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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 - Página 2017

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TJSP 13/04/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 932

2017

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - FLS. 193: “À réplica” (REL. 55) - ADV JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI
OAB/SP 270945 - ADV IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI OAB/SP 119504
451.01.2010.026774-3/000000-000 - nº ordem 1579/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X MARIANA SUZUKI ANTUNES DO NASCIMENTO - FLS. 33: “Fica o autor intimado a fornecer as
diligencias/taxa de postagem, necessarias para citação.” (REL. 55) - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO
OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2010.027001-3/000000-000 - nº ordem 1613/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X MICHELLE CERQUEIRA CESAR TAMBOSI - FLS. 36: “Fica o autor intimado a fornecer taxa de
postagem, necessária para citação.” (REL. 55) - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV
DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2010.023176-5/000000-000 - nº ordem 1654/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X AMANDA REGINA SIMONATO - Fls. 55 - “Vistos. Fls. 54: a certidão mencionada não a acompanhou.
Nova vista ao autor.” (REL. 55) - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO
ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2010.023236-5/000000-000 - nº ordem 1657/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X MARIA PRISCILA MEDRADO - FLS. 51: “Fica o autor intimado a fornecer as diligencias / taxa de
postagem, necessario para citação.” (REL. 55) - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV
DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2010.023255-0/000000-000 - nº ordem 1664/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X WILSON LORITE COBO JÚNIOR - Fls. 65 - “Vistos. Recolha o acionado a taxa de mandato devida,
no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem cls.” (REL. 55) - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP
226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142 - ADV DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP
271714
451.01.2010.030899-2/000000-000 - nº ordem 1880/2010 - Ação Monitória - ANTONIO CESAR STEPHANELI X CF
SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA LTDA ME - Fls. 28 - “ Vistos. Fls.27: defiro. Expeça-se ofício com encaminhamento pela
Serventia. Int.” E FLS. 30: “Ciência, oficio vindo da Receita Federal informando o endereço)(REL. 55) - ADV RICARDO TREVILIN
AMARAL OAB/SP 232927
451.01.2010.032174-0/000000-000 - nº ordem 1958/2010 - Declaratória (em geral) - JESSICA APARECIDA DE SOUZA X
MARLI OLDONI MAGESTI MÓVEIS - Fls. 37 - “Vistos. 1. Ciência às partes de fls. 21, fls. 22/23 e fls. 24. 2. Regularize a acionada
sua representação processual, recolhendo inclusive a taxa de mandato.” (ofícios vindo da SERASA , ACIPI, SCPC)(REL. 55) ADV JEFFERSON LUIS MARANGONI OAB/SP 253311 - ADV MICHELE NUNES DE OLIVEIRA ROCHA OAB/PR 54677
451.01.2010.034249-9/000000-000 - nº ordem 2080/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DINIVAL JOSÉ BERNARDINO
X MUNICÍPIO DE PIRACICABA - FLS. 61: “Cumpra-se o art. 398 do CPC.” (documentos juntados com a réplica) (REL. 55) - ADV
SILVIA HELENA MACHUCA OAB/SP 113875 - ADV CAMILA MONTEIRO BERGAMO OAB/SP 201343 - ADV JAQUELINE DE
SANTIS OAB/SP 293560 - ADV GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO OAB/SP 135517 - ADV JURACI INES CHIARINI
VICENTE OAB/SP 59561
451.01.2010.034883-4/000000-000 - nº ordem 2113/2010 - Mandado de Segurança - ELIANE APARECIDA TEIXEIRA LEAL
E OUTROS X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE PIRACICABA - Fls. 50/54 - Vistos. Eliane
Aparecida Teixeira Leal e Margarete Nazareno Rolim impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do
Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Piracicaba, sob o argumento que professoras contratadas através da Lei
n.º Lei 500/74. A Administração Pública, após apurar a assiduidade das impetrantes no período apresentado nos atestados de
freqüência, indeferiu o pedido de concessão de licença prêmio, sob a alegação de serem servidoras regidas pela Lei 500/74,
motivo pelo qual não fazem jus ao benefício pleiteado, devido apenas aos titulares de cargo. No entanto, possuem os requisitos
exigidos pela Lei 10.261/68, infundada a negativa da impetrada. Requereram a concessão da segurança para garantir o direito
ao gozo da licença prêmio, referente ao período de 18.05.99 a 22.04.05 para a primeira impetrante e de 06.05.99 a 12.06.99
para a segunda, conforme atestados de freqüência. Pleitearam, outrossim, a anulação dos despachos de indeferimento do
benefício. Deferida a liminar (fls.33/35). Notificada (fls.39), a impetrada prestou informações (fls.40). Argumentou que o referido
benefício não teve assento na Lei 500/74, onde em seu art.25 enumera as licenças que podem ser adquiridas e gozadas pelas
impetrantes. A FESP manifestou-se a fls.44. Deferida sua atuação como assistente litisconsorcial (fls.49). Manifestou-se o
Ministério Público (fls.46/48). É o relatório. Decido. Procede a presente ação. Fazem jus as autoras ao recebimento do benefício
denominado “licença prêmio”, pois ante a superveniência da Constituição do Estado de São Paulo que se utilizou da expressão
genérica “servidor público” ao tratar de todos aqueles que exercem cargo na administração direta, indireta ou fundacional, não
restrito o direito à licença prêmio apenas para aos exercentes de cargos, razão pela qual a omissão existente na Lei 500/74 não
tem o condão de afastar a imediata aplicação do dispositivo constitucional. No dizer de José Afonso da Silva, em “Aplicabilidade
das Normas Constitucionais”: “trata-se, como se vê, de norma de eficácia plena, que independe de qualquer outra elaboração
legislativa necessária à irradiação do comando nela contido, oferecendo todos os elementos para a sua realização do direito
emergente da situação nela prevista”. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Servidor
Público Estadual - Gratificação - Pretendido o pagamento da sexta-parte - Servidor contrato no regime da Lei 500/74 Admissibilidade - Artigo 129 da Constituição Estadual - Recurso não provido” (Apelação Cível n.º 231.939-1 - Marília - 7ª Câmara
Civil - Relator: Cambrea Filho - 17.8.95 - v.u.) “Servidor Público Estadual - Lei n. 500/74 - Licença Prêmio - Admissibilidade face
ao tratamento isonômico constitucional - artigo 39, § 1º - Recursos não providos” (Apelação Cível n.º 243.623-1 - Bauru - 6ª
Câmara de Direito Público - Relato: Afonso Faro - 15.4.96 - v.u.). “Servidor Público - Gratificação - Qüinqüênios e sexta parte Admissão pela Lei Estadual n.º500, de 1974 - Direito aos benefícios - Interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual Sentença Confirmada” (JTJ 184/126). “Servidor Público - Licença prêmio - Contratação pelo regime da Lei Estadual n.º500, de
1974 - Funcionário estável - Artigo 129 da Constituição do Estado que não faz distinção entre servidor e funcionário - Dispositivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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