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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011 - Página 2012

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TJSP 15/04/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 934

2012

Luiz Batista de Andrade, ouvida a fls. 70, disse que: “Conheço o réu há 04 anos. Cheguei em minha propriedade para tirar leite
do gado, momento em que encontrei dois pássaros que havia caído de uma mangueira. Como sei que o réu gosta de pássaros,
levei-os, até a sua residência para que o mesmo pudesse cuidar. Se os pássaros tivessem ficado no sítio, o gado teria “pisado”
nos pássaros. O réu é honesto e trabalhador. Não sei de nenhum fato que desabone a pessoa do réu.”Interrogado em juízo
(fls. 71/72), o réu afirmou que: “... fazia quinze dias que eu estava zelando de dois pássaros que Luis Batista havia levado em
minha residência. Eu ainda não tinha regularizado aludidos pássaros, na oportunidade em que a polícia florestal esteve em
minha casa em patrulhamento. Por outro lado, esclareço que eu tinha sete pássaros, todos regularizados com a legislação em
vigor. Eu expliquei para os policiais florestais que ainda não tinha tido tempo de colocar as anilhas nos dois pássaros, mas eles
disseram que não podiam fazer nada...”.O conjunto probatório é insuficiente para a condenação do acusado. Razão assiste
ao Dr. Promotor de Justiça ao salientar que tudo indica que a conduta do acusado evitou que os pássaros morressem, já que
haviam caído do ninho, não se podendo por isso, taxar seu comportamento como lesivo à fauna silvestre.E, em últimas linhas,
segundo ensina Heleno Cláudio Fragoso:”Não é possível fundamentar sentença condenatória que não conduz à certeza. Esse
é um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. A condenação exige a certeza e não basta,
sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade”. (In
Jurisprudência Criminal, Editora Forense, 4ª edição, página 506).Destarte, diante de tais circunstâncias e tendo em vista que o
próprio membro do Ministério Público admitiu a fragilidade da prova produzida, não há outro caminho que não a absolvição do
acusado.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, ABSOLVO o réu JUVENAL
BISPO das imputações que lhe são feitas, consistentes na prática do crime previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/98,
o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Custas ex lege.P.R.I.Nhandeara, 14 de março
de 2.011.Kerla Karen Ramalho de Castilho-Juíza de Direito. Advogado. Dr. Felipe Hercil de Nojima Costa- OAB.SP. 233880.
Termo Circunstanciado- nº 491/2009 jecrim- JP.x Ricardo Cesar Barreto- decisão de fls.122 seguinte: Proc. 491.09 /11Jecrim. Vistos. Acolho na integra a manifestação do MP., de fls.121, e adoto como razão de decidir e determino o arquivamento
dos presentes autos. Int. Nhand., 29.março.2011.Kerla Karen Ramalho de Castilho- Juíza de Direito. Advogado. Dr. Élcio
Padovez- OAB. SP. 74.524
Processo Crime nº 48/2010-jecrim- JP. xOsmir de Lima Pedro- Despacho de fls.132 seguinte: Proc. nº. 48/10-Jecrim.Fls. 131.
Defiro. Expeça-se precatória para interrogatório do réu.Int.Nhand., 24.janeiro.2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho-Juíza
Direito (Fls.143 fi expedida precatória para comarca de Caçapava para interrogatório do réu). Advogado. Dr. Valdir BernardiniOAB.SP. 132900.
Processo Crime nº 137/09-jecrim-JP.x Murilode Souza Guarnieri- decisão de fls.99 seguinte: Decisão de fls. 99
seguinte:Proc.137/09-Jecrim. (Denunciado)VISTOS. JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Murilo de Souza Guarnieri tendo
em vista o cumprimento da pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária. Feitas as anotações e comunicações
de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.PRI.Nhand., 07.fevereiro.2011.
Kerla Karen Ramalho de Carvalho- Juíza de Direito. Advogada- Dra. Joselmade Cássia Colósio OAB.SP. 124310.
Processo Crime nº 295/2009. Jecrim JP. x Dirceu da Silva Rosa- Sentença de fls. 34/36 seguinte: VISTOS.DIRCEU DA
SILVA ROSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 233 do Código Penal, porque no dia 3 de junho de
