TJSP 25/04/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 938
2020
383.01.2009.003027-0/000000-000 - nº ordem 1475/2009 - Separação (Ordinário) - R. D. M. A. X J. D. A. M. - Fls. 130 - Proc.
nº 1475/09. Sobre o pedido de desistência da ação, manifeste-se o requerido. Int. - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP
30636 - ADV CÁTIA MARIA BROLAZO OAB/SP 190603
383.01.2009.003274-0/000000-000 - nº ordem 1585/2009 - Divórcio (ordinário) - J. C. X V. L. D. O. C. - Fls. 34/36 - VISTOS.
JESUS CÂNDIDO propôs ação de DIVÓRCIO DIRETO em face de VERA LÚCIA DE OLIVEIRA CANDIDO alegando que é
casado com a requerida desde 02 de setembro de 1978, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirmou que do enlace
resultou o nascimento de dois filhos, todos maiores e capazes. Afirmou, ainda, que o casal encontra-se separado de fato há
mais de 23 anos. Pleiteou a procedência do pedido com a decretação do divórcio do casal, bem como que a requerida volte
a usar seu nome de solteira, ou seja, Vera Lúcia de Oliveira. Juntou documentos (fls. 06/09). O Ministério Público absteve-se
de manifestar a fls. 10. Citada (fls. 22), a requerida concordou com a procedência do pedido (fls. 28/29). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido é procedente. Trata-se de ação de Divórcio Direto em que se requer a dissolução do
vínculo conjugal existente entre as partes desde 02 de setembro de 1978. Devidamente citada a requerida concordou com a
procedência do pedido. Considerando que a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, deu nova disposição ao
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, ou seja, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de
comprovada separação de fato por mais de dois anos, o divórcio é de rigor. Diante da singeleza da questão, desnecessárias
maiores considerações. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de decretar o divórcio das partes, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, e
declaro cessados os deveres de co-habitação, fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens. A requerida voltará a usar o
nome de solteira, ou seja, VERA LÚCIA DE OLIVEIRA. Em face da ausência de litigiosidade, deixo de condenar a requerida nas
verbas sucumbenciais. Por conseqüência, julgo extinta a exceção de incompetência em apenso, juntado-se cópia desta sentença
naqueles autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. Custas na forma da lei. P.R.I. Nhandeara, 31
de março de 2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANDREZA LOJÚDICE MASSUIA INÁCIO OAB/SP
190580 - ADV VIVIANE MODESTO GRAMULHA OAB/SP 248383
383.01.2009.003328-7/000000-000 - nº ordem 1615/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - KARINA FLÔRES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 62 - Proc. nº 1615/09. Tendo em vista a manifestação do
requerido às fls. 61, certifique-se o decurso de prazo de embargos à execução. Após, requisite-se o pagamento. Int. - ADV JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.003422-5/000000-000 - nº ordem 1668/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIA APARECIDA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 54 - Proc. nº 1668/09. Fls. 53: Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 60 dias conforme requerido. Após, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo
de cinco dias sem manifestação, intime-se pessoalmente, para dar andamento no feito no prazo de 48:00 horas sob pena de
extinção. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.003859-3/000000-000 - nº ordem 1768/2009 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO X JESUS JOSÉ FRANCISCO E OUTROS - Fls. 289 - Proc. nº 1768/09. Aguarde-se o decurso
de prazo das demais contestações. Após, dê-se nova vista ao MP. Int. - ADV MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS OAB/SP
188770 - ADV JOSÉ MARCELO SANTANA OAB/SP 160830 - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961
383.01.2010.000178-8/000000-000 - nº ordem 95/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANO APARECIDO NAPPI
X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 315 - Proc. nº 95/10. Intime-se o Banco requerido para apresentar os documentos
solicitados pelo perito às fls.310, no prazo de 10 dias. (Fls. 310: Documentos: Cópia do Contrato de Abertura de Crédito em
conta corrente - cheque especial, referente a conta n. 01-002974-6, agência 0412, em nome de “Adriano Aperecido Nappi”, e
eventuais renovações eventualmente firmados entre as partes. Extratos da conta corrente em tela, período: desde a abertura
até janeiro/2010, data do ajuizamento da ação. 0 - ADV APARECIDA FRANCO AGOSTINI OAB/SP 213093 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
383.01.2010.000503-7/000000-000 - nº ordem 255/2010 - Guarda de Menor - M. A. J. X R. A. D. A. E OUTROS - Fls. 59 Proc. n. 255/10 Vistos. Certifique-se quanto a prazo de manifestação por parte da requerida Keila Jacomine. Após, conclusos.
Int. - ADV MARCOS ROGERIO JACOMINE OAB/SP 158413 - ADV LIRNEY SILVEIRA OAB/SP 93641 - ADV JURACI ALVES
DOMINGUES OAB/SP 30636
383.01.2010.000512-8/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Separação (Ordinário) - A. D. D. E OUTROS X M. C. D. S. D. D. Fls. 31 - Proc. n. 258/10 Vistos. Considerando a ausência de justificativa por parte da Dra. Almerinda Maria de Oliveira Rangel,
conforme certidão de fls. 22, oficie-se a OAB solicitando a nomeação de novo advogado para defender os interesses do autor,
comunicando-se o fato ocorrido. Com a nomeação, dê-se-lhe vista dos autos. Após, manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça. Int.
- ADV ALMERINDA MARIA DE OLIVEIRA RANGEL OAB/SP 139232
383.01.2010.000639-9/000000-000 - nº ordem 308/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BRASILIANO MARQUES DE AZEVEDO X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 59 - Proc. n. 308/10 Vistos. Conforme decisões
exaradas pelos Ilustres Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, respectivamente, no RE 591.797 (Plano Collor I) e no RE
626.307 (Plano Bresser e Verão), bem como no AI 754.745 (Plano Color II), nos quais se ordenou o sobrestamento de todos os
recursos/processos que se refiram às matérias aludidas, determino a suspensão deste processo até a resolução de tais feitos
pelo STF. Int. - ADV GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 200445 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504
383.01.2010.000690-6/000000-000 - nº ordem 328/2010 - Outros Feitos Não Especificados - TRANSFERÊNCIA
CONSENSUAL DE CURATELA - JOSÉ DA SILVA E OUTROS - fls. 221: para as partes manifestarem-se, em 05 dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos.(estudo social) - ADV VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA OAB/SP 255283 - ADV MILTON
GODOY OAB/SP 187984
383.01.2010.000756-2/000000-000 - nº ordem 350/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - EVERTON TIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º