. 94 - - ADV FERNANDO VICTORIA OAB/SP
192202 - ADV JOSE CARLOS SANTAO OAB/SP 70495 - ADV NATALIA DETONI BARBOSA OAB/SP 273658
451.01.2010.009326-6/000000-000 - nº ordem 601/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ARLINDO DE OLIVEIRA
CARVALHO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 307 - - Rel. 94 - Vistos. Anulo os atos deste processo desde fls. 280 inclusive, pois
verifico que não é caso de prosseguimento da execução, isto porque não há como prosperar na medida em que não se funda
em título judicial líquido, mas, sim, de condenação genérica proferida em ação civil pública coletiva. Faz-se mister, pois, a prévia
fase liquidatória onde se dará a comprovação da titularidade de poupança no período objeto da ação e do saldo existente na
época, de modo a não ser possível se passar para a fase de cumprimento de sentença propriamente dita. Assim, levante-se o
valor depositado nos autos. Sem prejuízo, a fim de evitar maior demora processual, reabro o prazo de 15 dias para manifestação
do réu acerca da liquidação por artigos, que é como recebo a petição de fls. 02/08, restando prejudicado o incidente em
apenso de impugnação. Int. - - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI
MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
451.01.2010.009326-8/000001-000 - nº ordem 601/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Impugnação ao
Cumprimento de Título Judicial - BANCO DO BRASIL S/A X ARLINDO DE OLIVEIRA CARVALHO - Fls. 337 vº - - Rel. 94 - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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