TJSP 13/04/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 932
2009
Ante a anulação do trâmite processual nos autos principais referente à fase de cumprimento de sentença, pelo entendimento
da necessidade de prévia liquidação do julgado, restou prejudicado este incidente pela falta de interesse de agir. Deixo de
fixar verba de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da nulidade ns autos principais. Int. - - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
451.01.2010.009508-3/000000-000 - nº ordem 611/2010 - Declaratória (em geral) - NATAL ALAERCIO SABATIN - EPP X
BANCO BRADESCO /A E OUTROS - - Rel. 94 - Diga o autor, sobre as contestações de fls. 46/87, 89/137 e, 150/158 e, ao Dr.
Giuliano para juntar procuração nos autos. - - ADV ALLAN DELFINO OAB/SP 227428 - ADV BEATRIZ MAIA LOPES POLICE
OAB/SP 275991 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GIULIANO RICARDO MÜLLER OAB/SP
174541 - ADV MARCIA RACHEL RIS MOHRER OAB/SP 142462
451.01.2010.010872-3/000000-000 - nº ordem 710/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADO IDEAL INDAIATUBA LTDA X
ISAIAS AMBROZIO DA SILVA - Fls. 22 - - Rel. 94 - Intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob
pena de extinção. Int. - - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/SP
145108 - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108
451.01.2010.010958-7/000000-000 - nº ordem 711/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - WOLNE NEGREIROS
CRUZ X BANCO DO BRASIL S/A - - Rel. 94 - Vistos. A fim de adequar o andamento do feito, tratando-se de liquidação de
julgado proferido em sede de Ação Civil pública coletiva, com sentença genérica, faz-se mister a prévia fase liquidatória onde
se dará a comprovação da titularidade de poupança no período objeto da ação e do saldo existente na época, de modo a não
ser possível repassar para a fase de cumprimento de sentença propriamente dita. Assim, anulo os despachos de fls. 298, 305
e 318 e torno prejudicada a exceção de incompetência atuada em apenso. Desta forma, recebo como liquidação de sentença.
Intime-se a parte contrária para se manifestar. Int. - - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
- ADV PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP 244214
451.01.2010.010958-9/000001-000 - nº ordem 711/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Exceção de
Incompetência - BANCO DO BRASIL S/A X WOLNE NEGREIROS CRUZ - - Rel. 94 - Nesta data, despachei nos autos em apenso
sobre o desfecho desta exceção. Int. - - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA
COELHO MOREIRA OAB/SP 244214 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
451.01.2010.012750-7/000000-000 - nº ordem 801/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A X FERNANDA LEMOS PEREIRA - - Rel. 94 - Cite-se a ré por edital com
prazo de 20 dias. Faculto ao autor a apresentação de minuta o edital no prazo de 10 dias. Int. - - ADV JACKSON WAGNER
RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
451.01.2010.017209-8/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROBERTO ANTONIO
ERCOLIN X MARCOS ANTONIO CORREIA E OUTROS - - Rel. 94 - Tendo em vista o cumprimento do acordo anote-se e
comunique-se a extinção, arquivando-se regularmente. Int. - - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV
ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2010.018198-9/000000-000 - nº ordem 1551/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PROFISSIONALIZANTE S/C LTDA X BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA CRUZ - - Rel. 94 - Vistos.
Não tendo havido pagamento ou oposição de embargos, constituo de pleno direito título executivo judicial. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa. Apresente o credor memória de cálculo atualizada. Int. - - ADV MARCELO ROSENTHAL
OAB/SP 163855
451.01.2010.019310-4/000001-000 - nº ordem 1111/2010 - Outros Feitos Não Especificados - obrigação de fazer - Exceção
de Incompetência - MARTA LUIZA CAMPELO DAVILA CARVALHO SILVA X EDMILSON JOSÉ AMBROSANO - Fls. 53/55 - - Rel.
94 - Vistos. A excipiente sustentou a incompetência deste Juízo para o julgamento de ação de obrigação de fazer que lhe é
movida pelo excepto. Invocou o disposto nos artigos 304 e segs. c.c. 299, 112 e segs. e 100, IV, “d”, todos do CPC e postulou a
remessa dos autos para distribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG onde se situa o foro do seu
domicílio. O excepto sustentou que a exceção deve ser rejeitada porque, enquanto o veículo se encontra registrado no estado de
São Paulo, é nele que deve ser recolhido o IPVA e, somente depois da transferência para outro Estado, é que ali passará a ser
o foro competente para o cumprimento da obrigação. É o relatório. D E C I D O. A hipótese é de ação visando a condenação da
ora excipiente ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Trata-se, portanto, de ação fundada
em relação jurídica de natureza pessoal, onde deve prevalecer a regra geral de competência territorial disposta no artigo 94,
“caput”, do CPC, ausente a incidência na espécie de qualquer outra regra de competência especial a respeito, mesmo porque
as determinações dos artigos 120 e 123 do CTB de índole administrativa não tem o condão de determinação de fixação de
competência territorial em sede de ação judicial, mas, ainda que assim não fosse, o artigo 120 supra citado é claro que o novo
documento de registro de veículo adquirido pela ora excipiente deverá ser obtido perante o local do domicílio do proprietário,
ainda que, para tanto, venha a que, previamente, adotar outras providências administrativas perante a repartição competente de
trânsito deste Estado em que até então consta o registro de propriedade do veículo objeto dos autos em nome do ora excepto.
Neste sentido: “COMPETÊNCIA - Obrigação de fazer -Transferência de veiculo para o nome do adquirente - Obrigação assumida
pelo comprador - Ação pessoal - Inexistência de contrato estipulando foro de eleição ou local onde a obrigação deve ser satisfeita
- Prevalência da regra geral estabelecida no artigo 94 do CPC - Exceção de incompetência acolhida - Decisão mantida - Recurso
desprovido” (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.216.578-5 - rel. JOSÉ GONÇALVES ROSTEY - j.12.11.03. Assim sendo,
é de rigor o reconhecimento de que a competência territorial para a apreciação e julgamento da demanda existente nos autos
principais é da Comarca do domicílio incontroverso da excipiente e que consta na própria inicial como sendo a comarca de Belo
Horizonte/MG declinada na presente exceção. Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência para o fim de
reconhecer a incompetência territorial deste Foro e determinar a remessa dos autos para o Foro competente acima declinado
para apreciação e julgamento da ação principal que é o da Comarca de Belo Horizonte/MG. Transcorrido o prazo de recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º