TJSP 26/04/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
2012
importâncias depositadas nos autos. Após, Nos termos do art. 792, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se a credora. Int. - ADV SERGIO VAZ OAB/SP 49904 - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL
OAB/SP 86514 - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2008.003938-1/000001-000 - nº ordem 1582/2008 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial ALEXANDRE GARCIA MACIEL X NEUSA LOPES DA SILVA CARMO - Fls. 54: Nos termos do art. 792, do CPC, suspendo a
presente execução pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o procurador do credor. - ADV JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA MACIEL OAB/SP 115462
415.01.2008.004690-1/000000-000 - nº ordem 1900/2008 - Condenação em Dinheiro - - OSMAR RICARDO DE SOUZA
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 135 - Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o(a) Procurador(a) do(a) reclamante. - ADV
MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012 - ADV KATIA CILENE MASCAGNA DE CASTRO OAB/SP 265860 - ADV FABIANO
DE ALMEIDA OAB/SP 139962
415.01.2008.005378-8/000000-000 - nº ordem 2036/2008 - Condenação em Dinheiro - - GUERINO ORLANDI X BANCO DO
BRASIL SA - Autorizo vista dos autos ao procurador da requerido, mediante carga, pelo prazo de 5 dias. Após, cumpra-se a
parte final do despacho de fls. 123. - ADV ALVARO ABUD OAB/SP 126613 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV
GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 274069 - ADV JOSE OTAVIO DE GOIS BOTEGA OAB/SP 283380
415.01.2009.000014-2/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Condenação em Dinheiro - - LUCIA ELAINE DOS SANTOS
NASCIMENTO ME X FABIO ALVES DE LIMA - Assim, tendo em vista a inércia do reclamante, que tendo ajuizado a ação deixou
de impulsioná-la mediante a prática de atos a seu cargo, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTA a
execução promovida nestes autos de Condenação em Dinheiro, que LUCIA ELAINE DOS SANTOS NASCIMENTO ME move
a FABIO ALVES DE LIMA. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV JOAO FRANCISCO
GONCALVES GIL OAB/SP 86514
415.01.2009.000421-8/000001-000 - nº ordem 172/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial ROSSETTO AUTO PEÇAS LTDA ME X AIRTON BORBOREMA - Manifetse-se o(a) Proc. do(a) reclamante. (reclamado(a) não
efetuou o pagamento em cartório) - ADV BERNARDINO FERNANDES SMANIA OAB/SP 53967
415.01.2009.000729-1/000000-000 - nº ordem 252/2009 - Declaratória (em geral) - - FERNANDA MENEZES MOREIRA
DA SILVA X BANCO ITAÚ SA - Proc. n. 252/2009 Cumpra-se o V. Acórdão. Estando a execução sendo promovida nos autos
em apenso, prossiga-se o feito neles, manifestando o procurador do autor. Int. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP
61067 - ADV ANDERSON GUIMARÃES MONTECHESI OAB/SP 279492 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
415.01.2009.000729-5/000002-000 - nº ordem 252/2009 - Declaratória (em geral) - - Execução de Sentença - FERNANDA
MENEZES MOREIRA DA SILVA X BANCO ITAÚ SA - Proc. n. 252/2009-2 Tendo decorrido o prazo para impugnação à execução
da sentença, conforme certificado às fls. 124, expeça-se mandado de levantamento, em favor da credora, da importância
depositada às fls. 147. Int. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV ANDERSON GUIMARÃES MONTECHESI
OAB/SP 279492 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
415.01.2009.000765-5/000000-000 - nº ordem 268/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ANTONIO DE SOUZA MOÇO
X BENEDICTA LOPES GONÇALVES - Segundo jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto
ao entendimento do art. 1, parágrafo único, e 2º, caput da Lei 8009/90, é que são impenhoráveis os bens que guarnecem a
residência do devedor, excluindo-se apenas veículos de transportes, obras de arte e adornos suntuosos, nesse sentido inclusive
foi proferido acórdão nos autos de Recurso Especial n. 589.849 - RJ (2003/0162526-5): “a impenhorabilidade do bem de família
compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos,
de acordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 8009/90. Desta feita são impenhoráveis aparelho de som,
televisão, forno microondas, computados, impressora e “bar em mogno com revestimento em vidro”, bens que usualmente são
encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa (Resp 589.849RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005)”. Seguindo tal entendimento o E. Superior Tribunal de Justiça,
instaurou a reclamação 4.374 MS (2010/0113066-5), a fim de dirimir a divergência entre o entendimento adotado pela Segunda
Turma Recursal Mista do Estado do Mato Grosso do Sul, e a jurisprudência consolidada do STJ, determinando inclusive a
suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma
controvérsia, até o julgamento final da reclamação. Em seção realizada em 23/02/2011, o Superior Tribunal de Justiça, manteve
seu entendimento e julgou procedente a reclamação para afastar a penhora dos bens (aparelho de televisão e máquina de lavar
roupas), revogando a liminar que determinou a suspensão dos processos perante os Juizados Especiais. Desta forma, seguindo
tal entendimento, PROCEDA À PENHORA somente em bens que forem encontrados em duplicidade tais como televisores,
aparelhos de som, DVD etc., por conta e risco do credor. Expeça-se mandado, com os benefícios do art. 172, 2º, do CPC.
Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o dia 08 de junho p. futuro, às 10:00 horas. Int. - ADV
ADRIANA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 220365
415.01.2009.001180-7/000000-000 - nº ordem 385/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ALEXANDRE GARCIA MACIEL
X JOSEANE CRISTINA DE OLIVEIRA - Assim, com fundamento no art. 794, inc. I, c/c 795, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a
presente Execução de Título Extrajudicial, que ALEXANDRE GARCIAL MACIEL move a JOASEANE CRISTINA DE OLIVEIRA.
Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACIEL OAB/SP
115462
415.01.2009.001193-0/000001-000 - nº ordem 395/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial - ISABEL
CRISTINA DE FRANÇA JORGE X JANA CARLA TEREZINHA DIAS - Proc. n. 395/2009-1 Conforme noticia a petição de fls. 64, o
credor concordou com o depósito realizado nos autos, requerendo seu levantamento, bem como a extinção e o arquivamento do
feito.. Assim, com fundamento no art. 794, inc. I, c/c 795, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução promovida nestes autos
de Condenação em Dinheiro, que ISABEL CRISTINA DE FRANÇA JORGE move a JANA CARLA TEREZINHA DIAS. Expeçase mandado de levantamento, em favor do credor, das importâncias depositadas às fls. 55 e 60. Arquivem-se os autos com
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