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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 - Página 2014

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TJSP 18/04/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 935

2014

14:45 horas. Intime-se o Autor para prestar depoimento pessoal, bem assim a testemunha arrolada às fls. 333 e aquelas que
eventualmente forem indicadas pelos Requeridos, cujo rol deverá estar nos autos até quinze dias anteriores à audiência. Int.
Fls. 340: Vistos. Declaro, de ofício, a decisão de fls. 334 para o fim de fazer constar o seguinte parágrafo: “Declaro a revelia
de Comvesa Veículos Ltda. que, citada regularmente, na pessoa do representante legal de sua administradora judicial PLAN
Consultoria Ltda., deixou escoar em branco o prazo para defesa.” Permanecem inalterados os demais termos daquela decisão.
Intime-se, pela imprensa, o subscritor da petição de fls. 275, tanto da decisão de fls. 334 como desta decisão. Int. - ADV MARIA
APARECIDA BORGES DO AMARAL OAB/SP 255854 - ADV LUÍS PAULO GERMANOS OAB/SP 154056 - ADV WALTER JOSÉ
DE BRITO MARINI OAB/SP 195920 - ADV ARISTIDES MALHEIROS OAB/SP 267382
405.01.2010.021166-0/000000-000 - nº ordem 974/2010 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DE EDUCAÇÃO
E ASSISTENCIA SOCIAL ABEAS X GILBERTO BELLUCCI LOPES E OUTROS - Fls. 108 - Certifico e dou fé que DEIXEI de
expedir carta de intimação da audiência para a Requerente em virtude de falta de taxa postal. Nada Mais. ( a carta precatória
para intimação do co-Requerido Gilberto ainda não foi retirada) - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345 - ADV
LINDENBERG PESSOA DE ASSIS OAB/SP 88708 - ADV SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA OAB/SP 229902 - ADV
FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345
405.01.2010.021595-6/000000-000 - nº ordem 994/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER CC INDENIZACAO DE DANOS - SERGIO ALJONAS X MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A - Fls. 182 - Defiro
a justiça gratuita ao Autor. Anote-se. No mais, publique-se a 1ª e 2ª parte do despacho proferido às fls.169. Int. - ADV JOSÉ
RENATO COYADO OAB/SP 157979 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO
BENICIO OAB/SP 20047
405.01.2010.021595-6/000000-000 - nº ordem 994/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER CC INDENIZACAO DE DANOS - SERGIO ALJONAS X MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A - Fls. 169 - “J. Recebo
o recurso de apelação adesivo em seus regulares efeitos. Vista ao apelado, para contrarrazões, no prazo legal. Int.” - ADV JOSÉ
RENATO COYADO OAB/SP 157979 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO
BENICIO OAB/SP 20047
405.01.2010.022190-0/000000-000 - nº ordem 1028/2010 - Indenização (Ordinária) - LUIZ FERNANDO CAPELLATO E
OUTROS X BANCO BRADESCO S A - Fls. 385 - Processo nº 1.028/2010. Vistos. Para que produza os seus devidos e legais
efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes, fls.383/384, nestes autos da ação de PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO que LUIZ FERNANDO CAPELLATO e GILDA PIRES CAPELLATO movem contra BANCO BRADESCO S.A.; e,
em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
bem assim, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. P. R. I. Osasco, 14 de abril de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV
MARIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 204970 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866
405.01.2010.025923-5/000000-000 - nº ordem 1200/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE PROTESTO
CC. PED. DE INDEN.PERDAS E DANOS MORAIS - JOÃO DE ALMEIDA DIONISIO X OPINIÃO S/A E OUTROS - Fls. 110 - 1.
Diante do exposto na 2ª certidão lançada às fls. 109, desentranhe-se a contestação apresentada pela Correquerida Concreto
Serviços de Concretagem e Bombeamento - ADERMIXM, entregando-a ao seu Subscritor, permanecendo nos autos tão somente
os documentos de fls. 78/87. 2. Sobre a contestação e documentos apresentados pela Correquerida Opinião S.A., fls. 31/59
e Banco Safra S.A., fls. 88/104, manifeste-se o Autor, no prazo legal. 3. Sem prejuízo, esclareçam as Partes, as provas que
pretendem produzir, justificando-as e digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV
JURACY PEREIRA DA SILVA OAB/SP 118699 - ADV JOSE LUIS DIAS DA SILVA OAB/SP 119848 - ADV EDUARDO FLAVIO
GRAZIANO OAB/SP 62672 - ADV ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO OAB/SP 238299
405.01.2010.026143-1/000000-000 - nº ordem 1213/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE ECON E
CREDITO MUTUO DOS EMPR DE EMPRESAS MET DE OSASCO E REGIÃO CREDMETAL X MARCELO LOPES FERREIRA Fls. 58: J.Defiro, se em termos. Int. - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
405.01.2010.028175-9/000000-000 - nº ordem 1289/2010 - Declaratória (em geral) - LADEMIR PEREIRA DOS SANTOS ME
X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - CONCLUSÃO: Em 12.04.11 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito Titular da 4ª Vara Cível, Dr. PAULO CAMPOS FILHO. Eu, ________________ (Marisa da Silva Santos), Escrevente, digitei
e subscrevi. Proc. 1289/10 Vistos. Recebo os presentes Embargos, posto que tempestivos. Com razão o Embargante. Posto
isto, JULGO PROCEDENTES os embargos, declarando a sentença embargada, à cuja fundamentação é incluído o seguinte
parágrafo: “Os honorários contratuais não podem ser impostos ao Requerido, já que não participou ele da sua contratação, e
seu valor não encerra qualquer limite. Assim, nada é devido ao Autor a este título.” Fica, também, declarado o tópico final da
sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de
declarar definitiva a tutela antecipada deferida, inexigível do Autor os títulos citados na inicial, e condenar a Requerida a lhe
pagar R$ 15.000,00, (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida
legalmente e acrescida de juros legais a partir da data desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar verba
honorária, arcando cada Parte com as custas que deu causa.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença ora
declarada, não atingidos por esta decisão. P.R.I. Osasco, 13 de Abril de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV
RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612
405.01.2010.031604-1/000000-000 - nº ordem 1441/2010 - Possessórias em geral - COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO
TETO X VIVIANE ERNANDES - Fls. 475 - . Vistos. Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou irregularidades a
serem superadas. Processo formalmente em ordem. Indefiro o pedido de denunciação da lide, pois o presente caso não se
enquadra nas hipóteses previstas legalmente. Por ora, defiro a prova oral pleiteada. Designo, pois, para tanto, o dia 18/05/2011,
às 13:30 horas. Intime-se as Partes para o comparecimento e as testemunhas eventualmente arroladas, cujo rol deverá ser
apresentado até 15 (quinze) dias anteriores à audiência. Int. - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV
ANDRE LUIS DIAS MORAES OAB/SP 271889 - ADV ANTONIO CARLOS FOLLA OAB/SP 147771
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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