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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 - Página 2008

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TJSP 18/04/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 935

2008

TERRA NOVA X RICARDO APARECIDO DIAS E OUTROS - Fls. 18 : manifeste-se o autor (certidão da oficiala informando que
deixou de citar os réus, pois o sindico e o porteiro informaram que desconhecem os requeridos) - ADV WILSON MOURA DOS
SANTOS OAB/SP 148164
405.01.2011.008815-4/000000-000 - nº ordem 409/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
COMERCIAL DE ALIMENTOS POCOTO LTDA ME E OUTROS - Fls. 29 - Concedo derradeiros 05 dias para que a autora cumpra
o determinado as fls. 28, sob pena de extinção. Int. - ADV CHARLES MATEUS SCALABRINI OAB/SP 225627 - ADV MARCEL
VAJSENBEK OAB/SP 267026
405.01.2011.010257-0/000000-000 - nº ordem 418/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - IVAN DE CARVALHO X KATIA
CILENE CUSTODIO - Fls. 39 - Fls. 38: Expeça-se carta de citação a ré e cientifiquem-se os fiadores. Int. - ADV ALEX AFONSO
LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2011.010356-1/000000-000 - nº ordem 420/2011 - Indenização (Ordinária) - EDUARDO LEONARDO CABRAL X
BUGALU AUTOMOVEIS LTDA ME - Fls. 46 - Certidão supra: Retifique-se o pólo passivo da ação de forma que passe a figurar
também AILTON GONÇALVES MARCHI e PAULO MASSOCO NETO. Após, cumpra-se o determinado às fls.45, com urgência.
Int. - ADV FERNANDA PAULA DUARTE OAB/SP 177712
405.01.2011.011032-5/000000-000 - nº ordem 452/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CESTA BASICA BRASIL
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA X MENDES ROCHA LOGISTICA E TRANPORTES LTDA - Fls. 28/29 - Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os
executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores
sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do
crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a
penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do
Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da
inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV CASSIANA CRISTINA FILIER OAB/SP 274932 - ADV ANDRÉ SOCOLOWSKI OAB/SP 274544
405.01.2011.011611-2/000000-000 - nº ordem 480/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ROSIMAR SOUZA BARBOSA - Fls. 18/19 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso
de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em
execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP 70001
405.01.2011.011788-1/000000-000 - nº ordem 485/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CERAMICA GYOTOKU LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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