TJSP 18/04/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 935
2009
X COMERCIAL DE ALIMENTOS POCOTO LTDA - Fls. 56/57 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do
Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV FABIANA DO PRADO MAIA OAB/SP 269369
405.01.2011.011944-5/000000-000 - nº ordem 491/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANIA MARIA DA SILVA
BALBINO SANTOS E OUTROS X ITAU SEGUROS S.A - Fls. 17 - Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Int. - ADV
GILMARQUES RODRIGUES SATELIS OAB/SP 237544
405.01.2011.012353-4/000000">405.01.2011.012353-4/000000-000 - nº ordem 509/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SELMA YOKOYAMA
- Fls. 16/17 - Processo nº.: 405.01.2011.012353-4 Ordem nº 509 / 11 Vistos. SELMA YOKOYAMA, ajuizou a presente ação
de retificação do Atestado de Óbito de Akiko Yokoyama, pleiteando que do assento de óbito da mesma, lavrada pelo Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito da Mooca, na comarca da Capital, estado de São Paulo, passe a
consignar a data correta de sua data de nascimento, ou seja 10.06.1947 e não 10.06.1957, como constou. Narrou que a ‘de cujus’
Akiko Yokoyama, faleceu em 16 de setembro de 2.010, aos 63 anos de completos, porém na declaração de óbito constou que
a mesma possuía 53 anos completos, qual seja, nascida em 10 de junho de 1.957. A inicial veio acompanhada de documentos
(Certidão de Óbito, da Cédula de Identidade e da Certidão de Casamento). O Ministério Público opinou pela procedência (fls.
13/14). É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo procedente a ação, para determinar a retificação do assento de óbito de
AKIKO YOKOYAMA, para ficar constando que a mesma era nascida em 10 de junho de 1.947, permanecendo os demais dados.
Expeça-se mandado de retificação, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C Osasco, 13 de abril de 2011. HENRIQUE MAUL
BRASÍLIO DE SOUZA Juiz Substituto - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2011.014709-1/000000-000 - nº ordem 596/2011 - Precatória (em geral) - MARCILIO PULTRINI X BANCO BRADESCO
S/A - Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. ADV IRINEU MINZON FILHO OAB/SP 91627
405.01.2011.014787-5/000000-000 - nº ordem 599/2011 - Ação Monitória - OSASMAD MADEIREIRA LTDA X PRISCILA
LEOPOLDINO ALVES - Fls. 17 - Apresente a autora as vias originais dos cheques apresentados às fls. 15/16, bem como recolha
o valor da diligência do Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - ADV MARCELO MARTINS CESAR OAB/SP 159139
405.01.2011.014792-5/000000-000 - nº ordem 601/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA X ARISTIDES III MINI MERCADO LTDA - Fls. 41 - Ante os documentos apresentados, defiro
a liminar de reintegração de posse, citando-se, a seguir, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JEVERSON DE ALMEIDA KUROKI OAB/
SP 300971
405.01.2011.014813-3/000000-000 - nº ordem 602/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE REAJUSTE
DE BENEFICIO ACIDENTÁRIO - JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE
OSASCO - Fls. 24 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a irreversibilidade do provimento pleiteado. Defiro ao autor
os benefícios da Lei. 10.741, artigo 69 e ss. e os da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da juntada destes nos autos para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANDREIA LETICIA
DA SILVA SALES OAB/SP 276665 - ADV ANGELICA DOS SANTOS BONESS OAB/SP 294759
405.01.2011.014854-0/000000-000 - nº ordem 604/2011 - Execução de Título Extrajudicial - OFICIO TRABALHOS
TEMPORARIOS LTDA X METROPOLITAN LOGISTICA COMERCIAL LTDA - Fls. 37/38 - Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º