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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 - Página 1830

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TJSP 25/04/2011 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 938

1830

por força disso, que a versão diversa por ele sustentada na contestação, não está comprometida com a verdade dos fatos,
motivo pelo qual não merece ser acolhida. No caso aqui tratado, o confronto entre a prova que pulsa do boletim de ocorrência
desnecessários maiores elementos de convicção faz pender o convencimento em direção ao autor, mercê da circunstância já
aludida de ter o réu concordado com a versão nele contida e da presunção juris tantum de veracidade do documento policial,
que em momento algum foi abalada. Em tal sentido : “Não se dá validade absoluta às informações constantes do Boletim
de Ocorrência, mas aceita-se, em princípio, como verdadeiro, o que lá está contido, cabendo à parte contrária destruir tais
conclusões, afirmações, descrições, etc., porque, caso contrário, restaria inócua a atividade de tais funcionários públicos” .
Incumbe ressaltar e repetir que a oitiva de testemunha seria desnecessária, pelo que não há se falar em cerceamento de defesa
ou direito à prova, qual seja, a diligência necessária e a atenção redobrada, não há fato que justifique a colisão com veículo
na mão de direção e sentido correto, este sim, interceptado pelo réu. Diante desse quadro, entende-se que a causa eficiente
do acidente foi a conduta culposa do réu, sem as devidas cautelas, do que resultou a obstrução da trajetória do automóvel
que conduzia o autor. É cristalino o esboço apresentado à folha 23/24 auto explicável pela simples leitura. Cuida-se de pedido
indenizatório decorrente de acidente de trânsito em cruzamento não sinalizado. A solução do caso, portanto, está na aplicação
do artigo 29, III, alínea c da Lei nº 9.503/97, segundo o qual, em cruzamento não sinalizado, a preferência é do veículo que vier
pela direita do condutor. Com efeito, o caso em julgamento, por exclusão, não se encaixa nas demais alíneas do dispositivo
legal citado. Aplica-se, pois, a lição trazida por Arnaldo Rizzardo: “Para os demais casos, ou seja, quando não for apenas uma
rodovia ou uma rotatória, o preceito é o de assegurar-se a preferência de passagem para o veículo que vier pela direita do
condutor (alínea c). Adotou-se esse critério por ser de mais fácil percepção para os motoristas e mais seguro do que o usado
antigamente, que firmava a preferência para o veículo que já iniciara o cruzamento, ou que se encontrava ultimando a travessia.
Era a chamada teoria do eixo médio”. Na espécie, quem trafegava pela direita era o autor. Tanto assim, que, no embate, sua
motocicleta atingiu “a porta do lado direito do veículo” como se vê dos croquis apresentados. Plenamente possível imputar
ao réu a culpa por tais fatos, conforme razões acima mencionadas. Ante tais considerações, conclui-se que o dano moral do
autor, in re ipsa, encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Assim, não há falar em prova do dano moral, mas, sim,
na prova do fato que gerou o constrangimento e a mácula na honra objetiva do autor, que o ensejam, os quais encontram-se
devidamente comprovados nos autos através da prova documental. A responsabilidade do proprietário do veículo decorre de
seu dever de guarda, de diligência e de cuidado, com presunção de culpa, não absoluta, mas, relativa, que, por isso, permite a
prova em sentido contrário. Há inversão do ônus da prova e à proprietária incumbe demonstrar que não se descurou do dever
de guarda, vigilância e cuidado com a posse do veículo, sendo incontroversa a venda do veículo ao primeiro réu, que responde
sozinho pela sua conduta. Desfeita a presunção de culpa que recai sobre a proprietária do veículo de propriedade da ré, dirigido
por outrem, sem seu conhecimento e consentimento, inexiste o dever de indenizar, posto que desvinculada de qualquer modo
do veículo, ante a tradição do bem móvel. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para acolhê-lo de maneira integral nos
termos do artigo 269, inciso I do CPC condenado o condutor do veículo no pagamento da indenização pelas despesas médicas,
hospitalares e demais despesas estimadas em R$ 2.503,37, nos termos do pedido do item a) de folha 07 da petição inicial
desde a data do efetivo desembolso, corrigidos com juros legais e correção monetária, condenando-o ainda no pagamento de