2009, por volta de 08h30min, na rua Luiz Guilhem, altura do nº 2132, Município de Nova Luzitânia, praticou ato obsceno em
lugar público.Consta que Natalie Stefani Santana, vizinha do réu, há algum tempo vinha tendo problemas com o denunciado,
pois ele tem o hábito de mostrar seus órgãos genitais, sendo que em uma das ocasiões o denunciado abaixou a calça e exibiu
seu pênis para Natalie, que saiu correndo para dentro de casa.Consta, por fim, que no dia dos fatos, Natalie chegava em sua
casa, quando Dirceu, que estava na rua, passou a olhá-la fixamente, ao mesmo tempo em que acariciava seus órgãos genitais,
de modo a deixar claro suas intenções de cunho sexual. Dispensa-se maior relatório em virtude de disposição expressa de
lei (artigo 81, §3º, da Lei n° 9.099/95).FUNDAMENTO E DECIDO.A materialidade ficou plenamente comprovada pelo termo
circunstanciado da ocorrência (fls. 03/04), bem como pela prova oral coligida nos autos, não restando, portanto, qualquer
dúvida acerca da efetiva ocorrência dos crimes em questão. O mesmo se diga quanto à autoria do delito. Senão, vejamos.A
vítima Natalie Stefane Santana Nascimento, ouvida a fls. 22, afirmou que: “Não tenho liberdade de ficar na frente de minha casa
porque o réu tem o hábito de ficar mostrando seus órgãos genitais. No dia dos fatos, o réu passou a me olhar fixamente e, ao
mesmo tempo, passou a acariciar seus órgãos genitais. No dia dos fatos o réu inclusive, exibiu seu órgão genital para mim”.O
acusado interrogado em juízo a fls. 23, disse que: “Estou desempregado. Sou solteiro. Não tenho filhos. Não fui processado e
nem preso anteriormente. Os fatos mencionados na denuncia não são verdadeiros. Não tenho o hábito de mostrar meus órgãos
genitais porque respeito as pessoas. Não conheço a vítima. Não sei porque eu estou sendo acusado do crime mencionado na
denúncia. Não tenho nada contra a vítima. Nada mais desejo declarar em benefício de minha defesa”.Apesar de comprovada a
materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado e de ser o fato típico e antijurídico, constata-se, através do exame de
sanidade mental (apenso) que o Sr. Dirceu é inculpável, em razão da sua inimputabilidade, na forma da regra prevista no artigo
26 do Código Penal.Trata-se a hipótese da prática, pelo acusado, de fato tipificado no artigo 233 do Código Penal, o qual é
punido com detenção. No presente caso, em razão do comportamento do acusado, que vem fazendo uso de seus medicamentos
de forma contínua, não apresentando crises de agressividade, concluo ser mais pertinente, a aplicação da medida de segurança
de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.Diante do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso
VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado DIRCEU
DA SILVA ROSA da imputação relativa ao crime previsto no artigo 233 do Código Penal.Imponho ao denunciado MEDIDA DE
SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, PELO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. Sem custas.Após o trânsito em
julgado, expeça-se guia para execução da MEDIDA DE SEGURANÇA, anote-se, comunique-se e arquive-se.P.R.I.Nhandeara,
31de janeiro de 2011.Kerla Karen Ramalho de Castilho-Juíza de Direito”. Advogado. Dr. Fernando Soubhia- OAB.SP. 123827.
Processo Crime nº 295/2009. Jecrim JP. x Dirceu da Silva Rosa- Sentença de fls. 34/36 seguinte: VISTOS.DIRCEU DA
SILVA ROSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 233 do Código Penal, porque no dia 3 de junho de
2009, por volta de 08h30min, na rua Luiz Guilhem, altura do nº 2132, Município de Nova Luzitânia, praticou ato obsceno em
lugar público.Consta que Natalie Stefani Santana, vizinha do réu, há algum tempo vinha tendo problemas com o denunciado,
pois ele tem o hábito de mostrar seus órgãos genitais, sendo que em uma das ocasiões o denunciado abaixou a calça e exibiu
seu pênis para Natalie, que saiu correndo para dentro de casa.Consta, por fim, que no dia dos fatos, Natalie chegava em sua
casa, quando Dirceu, que estava na rua, passou a olhá-la fixamente, ao mesmo tempo em que acariciava seus órgãos genitais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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