TJSP 26/04/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
2014
GIL OAB/SP 86514
415.01.2009.005667-3/000000-000 - nº ordem 1969/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - RODOLFO BRANCO
MONTORO MARTINS X CICERA CHAGAS DO VALE GOMES - MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO CREDOR SE TEM
INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, UMA VEZ QUE DESIGNADO LEILÃO E SENDO DISPENSADA A
PUBLICAÇÃO DO EDITAL A ARREMATAÇÃO NÃO PODERÁ SER POR VALOR INFERIOR AVALIAÇÃO(ART.686,PARÁGRAFO
3º, DO CPC. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226
415.01.2009.005748-5/000001-000 - nº ordem 1993/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - WILSON
APARECIDO ZIGLIO - ME X ANTONIO MARCELINO TOLEDO - MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO CREDOR SE TEM
INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, UMA VEZ QUE DESIGNADO LEILÃO E SENDO DISPENSADA A
PUBLICAÇÃO DO EDITAL A ARREMATAÇÃO NÃO PODERÁ SER POR VALOR INFERIOR AVALIAÇÃO(ART.686,PARÁGRAFO
3º, DO CPC. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2009.005855-3/000000-000 - nº ordem 2030/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - RODOLFO BRANCO
MONTORO MARTINS X HDI SEGUROS SA - VISTOS. RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou
“Ação de indenização c.c. perdas e danos materiais e morais” contra HDI SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado
igualmente qualificada, alegando, em síntese, que teve seu veículo Mitsubishi L200 Triton, placa EDD-3322, furtado no dia 21 de
outubro de 2009, sendo que o bem se encontrava segurado junto à ré, sob a apólice nº 01.51.431.007686.000000, com validade
até 11 de abril de 2010. Sustentou que, depois de preenchida a documentação do sinistro, assinou, em data de 08 de outubro
de 2009, o recibo de venda do veículo furtado em favor da ré. No valor de R$ 111.958,00. No entanto, alegou que passado
aproximadamente 90 dias da data do sinistro, recebeu um e-mail informando à data que se daria o pagamento da indenização
(15 de dezembro de 2009) e o respectivo valor de R$ 108.924,20. Sustentou que a uma diferença de R$ 3.033,80. Aduziu que, a
ré fez uma investigação com relação a sua vida e a conduta particular em estabelecimentos comerciais e residenciais da cidade,
e por conta disso, acabou lhe constrangendo perante seus vizinhos, amigos e familiares, causando-lhe prejuízos de ordem
moral. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 18.600,00, sendo R$ 3.033,80 a título de danos
materiais e, R$ 15.566,20 a título de danos morais. Requer ainda, que seja aplicado ao presente caso, o Código de Defesa
do Consumidor, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Fundamento. Os pedidos formulados
na inicial são parcialmente procedentes. Alega o autor que sofreu um prejuízo no montante de R$ 3.033,80, pois, no recibo de
transferência do veículo furtado constava o valor de R$ 111.958,00, sendo que foi informado pela ré que receberia o valor de R$
108.924,20 a título de indenização por danos materiais. Pelo documento de fls. 07 o valor do negócio firmado entre as partes
está devidamente provado nos autos. As alegações da parte requerida no sentido de que o autor teria dado total quitação do
débito pelo documento de fls. 67 não pode prosperar, pois, basta sua simples leitura para verificarmos tratar o papel de simples
promessa de quitação, e não da quitação em si. Portanto, de rigor a procedência da ação no que tange aos danos materiais
suportados pela parte autora. No entanto, os danos morais não estão devidamente comprovados nos autos. Isso porque a
simples investigação particular não se constitui em ilícito civil. O ilustre civilista YUSSEF SAID CAHALI assim conceitou os danos
morais em sua obra, in verbis: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana,
ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está
integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se
na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração
social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade
psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”
(in Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 20/21) (destaquei) Os fatos narrados deixam dúvidas de ter o autor sofrido
efetivo dano moral passível de indenização. É dizer, não há base probatória suficiente para uma condenação neste sentido.
Neste passo, não se desincumbiu o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Dispositivo. Diante do exposto,
e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS contra HDI
SEGUROS S/A, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.033,80 a título de danos materiais, atualizado
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Deixo de condenar a parte requerida em danos morais pelos fundamentos acima aduzidos. Sem custas
e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I.
Palmital-SP, 11 de abril de 2011. Ester Camargo Juíza Substituta Preparo R$290,03 - Porte remessa e retorno R$25,00. - ADV
RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV MARIA PAULA DE
CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728
415.01.2010.000047-1/000001-000 - nº ordem 15/2010 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial - JOUSE
RODRIGUES ORTIZ CIA LTDA ME X ROSELI DO NASCIMENTO - MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO CREDOR SE TEM
INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, UMA VEZ QUE DESIGNADO LEILÃO E SENDO DISPENSADA A
PUBLICAÇÃO DO EDITAL A ARREMATAÇÃO NÃO PODERÁ SER POR VALOR INFERIOR AVALIAÇÃO(ART.686,PARÁGRAFO
3º, DO CPC. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012
415.01.2010.000344-7/000001-000 - nº ordem 85/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - Execução de
Título Judicial - JULIANO DA SILVA MAUROSSO X JORGE DE LIMA - Fls. 39/40: manifeste-se o procurador do credor. - ADV
RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV MARCELO DIAS DA SILVA OAB/SP 229727
415.01.2010.000346-2/000001-000 - nº ordem 86/2010 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial - FERREIRA
E SEBRIAN INFORMATICA LTDA X CAROLINA ELISA TONELO - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante se tem interesse na
adjudicação do bem penhorado, uma vez que designado leilão e sendo dispensada a publicação por edital a arrematação não
poderá ser por valor inferior avaliação(art.686, par. 3º, do CPC). - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631
415.01.2010.000360-1/000000-000 - nº ordem 95/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - APARECIDA DIAS ROSA X
RITA RAIMUNDA BORGES DA CUNHA - O presente feito já possui penhora realizada às fls. 18, sendo que os demais bens
que guarnecem a residência da devedora relacionados às fls. 19 são impenhoráveis, desta forma manifeste-se o procurador do
credor se tem interesse na adjudicação do bem já penhorado. - ADV MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP 190470
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º