TJSP 02/05/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 943
2016
90, ficando o Oficial de Justiça orientado de que estando em vigência eventual restrição financeira (arrendamento mercantil,
alienação fiduciária etc), a penhora deverá recair sobre os direitos que o devedor possui sobre o veículo, neste caso, deverá
o exeqüente providenciar a intimação do credor da referida constrição. Intime-se.” - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP
86346
369.01.2009.003808-6/000000-000 - nº ordem 1075/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X CARMINO JOSÉ BONADIO - Fls.
88 - “Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o vencedor. Intime-se.” - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA
OAB/SP 113136
369.01.2008.003600-9/000001-000 - nº ordem 1125/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR X CATARINA CREMASCO CORREA - Fls. 295 - “Vistos. Manifeste-se a exequente
sobre o prosseguimento do feito. Intime-se.” - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335 - ADV ELCIO
PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
369.01.2009.004600-0/000000-000 - nº ordem 1265/2009 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X VALERIA PERES SILVA CARVALHO - Fls. 56 - “Vistos. O bloqueio do veículo no Detran já foi feito, conforme se
vê a fls. 33. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se.” - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160 - ADV FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880
369.01.2010.000699-4/000000-000 - nº ordem 197/2010 - Ação Monitória - PEDRO ANTONIO MASET JUNIOR & CIA LTDA
X JOÃO ANTONIO LOURENÇÃO E OUTROS - Fls. 123 - “Vistos. Expeça-se mandado para penhora e avaliação da parte ideal
do imóvel objeto da matrícula nº 10.175 do CRI local pertencente aos executados, intimando-os da penhora, advertindo-os de
que por este ato ficam constituídos depositários fiéis, e que poderão oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro
a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 17.866 do CRI local, porque doado com a cláusula restritiva de inalienabilidade
enquanto vivos os doadores, a qual implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, conforme disposto no artigo 1.911 do
Código Civil. Intime-se.” (fica a exequente intimada, ainda, por meio desta publicação, para recolher as diligências do Sr. Oficial
de Justiça necessárias para a expedição do mandado de penhora e avaliação acima determinado) - ADV JOSÉ ROBERTO DE
CARVALHO OAB/SP 272563 - ADV EFRAIM FIDELIS RODRIGUES OAB/SP 112531
369.01.2010.000888-7/000000-000 - nº ordem 245/2010 - Procedimento Sumário - SUELI APARECIDA DA SILVA CESAR
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 102 - “Vistos. Remetam-se estes autos ao EGREGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, observadas as formalidades legais, com as nossas homenagens. Intime-se.” - ADV
MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965
369.01.2010.001123-5/000000-000 - nº ordem 307/2010 - Declaratória (em geral) - EDER DE PAULA NAVES X EMPRESA
JORNALÍSTICA ENGENHO DE OFÍCIO LTDA - ME - Fls. 88 - Fica o autor intimado, por meio desta publicação, para se manifestar
sobre a contestação de fls. 83/87, oferecida pelo curador especial. - ADV ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS OAB/SP 188285 ADV LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 158801
369.01.2010.001407-2/000000-000 - nº ordem 395/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILDENE GADELHA
SILVEIRA & CIA LTDA X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 107/113 - Sentença nº 395/2011
registrada em 20/04/2011 no livro nº 142 às Fls. 262/268: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ZILDENE GADELHA SILVEIRA & CIA. LTDA. em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. para o fim de, excluindo a cobrança das tarifas e reconhecendo a ilegalidade da
capitalização mensal dos juros remuneratórios e de sua cobrança acima da taxa avençada no contrato de financiamento nº
20013688285 celebrado entre as partes (2,04% ao mês), fixar em R$ 578,74 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e
quatro centavos) o valor das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da presente ação (22/04/2010), modificando em parte,
ainda, a antecipação de tutela concedida às fls. 41. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, arcará o réu com as
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado. P. R. I.” (Preparo: Ao Estado - 2% sobre o valor da causa - R$160,00 - atualizado = R$170,09;
Porte de remessa e retorno = R$25,00 por volume, sendo que os autos possuem um volume, com 115 folhas) - ADV CLAUDIA
ROBERTA FLORENCIO VICENTE DE ABREU OAB/SP 265990
369.01.2010.001619-2/000001-000 - nº ordem 475/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Execução de Título
Judicial - BANCO PAULISTA S/A X DORCIVAL RAMOS - Fls. 63 - “Vistos. Aguarde-se manifestação do exequente em cartório
pelo prazo de seis (06) meses. No silêncio, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo (art.475-J, § 5º, do Código de
Processo Civil). Intime-se.” - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
369.01.2010.002411-5/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Procedimento Sumário - LEILA APARECIDA TOLEDO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 59 - “Vistos. Remetam-se estes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, observadas as formalidades legais, com as nossas homenagens. Intime-se.” - ADV ANDRÉ LUIZ
GALAN MADALENA OAB/SP 197257
369.01.2010.002586-9/000000-000 - nº ordem 767/2010 - Revisional de Alimentos - C. L. R. X L. D. A. R. - Fls. 99/102 Sentença nº 426/2011 registrada em 27/04/2011 no livro nº 143 às Fls. 52/55: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por C. L. R. em face de sua filha L. DE A. R., representada por sua
genitora A. C. de A. R., mantendo, por conseguinte, o valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo fixado anteriormente
na ação de separação judicial e revogando a decisão proferida às fls. 26. Arcará o autor com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil, ressalvando-se, porém, que tais verbas só poderão dele ser exigidas quando da cessação de seu
estado de miserabilidade, observado o prazo prescricional previsto no artigo 12 da Lei nº 1.050/60. P. R. I.” - ADV MARIANGELA
DEBORTOLI OAB/SP 134214 - ADV IGOR EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 225457
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º