outros R$ 2.503,37, desde a data do evento corrigidos com juros legais e correção monetária. Finalmente, fica condenado em
verbas de sucumbência em 10% do valor da condenação em favor do vencedor, ressalvada a exigibilidade da verba nos termos
do artigo 11 e 12 da lei 1.060/50. Por sua vez, o autor fica obrigado ao pagamento de metade de toda a verba arbitrada em
seu favor, desta vez em benefício da ré ENY, nos termos da fundamentação mencionada e com base ainda na Súmula 02 do
TJSC: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Ilegitimidade de causa. Inocorrência. Comprovada induvidosamente a
compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde
o novo proprietário pelos danos causados a terceiro” A propósito, anota Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, que “A
sucumbência é para ambas as partes, ainda que uma delas atue amparada pela assistência judiciária. Impõe-se a respectiva
condenação. Em havendo mudança patrimonial do vencido, antes necessitado, cumpre efetuar o pagamento. Raciocínio
contrário afetaria o princípio da igualdade jurídica entre autor e réu. Justifica-se a distinção, por fator econômico. A sentença,
na espécie, não é condicional. Condicional é a execução” (RSTJ 40/547).P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA:
R$ 589,21 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$
12,50) - ADV ACACIO APARECIDO BENTO OAB/SP 121558 - ADV RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR OAB/SP 153581 - ADV
ROSEMAR LUCAS OAB/SP 118544
362.01.2010.012410-4/000000-000 - nº ordem 1966/2010 - Interdição - FRANCISCO DA COSTA SANTOS X MARIA ANTONIA
FRANCATO SANTOS - FRANCISCO DA COSTA SANTOS qualificado nos autos requereu a INTERDIÇÃO de MARIA ANTONIA
FRANCATO SANTOS igualmente qualificado, alegando que a parte interditanda apresenta enfermidade específica. Acrescentou
que ele não possui condição por si só de praticar os atos da vida civil. Requereu a realização de exames periciais no interditando,
a fim de que fosse apurada a debilidade alegada e ao final, declarado interdito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte requerida deve realmente ser interditada, pois, examinada mais de uma vez, concluiu-se que não tem condição de
discernimento e de gerir sua pessoa e administrar seus bens, de forma absoluta (fls. 58/60). Como se vê, a prova dos autos
é conclusiva no sentido de não possuir o interditando condições de gerir sua pessoa e seus bens incapaz ainda de praticar
isoladamente os atos da vida civil, razão porque a decretação de sua interdição, com a conseqüente nomeação de curador é
medida que se impõe como resguardo de seus próprios interesses. Ante o exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA ANTONIA FRANCATO SANTOS declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), e,
de acordo com o artigo 1.775, parágrafo 1º do referido Diploma Legal e nomeio-lhe curador FRANCISCO DA COSTA SANTOS
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, dispensada
a hipoteca legal. Honorários aos profissionais nomeados em 100% do valor da Tabela respectiva. Com o trânsito em julgado,
expeça-se a certidão respectiva e arquivem-se, desnecessária a expedição de termo de curatela provisória, ante a perda de
objeto do pedido apresentado. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 87,25
PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV
JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD OAB/SP 77908 - ADV OSCAR TÁPARO JUNIOR OAB/SP 161676
362.01.2010.012511-1/000000-000 - nº ordem 1986/2010 - Divórcio (ordinário) - T. D. F. C. T. X J. D. J. D. M. T. - TDFCT
ajuizou pedido de decretação do DIVÓRCIO, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.515/77 alegando, em síntese, que se separou
de fato, de maneira irreversível, de JDJDMT. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO: Ao juiz é dada a direção do processo,
com vistas à mais rápida solução do litígio, evitando expedientes tumultuários ou procrastinatórios. Conquanto às partes seja
assegurado o direito à produção de prova na defesa de seus interesses postos na ação, este direito encontra balizamento
exatamente na necessidade de sua realização, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, a avaliação da pertinência da prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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