TJSP 28/04/2011 - Pág. 1545 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 941
1545
Processo 0073010-28.2010.8.26.0002 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Seção Cível - M.
P. do E. de S. P. P. S. P. - G. A. dos S. X. - Vistos. Por equívoco pelo qual me penitencio, lancei no sistema, na data de hoje,
sentença que deveria ter sido lançada em autos de Mandado de Segurança. Embora tenha sido em seguida transportada para
os autos corretos, inviável sua exclusão do sistema, pois já assinada digitalmente. Assim, determino que a Serventia certifique
no sistema o equívoco, observando-se que tal sentença não se refere aos presentes autos. No mais, e quanto a estes autos,
aguarde-se por 15 (quinze) dias a devolução da carta precatória expedida em fls. 131/132, cobrando-se via fax na hipótese de
inércia. Ciência ao MP. - ADV: CILENE ALVARES CORREA PETRAMALI (OAB 30369/SP)
Processo 0073632-10.2010.8.26.0002 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Seção Cível - M. P.
do E. de S. P. P. S. P. - C. P. C. - Vistos. Processo formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o feito. Inviável a realização da prova pericial requerida
pelo DD. Promotor de Justiça, por estar a genitora em paradeiro ignorado. Assim, determino a produção de oral, designando
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de maio de 2011, às 15h. Intimem-se a testemunha arrolada em fls.
05. Int. Ciência ao MP. - ADV: EDSON PARREIRA LIMA DE CARVALHO (OAB 130200/SP)
Processo 0077068-74.2010.8.26.0002 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Seção Cível - M. P.
do E. de S. P. P. S. P. - S. S. G. - Vistos. Processo formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o feito. Determino a produção de oral e designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de maio de 2011, às 16h. Intimem-se as testemunhas arroladas em fls. 04. No
mais, promova-se a conclusão dos autos da aplicação da medida de acolhimento institucional, COM CELERIDADE, a fim de que
ali seja determinado estudo psicossocial com a avó materna Int. Ciência ao MP. - ADV: DIONE MARILIM GOULART ALVARES
DE LIMA (OAB 206939/SP)
Processo 0077220-25.2010.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S. P. de L. - D. do C. M. - A impetrante,
no prazo legal, oferece embargos de declaração asseverando que no dispositivo da sentença de procedência, não constou o
direito de matrícula na séries subsequentes na medida em que a criança cumprir cada etapa de sua educação. RELATADOS.
DECIDO. Realmente é preciso garantir ao impetrante o continuun pedagógico. Conheço dos embargos e lhes dou provimento
para suprir omissão, para declarar a sentença em sua parte dispositiva da seguinte maneira: “Isto posto, julgo procedente o
pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e concedo a segurança para determinar à Diretora do
Colégio Magister que matricule a impetrante na pré-escola, tornando definitiva a liminar, assim como, garantir matrícula nas
séries subsequentes, na medida em que o impetrante cumprir as metas de cada etapa de sua educação”. No mais, fica mantida
a sentença tal como proferida. PRIC. Ciência. - ADV: SIMONE MUNHOZ SOARES MARTINHO (OAB 195473/SP), EDINEIA
KATIUZE NOGUEIRA KAILER (OAB 294568/SP)
Processo 0079805-50.2010.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L. de
O. L. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e CONCEDO
A SEGURANÇA PLEITEADA, fazendo-o para tornar definitiva a liminar que possibilitou a matrícula do impetrante no último
ano da educação infantil na escola “Espaço Livre de C.A.A. Jardim Colibri S/C Ltda.” Custas na forma da Lei, e isento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP)
Processo 0133849-87.2008.8.26.0002 (002.08.133849-9) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - L. A. da C. e outro - A.
E. de S. e outro - Vistos. Atenda-se ao item 2 de fl. 190 (indicação de novo advogado), oficiando-se. Int.. - ADV: ANA CAROLINA
CINTRA FRANCO (OAB 216810/SP), MARCELO RIGBY (OAB 96718/SP), MARCELO RIGBY (OAB 96718/SP)
Processo 0134441-68.2007.8.26.0002 (002.07.134441-6) - Ação Civil Pública - Seção Cível - M. P. - M. de S. P. - Vistos.
