TJSP 26/04/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
2015
415.01.2010.000379-0/000000-000 - nº ordem 102/2010 - (apensado ao processo 415.01.2009.002794-4/000000-000 - nº
ordem 1019/2009) - Embargos à Execução - ISABEL MARIA BORGES TIROLLI X NIVALDO PARRILHA - Sentença. IZABEL
MARIA BORGES TIROLLI representada por seu curador provisório, DORIVAL APARECIDO TIROLLI JÚNIOR, qualificado
nos autos, opôs “Embargos à Execução” promovida por NIVALDO PARRILHA, igualmente qualificado, alegando, em síntese,
que o embargado promove ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento da importância de R$14.170,00,
representada pelo cheque acostado à inicial que teriam sido emitidos pela embargante, sem, contudo, indicar qual seria a
causa debendi. Alega ter a embargante sofrido coação moral para assinar as cártulas em branco e que elas, na verdade, são
fruto do crime de usura. Com a inicial foram juntados os documentos. Os embargos foram recebidos (fls.79) Devidamente
citado, o Embargado impugnou (fls. 80/90). Designada audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas
pela embargante. É o relatório. Decido. Os embargos são improcedentes. As alegações trazidas à baila pela embargante são
totalmente desprovidas de suporte fático e probatório. Dizem respeito ao fato de que a executada/embargante teria sido vítima
de pessoas inescrupulosas, para as quais teria repassado folhas de cheque assinadas em branco. No entanto, não constam
dos autos qualquer prova neste sentido. Vejamos. Se a embargante foi realmente vítima de uma coação irresistível, quem teria
exercido essa coação sobre ela? Se o valor dos títulos representavam empréstimos realizados com agiotas, qual foi o valor
efetivamente emprestado? Qual a taxa de juros incidente? Além disso, a embargante sequer teve interesse no depoimento
pessoal do embargado para possível esclarecimento dos fatos. É certo que a inversão do ônus da prova é técnica de julgamento,
aplicável na sentença quando entenda o juiz ser impossível à parte a produção da prova a seu favor. Porém, isso não a isenta
de tentar demonstrar o fato constitutivo de seu direito com os meios disponíveis. O que ocorre no presente caso é que apesar
das alegações tecidas em relação à suposta incapacidade civil da embargante, a petição inicial mistura várias alegações de
possíveis vícios de negócios jurídicos para tentar anular o título de crédito. No entanto, não há nenhuma prova nos autos a
embasar estas alegações. A questão se resolve na distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 333 do Código de Processo
Civil. Artigo 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desde logo se assente que a parte autora não se desincumbiu
da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, vale dizer, não produziu nenhuma prova em juízo com aptidão para
embasar suas alegações. Assim, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, de rigor a improcedência da ação. Pelo
acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução com fundamento o artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Subsistente a penhora, prossiga-se na execução. Sem custas e honorários nesta fase processual por expressa disposição
legal. P.R.I. Palmital, 30 de março de 2011. ESTER CAMARGO JUÍZA SUBSTITUTA Preparo R$475,82 - Porte remessa e
retorno R$50,00. - ADV SILVIO GUILEN LOPES OAB/SP 59913 - ADV JOÃO NUNES NETTO OAB/SP 263911 - ADV DIRCEU
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
415.01.2010.000524-7/000000-000 - nº ordem 136/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CLINICA VETERINARIA
BICHOS E CAPRICHOS LTDA ME X EMERSON ROGERIO LUCHETTI - Manifetse-se o(a) Proc. do(a) reclamante. (reclamado(a)
não efetuou o pagamento em cartório) - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
415.01.2010.000580-0/000001-000 - nº ordem 162/2010 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial ELISABETE MARQUES GONÇALVES - ME X MARIALVA DE GOES FRANCO - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante se
tem interesse na adjudicação do bem penhorado, uma vez que designado leilão e sendo dispensada a publicação por edital
a arrematação não poderá ser por valor inferior avaliação(art.686, par. 3º, do CPC). - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP
292060
415.01.2010.000751-0/000001-000 - nº ordem 238/2010 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial MARCELO AUGUSTO DA SILVA ELETRONICOS ME X LUANA CRISTINA SILVA - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante se
tem interesse na adjudicação do bem penhorado, uma vez que designado leilão e sendo dispensada a publicação por edital a
arrematação não poderá ser por valor inferior avaliação(art.686, par. 3º, do CPC). - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL
OAB/SP 269631
415.01.2010.000867-5/000001-000 - nº ordem 293/2010 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial WILSON APARECIDO ZIGLIO ME X ROBERTO BARBOSA COELHO - MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO CREDOR SE
TEM INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, UMA VEZ QUE DESIGNADO LEILÃO E SENDO DISPENSADA A
PUBLICAÇÃO DO EDITAL A ARREMATAÇÃO NÃO PODERÁ SER POR VALOR INFERIOR AVALIAÇÃO(ART.686,PARÁGRAFO
3º, DO CPC. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2010.000911-5/000001-000 - nº ordem 318/2010 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial FERREIRA E SEBRIAN INFORMATICA LTDA ME X EZEQUIEL TIAGO ROZENDO - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante
se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, uma vez que designado leilão e sendo dispensada a publicação por edital
a arrematação não poderá ser por valor inferior avaliação(art.686, par. 3º, do CPC). - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL
OAB/SP 269631
415.01.2010.000991-4/000001-000 - nº ordem 352/2010 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial APARECIDO SARTORI X ADEMAR XAVIER DA COSTA JUNIOR - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante se tem interesse na
adjudicação do bem penhorado, uma vez que designado leilão e sendo dispensada a publicação por edital a arrematação não
poderá ser por valor inferior avaliação(art.686, par. 3º, do CPC). - ADV DANIEL BARBO FALBO OAB/SP 244805
415.01.2010.001123-1/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - VICENTE DONIZETE
BOCARDO X SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FILHO - Fls. 35: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, concluso para fins do art.
53, 4º, da Lei 9099/95. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226
415.01.2010.001250-0/000001-000 - nº ordem 452/2010 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial - SERGIO
GONÇALVES X FLORISVALDO DE SOUZA - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.
27/28, da execução promovida nestes autos. Aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES
GIL OAB/SP 86514
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º