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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 - Página 1497

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TJSP 04/05/2011 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 945

1497

(art. 31, da Lei Federal nº 8.742/95). Int. - ADV MARCELO GAINO COSTA OAB/SP 189302
360.01.2011.002312-4/000000-000 - nº ordem 464/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO AMPARO
ASSISTENCIAL-PREST.CONT.CC.ANTEC.TUTELA - B. M. D. S. S. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls.
36 - VISTOS. Defiro a gratuidade de Justiça. Trata-se de pedido de tutela antecipada, requerido por Bianca Mendes de Souza
Silvério, representada por seus genitores, nos autos da Ação para Percepção de Benefício Assistêncial que move em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, onde pretende lhe seja antecipada a tutela nos termos do art. 273, do C.P.C., consistente
na concessão do Amparo Social à pessoa deficiente, sendo portadora de estenose pulmonar valvar. Sustenta a necessidade
do provimento uma vez que não tem condições de trabalho. É o relato do essencial. DECIDO. Incabível a antecipação da
tutela pleiteada tal como posta na inicial. Conforme entendimento doutrinário, a antecipação da tutela vem a adiantar o
provimento final, que somente seria obtido quando do término do processo de conhecimento. Nesta esteira, conforme regra
legal, necessário seria de plano, convencer-se o juiz da verossimilhança da alegação deduzida, que deveria estar devidamente
amparada de prova inequívoca que lhe desse suporte (requisitos), aliados a probabilidade de receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou ainda, o manifesto propósito protelatório do requerido (fundamentos), havendo de se salientar, ainda, o
óbice que a própria lei dispõe, quando no parágrafo 2º, do dispositivo invocado, determina que não se concederá a antecipação
de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pois bem, a verossimilhança da alegação de
possuir o mal que lhe aflige se encontra comprovada nos autos, contudo, não há prova cabal da impossibilidade de exercer,
no futuro, qualquer atividade remuneratória. A prova inequívoca, ou seja, a renda familiar, demanda dilação probatória, o que
já leva ao não deferimento do pedido, pelo menos, initio litis. Ademais, a natureza alimentar do benefício pleiteado enseja o
óbice contido na lei processual, mormente porque, caso implantado o benefício de imediato, e considerando que a marcha do
processo correrá por meses, em sendo improcedente a demanda, diante da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar,
a medida se afigura irreversível, o que aliado aos demais fundamentos retro é o bastante a ensejar o indeferimento da tutela
antecipada. Por ouro lado, também a antecipação da realização da prova pericial não merece deferimento, pois o rendimento
familiar é causa impeditiva da concessão do benefício e, nesse sentido, deverá ser realizado estudo social anterior a perícia
médica. Desta forma, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Tome a ação o rito Ordinário. Cite-se o instituto requerido
para no prazo legal, apresentar a defesa que tiver, com as advertências legais. Dê-se ciência da decisão ao Ministério Público
(art. 31, da Lei Federal nº 8.742/95). Int. - ADV JOSELITO CARDOSO DE FARIA OAB/SP 169970
360.01.2011.002321-5/000000-000 - nº ordem 465/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA CC
INDENIZAÇÃO CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FRANCISCO DE FÁTIMA RAMOS X BANCO J. SAFRA S/A - Nota de
cartório: Retirar ofícios. (L.F. - pzo 27/5) - ADV LUCAS ANTONIO MASSARO OAB/SP 263095
360.01.2011.002333-4/000000-000 - nº ordem 468/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CNH CAPITAL
S/A X CLAUDIO BADER CLEMENTE DOS SANTOS - Fls. 55 - Vistos Considerando que o Banco autor concordou com a decisão
que declarou incompetente o Juízo de Curitiba-SP, determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento. Int. (localização física do processo - prazo 23/05/2011) - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR 7295 ADV TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER OAB/PR 22129 - ADV PRISCILA KELI SATO OAB/PR 42074
360.01.2011.002386-0/000000-000 - nº ordem 474/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇ. RESC. CONTRATUAL C/C
REITEGRAÇÃO DE POSSE - CARLOS EDUARDO MORIJA X JEFERSON FERREIRA DE SOUZA - Fls. 20 - Vistos Aparentemente
o requerido está pagando as prestações do financiamento e não se vislumbra fato de difícil reparação para autorizar, a priori, o
deferimento da liminar. Por outro lado, o contrato de fls. 11/13 foi celebrado com pacto irretratável e irrevogável, não havendo
clausula resolutiva. Assim, INDEFIRO por ora o pedido de liminar. Cite-se. Int. - ADV SERGIO TADEU MACHADO REZENDE DE
CARVALHO OAB/SP 52537
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOCOCA EM 02/05/2011
PROCESSO:360.01.2011.002519
Nº ORDEM:11.02.2011/000287
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2011/204
REQUERENTE:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:MAURO SERGIO DOMINGOS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:360.01.2011.001902
Nº ORDEM:11.01.2011/000273
CLASSE:CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
INQUÉRITO (PORTARIA):2011/97
REQUERENTE:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:PAULO CESAR INACIO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:360.01.2011.001921
Nº ORDEM:13.01.2011/000279
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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