Antes da apreciação do pedido do último parágrafo de fls. 477, atenda-se ao primeiro parágrafo de fls. 478, oficiando-se ao
Lar União I, via fax, solicitando informações acerca da transferência de ALESSANDRA à entidade na qual se encontra sua
irmã GRAZIELE. Em caráter excepcional, considerando o que constou de fls. 463, a resposta ao referido deverá ser juntada
aos presentes autos. Ciência ao MP. - ADV: DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB
281373/SP)
Processo 0200332-65.2009.8.26.0002 (002.09.200332-1) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Abandono Material - M. P. - A. C. R. do N. - Cota retro: Diga a demandada, por sua patrona, acerca do pedido de desistência
apresentado pelo MP. - ADV: PAULA MARIA LOURENCO (OAB 133315/SP)
Processo 0200529-20.2009.8.26.0002 (002.09.200529-4) - Ação Civil Pública - Seção Cível - M. P. e outro - o M. de S. P. FLS.: 2073 ( Oficio do TJ requerendo a devolução dos autos ) : Atenda-se. Int. - ADV: JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/
SP), ROBERTO ANGOTTI JÚNIOR (OAB 208723/SP)
Processo 0240818-92.2009.8.26.0002 (002.09.240818-6) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - R. B.
da S. - J. J. G. - VISTOS.R.B.S. ajuizou em face de J.J.G. ação para vê-lo destituído do poder familiar que tem sobre a filha
R.J. G., nascida em 25/07/2007, para poder adotá-la, aduzindo, em síntese, que é casado com a mãe da criança e dela tem a
concordância, uma vez que há mais de 11 anos , na companhia de dois outros filhos do casal formam um núcleo familiar estável
e harmônico. Acrescentou que o genitor encontra-se desaparecido, jamais cuidou da filha e criança não conheceu o pai. Pediu a
procedência da ação e juntou documentos - fls. 11/31. Citado por edital - fls.37/38. Nomeado Curador Especial fls. 56, sobreveio
contestação - fls. 57/61 suscitando preliminar de necessidade de avaliação psicossocial e, no mérito, pediu a improcedência
da ação. Na audiência de instrução foi ouvida a adotanda, hoje adolescente que manifestou seu consentimento. As partes
reiteraram em alegações finais, os respectivos pedidos, complementando a Curadora Especial com a manifestação de fls. 111.
RELATADOS. DECIDO. A preliminar está superada. A avaliação técnica - fls. 96/98 atestou que a medida traz reais vantagens
para a adotanda e o adotante reúne todas as condições para desempenhar a parentalidade. No mérito, as provas revelaram o
desinteresse do genitor pela filha. Os filhos não são propriedade dos pais, e, portanto, não se sujeitam às vicissitudes da vida
deles. O afeto é o elemento que constitui e mantém verdadeira relação de parentesco entre o autor e a adotanda. A verdade
biológica não vincula nem condiciona que os pais biológicos desempenhem a contento os deveres com os filhos. A simples
menção na certidão de nascimento não autoriza a permanência do genitor à frente de um poder, no caso familiar, do qual
exonerou-se voluntariamente e que nunca exerceu. Representaria verdadeiro abuso de direito manter o requerido no registro
da filha, quando está demonstrado o efetivo descumprimento injustificado das obrigações parentais. Sequer existem notícias
de que algum dia o requerido demonstrou preocupação pela sorte da filha. Está caracterizado o abandono de que trata o artigo
1638, inciso II do Código Civil. E, por outro lado, permanece atual, autorizando, no melhor interesse da jovem, a definitiva
extinção do poder familiar e permitindo, com isso, consagrar uma filiação relacional, apoiada no respeito e no afeto, além do
autor demonstrar um forte compromisso e apego, nos cuidados constantes da adotanda e dos outros filhos. Não obstante as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º