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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 - Página 2021

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TJSP 25/04/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 938

2021

DE LIMA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 147 - Processo n. 350/10 VISTOS,
em saneador. 1- Carência da Ação - Falta de Interesse Processual: Não há carência da ação porque presente a possibilidade
jurídica do pedido. 2- Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação: - Não é caso de
inépcia da inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 295, parágrafo único do CPC. Com efeito, da narração dos fatos
decorre logicamente o pedido, tanto que possibilitou a elaboração da defesa. Processo em ordem. Dou o feito por saneado.
Defiro a realização de prova pericial. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de perito. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnico e a apresentação de quesitos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nhandeara, 13-abril-2011. Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV JANAINA CASSIA DE MORAIS MUNHOZ OAB/SP 274637 - ADV LUIZ BERNARDO
ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
383.01.2010.000771-6/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA APARECIDA TAVARES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 63/65 - Vistos. MARIA APARECIDA TAVARES, devidamente
qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE contra o INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado e representado nos autos, asseverando, em síntese, que conta
atualmente com mais de 55 anos de idade e sempre exerceu atividade rural, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por
idade. Requereu, assim, a concessão do benefício, em virtude do preenchimento dos requisitos legais, a partir da citação.
Juntou documentos (fls. 08/31). Regularmente citado, o Instituto requerido apresentou contestação (fls. 35/40), pugnando pela
improcedência do pedido diante da ausência de documentos hábeis a comprovar o trabalho rural da autora. Réplica a fls. 49. Na
audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora (fls. 55) e foram inquiridas duas testemunhas
(fls. 59/60), oportunidade em que as partes reiteraram suas alegações. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se
de ação previdenciária, a qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O benefício da aposentadoria
por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, é devido àquele que completar 55 anos, se mulher, ou 60
anos, se homem, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à da carência do benefício. A idade ficou
devidamente comprovada pelo documento de fls. 09. Contudo, não comprovou a autora o exercício da atividade rural conforme
exigido pela Lei. Em que pese os depoimentos das testemunhas, observa-se a inexistência de documentos que apontam indício
razoável de suas alegações. Os documentos que instruíram a inicial referem-se ao genitor da autora, falecido no ano de 1988.
Assim, não há nos autos nenhum documento hábil à qualificar a autora como trabalhadora rural. A jurisprudência é pacífica no
sentido da necessidade de início de prova escrita, que poderá ser corroborada pela testemunhal, não se admitindo, contudo, prova
exclusivamente testemunhal. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A prova exclusivamente testemunhal
não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” Assim, diante da ausência
de início razoável de prova documental a comprovar o exercício da atividade rural pela autora, a improcedência da ação é de
rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios,
os quais, consoante disposto no art. 20, parágrafo 4o do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais). Por ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita, a autora está dispensada do referido pagamento, observado o
disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Nhandeara, 31 de março de 2011 KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO
Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
OAB/SP 137095
383.01.2010.000944-2/000000-000 - nº ordem 415/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA C.C. PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO DEZANI X M. M. M. D. - Fls. 97 - Proc. n. 415/10 Vistos. Fls. 95/96: Defiro
e anote-se. Antes da análise do pedido de fls. 93, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 87 e verso. Após,
conclusos. Int. - ADV LUCIANE CRISTINA COLASANTE OAB/SP 194855 - ADV HERES ESTEVÃO SCREMIN OAB/SP 228618
334.01.2009.001360-9/000000-000 - nº ordem 538/2010 - Regulamentação de Visitas - Y. A. D. S. X J. D. O. . A. - Fls. 80 Proc. n. 538/10 Vistos. Considerando a informação da OAB, intime-se pessoalmente, em cartório, a advogada da autora, Dra.
Joana Robles Itta Ferreira(fls. 76), para manifestação nos autos, no prazo legal. Int. - ADV JOANA ROBLES ITTA FERREIRA
OAB/SP 226326 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
383.01.2010.001312-4/000000-000 - nº ordem 590/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - C. A. F. X B. F. S. . -. C. F.
E. I. - Fls. 82 - Proc. nº 590/10. Oficie-se informando a solicitação de fls. 81. - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP
33890 - ADV RENATA REIS OAB/SP 114129 - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
383.01.2010.001406-6/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X SALMA MINERVINA DE JESUS - Fls. 45 - Proc. n. 628/10 Vistos. Cumpra-se integralmente
o autor o despacho de fls. 41. Int. (fls. 41: Em se tratando de execução de sentença, esclareçam os exeqüentes o pedido de
fls. 40, uma vez que não houve citação para pagamento do débito.) - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES
COSTA OAB/SP 225061
383.01.2010.001340-0/000000-000 - nº ordem 638/2010 - Execução de Alimentos - M. C. D. O. X R. B. D. O. - Fls. 46 - Proc.
n. 638/10 Vistos. Em que pese a manifestação do Dr. Promotor de Justiça e considerando a informação de fls. 43, expeça-se
nova carta precatória ao executado para pagamento do débito apontado a fls. 40, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Int. ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES OAB/SP 245840
383.01.2010.001586-0/000000-000 - nº ordem 758/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - PAULO ALFREDO ROSSIGNOLI
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79 - Proc. n. 758/10 Vistos. Manifeste-se o requerido após
ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV AURIENE VIVALDINI OAB/SP 272035 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
OAB/SP 137095
383.01.2010.001586-0/000000-000 - nº ordem 758/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - PAULO ALFREDO
ROSSIGNOLI SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls.81: Ciencia as partes da resposta do Oficio
do Hospital Dr. Adolfo B. de Menezes, informando todas as internação e alta do autor, seguinte: 10/12/01 -18/12/01; 25/10/07 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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