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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 - Página 2018

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TJSP 13/04/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 932

2018

ademais, de aplicabilidade imediata - Direito à vantagem - Ação procedente - Recursos não providos” (JTJ 199/100). No mesmo
sentido: “FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Temporário - Lei Estadual nº500/74 - Licença prêmio - Admissibilidade - Recurso
parcialmente provido” (JTJ 282/122). “MANDADO DE SEGURANÇA - Servidores públicos estaduais, regidos pela Lei 500/74,
pretendem o reconhecimento do direito de licença-prêmio, que foi indeferido - Artigo 209 da Lei 10.261/68 que é extensivo aos
contratados - Recurso não provido” (Apelação Cível n. 231.822-1 - Bauru - 2ª Câmara Civil - TJSP - Relator: Laerte Carramenha
- 12.09.95 - V.U.). “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Servidor contratado pelo regime da lei n. 500/74 - Licença-prêmio Benefício àquele contratado pelo regime da aludida lei - Sentença reformada - Recurso da autora provido. São servidores
públicos, de acordo com a Constituição Federal vigente, todos aqueles que, em qualquer dos poderes, mantém com a
Administração direta, indireta ou funcional, relação de trabalho, ocupando cargo de caráter não eventual, concursados ou não”
(Apelação Cível n. 91.409-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Lourenço Abbá Filho - 11.12.00 - V.U.).
“SERVIDOR PÚBLICO - Lei n. 500/74 - Sexta parte e licença prêmio - Admissibilidade, desde que preenchido o requisito
temporal - Concessão dos benefícios aos servidores públicos, que é a expressão genérica, compreendendo os estatutários, os
temporários, os celetistas, os contratados, etc. - Artigo 129, da Constituição Estadual - Recurso não provido” (Apelação Cível
n.257.917-1 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Público - TJSP - Relator: Eduardo Braga - 10.10.96 - V.U.). “O direito da apelante
harmoniza-se com o decidido no incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453-5/2-01, o qual estabelece que “os
servidores estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual nº 500/74 têm o direito ao benefício da licença prêmio” (Turma
Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. em 18.03.2004). “Aliás, é essa a
diretriz da D. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que, por meio da Orientação Normativa Subg/Contencioso n° 03, de
03 de setembro de 2005, dispensou os E. Procuradores de Estado de recorrer, nos seguintes termos: “Considerando a
jurisprudência formada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ n°
8084/2005, que contou com a aprovação do Sr. Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado na Área do
Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra as decisões
judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou a sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual
n° 500/74. Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas,
conversão em pecúnia etc, as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das
chefias”. “Como se vê, não há como fugir à conclusão de que a autora faz “jus” ao benefício da licença-prêmio. “Ademais disso,
após o advento da Constituição Federal de 1988, não mais pode ser admitida a distinção entre servidores efetivos ou não, de tal
modo que deve ser afastada a possibilidade de tratamento diferenciado entre os servidores estatutários e aqueles admitidos na
forma da Lei n° 500/74. “Os servidores contratos pela referida lei possuem os mesmos deveres e exercem as mesmas funções
dos funcionários efetivos, não havendo, portanto, motivo que justifique tratamento diferente. “Há que ressaltar que o julgamento,
nesses termos, observa a Separação de Poderes: “Tal orientação não implica usurpação de função legislativa do Judiciário”
nem “ofensa ao art. 37, XIV da CF, redação da Emenda n° 19/98. É norma inserida na Constituição Estadual sobre organização
do serviço público, que tem respaldo na legislação inferior e em longeva prática” (Apelação Cível n.° 550.858-5/0-00, Rel. Des.
TORRES DE CARVALHO, j . 14.08.2006)” (Apelação nº 994.07.136663-1, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, rel. Marrey Uint, j. 07.12.2010). Ante o exposto, torno definitiva a liminar e concedo a segurança postulada,
anuladas a decisões, assegurado às impetrantes o direito à licença prêmio. Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-se.
Não incidente a verba honorária (Súmula 512 do STF). Custas ex lege. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, sujeita que está a sentença ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Piracicaba, 05 de abril de 2011.
Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel.55) - ADV ANTONIO JOSE BOLDRIN OAB/SP 118385 - ADV MARCELO FELIPE DA
COSTA OAB/SP 300634
451.01.2010.034924-0/000000-000 - nº ordem 2129/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITA CONSTRUÇÕES LTDA
X JOSE RICARDO PAULINO ME - Fls. 23 - “Vistos. Fls. 22: defiro pelo prazo solicitado. Decorridos, nova vista.” (o autor
requerendo o sobrestamento do feito por 30 dias) (REL. 55) - ADV RAFAEL DE MOURA CAMPOS OAB/SP 185942 - ADV
CARLOS EDUARDO GONÇALVES OAB/SP 215716
451.01.2010.035576-0/000000-000 - nº ordem 2140/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUPERMERCADO AVENIDA
DE PIRACICABA LTDA. X BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. E OUTROS - FLS. 40: “Pela publicação ficará a parte
autora intimada a fornecer cópia da inicial para servir de contrafé para citação da 2a. acionada” (REL. 55) - ADV JOEDIL JOSE
PAROLINA OAB/SP 69921 - ADV SIDNEI INFORCATO OAB/SP 66502 - ADV SIDNEI INFORÇATO JUNIOR OAB/SP 262757
451.01.2010.034902-7/000000-000 - nº ordem 14/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - AYRTON GOMES DA
SILVA X PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERIAS - FLS. 68: “À réplica.” (REL. 55) - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR
OAB/SP 172787 - ADV ANA PAULA NASCIMENTO DOS REIS SOUSA OAB/SP 249826 - ADV LIA PEREIRA D’ALMEIDA OAB/
SP 275376
451.01.2011.001725-6/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X GILSON BRUNO DA SILVA - Fls. 50 - PROCESSO Nº 113/11 - MONITÓRIA Reqte.: INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA Reqdo.: GILSON BRUNO DA SILVA Vistos. Diante do fato supra,
constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
o processo como execução. Devido o ônus da sucumbência conforme já reconheceu o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC, ARTS.
20 E 1.102c.” (Resp 418 172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ
26/08/2002 p.242), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título (art. 20, § 4º do CPC). Apresentada pelo
credor memória aritmética discriminada e atualizada do débito, recolhidas as diligências e fornecida cópia para contrafé, intimese o devedor para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de
multa legal de 10% sobre o total e prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, “caput”, do CPC, com redação dada pela Lei
nº 11.232/05). Nada providenciado, ao arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 06/04/11. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel.55) - ADV
TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2011.001862-7/000000-000 - nº ordem 126/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S A X FERNANDO SANTOS MOURA - FLS. 42: “Vistos. Fls. 40/41: defiro o prazo suplementar de 10 dias.” (o autor requerendo o
prazo) (REL. 55) - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/
SP 272353 - ADV MARIANA RIZZO DE ANDRADE OAB/SP 217661
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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