TJSP 18/04/2011 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 935
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ora fixados, por eqüidade, em 20% do valor atribuído à causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do aludido Codex, devendo-se
observar o disposto no artigo 12 da Lei n. 1060/50 se beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF-RT 781/170 e RSTJ
79/344). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Regente Feijó, 1º de abril de 2011.
DEYVISON HEBERTH DOS REIS JUIZ DE DIREITO - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/SP 130133 - ADV
JULIANA SILVA GADELHA VELOZA OAB/SP 169215 - ADV VIVIANE DE CASTRO GABRIEL OAB/SP 165740 - ADV FREDERICO
AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
493.01.2010.004009-8/000000-000 - nº ordem 1946/2010 - Declaratória (em geral) - JANDIRA MARIA DE FRANÇA X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - CONCLUSÃO Em 1º de abril de 2011, promovo estes autos conclusos ao Exmo.
Sr. Dr. DEYVISON HEBERTH DOS REIS, MM. Juiz de Direito. Eu,______________, escrevente, subscrevi. Autos nº 1946/10
Autor: Jandira Maria de França Ré: Elektro Eletricidade e Serviços S/A VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação de
procedimento ordinário em face da requerida (em epígrafe), alegando, em síntese, a inconstitucionalidade, ilegalidade e
inexigibilidade dos tributos (PIS/COFINS) incidentes sobre conta de consumo. Pediu a procedência da ação, visando a
declaração da inexigibilidade/nulidade da cobrança, bem como a repetição de valores pagos indevidamente. Pleiteou, outrossim,
tutela antecipada para que fosse determinada a cessação da cobrança supostamente indevida. A tutela antecipada foi indeferida.
Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando os argumentos deduzidos na inicial. Após, seguiu-se réplica. É o
breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria debatida nos presentes autos não necessita de produção de prova oral em
audiência, pois eminentemente de direito, comportando o feito deslinde imediato do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, a legislação pátria tem admitido que os encargos
tributários (com exceção do imposto sobre a renda) sejam incluídos no valor da tarifa, sendo suportados pelos usuários. Tal
autorização legal ocorre tanto em relação à fatura de consumo de energia elétrica quanto em relação à fatura de consumo de
serviços de telefonia, pois ambos são serviços públicos concedidos, cujos contratos de concessão devem observância ao
disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/98. A propósito, o repasse de tributos para o valor da tarifa não obedece ao regime
tributário da responsabilidade tributária, por transferência, sucessão ou substituição, mas sim ao edital de licitação, bem como
ao contrato de concessão, além dos atos normativos editados pelo respectivo órgão regulador (ANATEL no caso de serviços de
telefonia; e ANEEL no caso de fornecimento de energia elétrica). É importante destacar, outrossim, que não há falar-se em
inconstitucionalidade da incidência, haja vista que a remuneração tarifária do valor pago pelo consumidor por serviço público
voluntário que lhe é prestado tem sustentáculo no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. Para que não
sejamos prolixos na elucidação do tema, cumpre trazer à baila a ementa de acórdão da lavra do Eminente Ministro Luiz Fux, no
julgamento do Recurso Especial nº 976836/RS (1ª Seção do STJ), que tratou com maestria o tema sub examine, exaurindo-o. A
mens do julgado em referência aplica-se tanto aos contratos de concessão de serviços de telefonia quanto aos contratos de
concessão de serviços de fornecimento de energia elétrica. Eis o texto da brilhante ementa de acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO JURÍDICA DO ÔNUS
FINANCEIRO AOS USUÁRIOS. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA.
LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A Concessão de serviço público é o
instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por
sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um
equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas
cobradas diretamente dos usuários do serviço. 2. O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a) uma
com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais
indenizações legais; (b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo contrato e supervisionadas
pela Agência Reguladora correspondente. 3. A relação jurídica tributária é travada entre as pessoas jurídicas de Direito público
(União, Estados; e Municípios) e o contribuinte, a qual, no regime da concessão de serviços públicos, é protagonizada pelo
Poder Concedente e pela Concessionária, cujo vínculo jurídico sofre o influxo da supremacia das regras do direito tributário. 4.
A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por
força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço
que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa. 5. A tarifa, como instrumento de remuneração do
concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária.
Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 05.10.2007; AgRg no Ag 819.677/
RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14.06.2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
29.10.2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28.09.2006. 6. O regime aplicável às
concessionárias na composição da tarifa, instrumento bifronte de viabilização da prestação do serviço público concedido e da
manutenção da equação econômico-financeira, é dúplice, por isso que na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a
Concessionária vige a normatização administrativa e na relação entre a Concessionária e o usuário o direito consumerista.
Precedentes do STJ: REsp 1062975/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.09.2008, DJ de 29.10.2008.
7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente, não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária,
por transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital, ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao
Código de Defesa do Consumidor (CDC). 8. A legalidade do repasse de tributos há de ser, primariamente, perquirida na lei que
ensejou a oferta pública da concessão do serviço público e o respectivo contrato, sendo certo que, em sede de Recurso Especial,
o vínculo travado entre as partes revela-se insindicável, em razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 05/STJ. 9. As premissas
assentadas permitem concluir que: (a) a remuneração tarifária do valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que
lhe é prestado, tem seu fundamento jurídico primário no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a
política adotada para a sua cobrança/fixação depende de lei; (b) no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o
poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas
a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ de 03.04.2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJ de 05.06.2008. 10. A estrutura das tarifas de telefonia decorre da legislação, verbis:
A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art.
175 da Constituição Federal, e dá outras providências, estabelece em seu art. 9º sobre a fixação das tarifas de serviços públicos
em geral: “Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada
pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...) § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º