TJSP 14/04/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
2020
diante de tal quadro necessita fazer uso contínuo dos medicamentos: Nutrison Soya, Nutri Enteral Soya, Albumina em pó e
Maltodextrina. Aduziu que não possui condições financeiras para aquisição dos medicamentos, bem como que tentou adquirilos junto ao poder público municipal e estadual, não obtendo êxito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela consistente
no fornecimento dos medicamentos relacionados, sob pena de pagamento de multa diária de um salário mínimo, a ser revertida
para o fundo previsto no artigo 13, da Lei 7.347/85. Por fim, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 09/10, 14 e 17). Liminar deferida (fls. 42). Citada (fls.
48 verso), a Fazenda Municipal deixou de ofertar contestação (fls. 64). O Ministério Público manifestou-se a fls. 67, opinando
pela procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide,
na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão não exige produção de
outras provas. No mérito, o pedido é procedente. Assim concluo porque a autora comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos
do direito por ela apregoado na inicial. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Estabelece, ainda, o artigo 198 da Constituição Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de
saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se
concluir que as ações e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União,
aos Estados e aos Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. É de se ressaltar, por
fim, que, no caso dos autos, a autora também comprovou, de um lado, a necessidade do uso dos medicamentos mencionados
na inicial e, de outro, sua impossibilidade financeira para custeá-los, não havendo, por tal razão, outro caminho a seguir que não
a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever os seguintes acórdãos, que se amoldam perfeitamente ao caso em
exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado - Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação
entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União,
Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem
condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 - Rel. Des. Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). “AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicamentos necessários à paciente carente economicamente, portadora
puberdade precoce. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº8080/90, a
responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação
da respectiva tutela. Norma programática, definidora de direito fundamental e dotada de aplicação imediata. São responsáveis
solidariamente o Estado e o Município pelo fornecimento de medicamentos. Recurso manifestamente improcedente a que se
nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil” (TJRJ - Apelação Cível nº 2006.001.45.137 - 7ª Câm.
Cível - Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo - J. 11.09.2006). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação
Dar e Fazer c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada por SALVELINA TEIXEIRA DA SILVEIRA CEBIN em face da FAZENDA
MUNICIPAL DE NHANDEARA para o fim de, tornando definitiva a liminar de fls. 42, condenar a requerida, a fornecer a autora,
mediante receita médica, os medicamentos descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais). Arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$510,00 (quinhentos e dez
reais), com fundamento do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, observe-se quanto ao
reexame necessário, o disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Nhandeara, 30 de março de 2011. Kerla
Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
383.01.2010.001874-4/000000-000 - nº ordem 908/2010 - Arrolamento - PERCIVAL AUGUSTO X LUZIA DOS REIS
AUGUSTO - (fls. 63: Consta certidão de que há custas processuais a serem recolhidas no valor equivalente a 05 UFESPs.)
Aguarando recolhimento - ADV DORIVAL SCANTAMBURLO OAB/SP 59245
383.01.2010.001878-5/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A
C.F.I . X ROBERTO DA SILVA BATISTA - Fls. 45 - Proc. nº 910/10. Arquivem-se observadas as formalidades legais. Int. - ADV
MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
383.01.2010.001928-1/000000-000 - nº ordem 935/2010 - Alvará - ANA DE LIMA DE CARVALHO - Fls. 29 - CERTIDÃO:
Certifico e dou fé, que até a presente data não houve manifestação nos autos pela autora. Nhandeara, 08 de abril de 2011. Proc.
nº 935/09. Intime-se, pessoalmente, a autora para dar andamento no feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção. ADV FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880
383.01.2010.001988-3/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - VALDIR DONIZETE BEDORE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - Proc. nº 965/10 Para audiência de instrução, debates e
julgamento designo o dia _24/ 08/ 2011 , às _16:40 horas. Oficie-se solicitando o pagamento do perito. Int. - ADV VALDIR
BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.002017-0/000000-000 - nº ordem 978/2010 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - KELLY CRISTINA ROSA
DA SILVA E OUTROS X MARIA DO CARMO SILVA INFANTE E OUTROS - Fls. 199 - Proc. n. 978/10 Vistos. Fls. 197/198:
Considerando a designação de audiência para o dia 03 de maio de 2011, nesta comarca, oficie-se com urgência ao Juízo do
5º Ofício Cível da comarca de São José do Rio Preto-SP, solicitando a redesignação da audiência para data posterior, a fim de
se evitar a inversão de provas. Int. - ADV PAULO ROBERTO BRUNETTI OAB/SP 152921 - ADV ANTONINHO FERREIRA DE
SOUZA FILHO OAB/SP 221150 - ADV PATRICIA KELLY OVIDIO SANCHO OAB/SP 223504 - ADV JOAO ANTONIO BUSTOS
MORENO OAB/SP 31139
383.01.2010.002060-9/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Usucapião - MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA - Fls. 20 - Proc. nº
1010/10. Intime-se o autor para juntada das taxas devidas para notificação das Fazendas, no prazo de 10 dias. - ADV MILTON
ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2010.002089-0/000000-000 - nº ordem 1025/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. M. R. X S. B. - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º