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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 - Página 2019

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TJSP 18/04/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 935

2019

405.01.1998.024984-5/000000-000 - nº ordem 1389/1998 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A X MARQUES E MARQUES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS - 1. Fls. 557 Solicite a Serventia as informações (DRF), via INFOJUD, sendo que as declarações permanecerão em Cartório, para ciência,
por 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta, publique-se esta deliberação para ciência da declaração que encontra-se arquivada
em pasta própria. 2. Após, com ou sem manifestação do interessado, promova a Serventia a destruição do documento. 3.
Int. Cumpra-se. (OFICIO RESPONDIDO AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO) - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP
103587
405.01.2000.031944-8/000000-000 - nº ordem 1616/2000 - Declaratória (em geral) - - SUPER MERCADO CESTÃO LTDA X
BRIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - Fls. 196 - Considerando o tempo decorrido, aguarde-se
provocação do interessado por mais cinco dias. Decorrido o prazo, tornem ao arquivo. Int. Cumpra-se. - ADV BENEDITO LEMES
DE MORAES OAB/SP 77523
405.01.2000.052996-0/000000-000 - nº ordem 2791/2000 - Indenização (Ordinária) - SANDRA REGINA YONEA X
COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICA DE SAO PAULO E OUTROS - Fls.936/952 - Nada a deliberar acerca
da impugnação apresentada pelo executado, uma vez que não observou as regras na legislação em vigor, notadamente o artigo
475J do CPC. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exeqüente para manifestações. Int. Cumpra-se. - ADV JAMES
MASUTTI MASSA OAB/SP 139080 - ADV MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV LUCIANA BAMPA
BUENO DE CAMARGO HADDAD OAB/SP 132240 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453 - ADV ANDREIA ROCHA
OLIVEIRA MOTA DE SOUZA OAB/SP 158056
405.01.2002.051388-5/000000-000 - nº ordem 2089/2002 - Indenização (Ordinária) - CARLOS ALBERTO FONSECA X ITD
TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Intime-se o autor por mandado, para constituir novo Advogado, em dez dias. Int. Cumprase. - ADV GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA OAB/SP 95875 - ADV ANDRÉ LUIZ BELTRAME OAB/SP 217112 - ADV
JOSE EDEMAR HIRT OAB/SP 22246
405.01.2004.007355-3/000000-000 - nº ordem 717/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - - DENILSON DOS ANJOS
GALVAO X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - O processo foi arquivado considerando que o Advogado,
intimado em janeiro não promoveu a retirar do mandado de registro de penhora no prazo assinalado (5 dias). Alias, conforme se
observa, a Serventia que o Advogado alega ser desatenta e, ter colaborado com a lentidão, permitiu a retirada do documento
mesmo após o Juízo ter determinado o arquivamento por decisão proferida em 25 de fevereiro. E, não tendo o Advogado
comprovado o protocolo da peça, nos cindo dias seguintes à retirada ocorrida em 11 de março, pois, a mesma foi apresentada
no Registro de Imóveis somente em 23 de março, o processo retornou ao arquivo. Não bastasse, o Advogado não ter solicitado
o desarquivamento dos autos, já que tinha ciência da determinação de arquivamento, em face da não observância dos prazos
assinalado pelo Juízo, sequer informou que a parte é beneficiária da Assistência. Portanto, não se verifica que a Serventia tenha
sido desatenta ou colaborado com a lentidão, muito pelo contrário, basta observar os motivos do arquivamento do processo e os
atos praticados pela Serventia. Int. Cumpra-se. - ADV JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 187701 - ADV JAIME
ANTONIO MARTINS OAB/SP 109574 - ADV ADILSON APARECIDO FERREIRA OAB/SP 84729 - ADV TEREZINHA BRITO
SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2008.040562-8/000000-000 - nº ordem 1916/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCARIO - DECORACOES SABRA LTDA ME X BANCO BRADESCO - Sentença nº 517/2011 registrada em
01/04/2011 no livro nº 275 às Fls. 125/126: Ante o exposto, aplicando-se na hipótese o arito 13, inciso I do CPC e, com
fundamento no artigo 267, IV, do mesmo diploma, JULGO EXTINTA a presente ação, ajuizada por DECORAÇÕES SABRA LTDA
em face do BANCO BRADESCO S/A, sem julgamento do mérito. Revogo a liminar deferida (fls. 41). Oficie-se aos órgãos de
proteção comunicando, devendo a Serventia promover o encaminhamento dos ofícios. Contudo, os honorários advocatícios e
as custas despendidas, são devidos, vez que o autor abandonou a causa após o réu já ter constituído advogado apresentado
defesa, Assim, condeno o autor a pagar ao réu as custas e despesas do processo, mais os honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00. P. R. I. (PREPARO R$ 82,10; PORTE DE REMESSA E RETORNO 2 X R$ 25,00) - ADV DANIELLE COPPOLA
VARGAS OAB/SP 200167 - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA OAB/SP 132648 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP
195467
405.01.2008.041895-6/000000-000 - nº ordem 1982/2008 - Indenização (Ordinária) - ANA CLARA DOS SANTOS X
INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Sentença nº 525/2011 registrada em 01/04/2011 no livro nº 275 às Fls. 147/151:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, deverá a autora arcar com as custas e despesas
incorridas pelos réus, bem assim com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observo
a concessão dos benefícios da assistência judiciária, razão pela qual incide a disciplina da Lei nº 1.060/50, razão pela qual
ficarão suspensos enquanto essa situação perdurar. P.R.I. - ADV ROBERTO HIROMI SONODA OAB/SP 115094 - ADV RICARDO
BOCCHINO FERRARI OAB/SP 130678 - ADV PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES OAB/SP 130676 - ADV
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP 163613
405.01.2009.008127-5/000000-000 - nº ordem 489/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS MOTTA X
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhêlos. Isso porquê não há contradição na sentença lançada, uma vez que foi apreciado todos os argumentos da inicial e da
contestação quando do sentenciamento do feito. Assim, permanecerá a sentença tal como foi lançada. Assim sendo, REJEITO os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, mantendo a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV ANTONIO FERNANDO
CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2009.031387-7/000000-000 - nº ordem 1589/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X GILMAR ADÃO DE AZEVEDO - Sentença nº 524/2011 registrada em 01/04/2011 no livro nº 275 às Fls. 139/146: Do exposto:
I- JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por BANCO FINASA contra GILMAR ADAO DE AZEVEDO, tornando definitiva
a liminar e consolidando em mãos do autor a posse e propriedade do equipamento objeto do auto de apreensão de fls. 24.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários
advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). IIPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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