TJSP 04/05/2011 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 945
2001
direitos e obrigações do cedente, respondendo pelos prejuízos que causar na cobrança do crédito. Nesse sentido, é pacífica
a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ENDOSSO
TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELOS PREJUÍZOS. DANO MORAL. PROVA OBJETIVA
DESNECESSÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Mantém-se na íntegra a
decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. Recebido o título por meio de endosso-translativo, pelo qual
se transfere o próprio crédito constante da cártula ao endossatário, responde a instituição financeira, por se substituir ao credor
originário. 3. Desnecessária a prova objetiva do dano ou prejuízo sofrido na hipótese de protesto indevido de título, ato ilícito
que enseja indenização por dano moral. 4. A transcrição das ementas e de parte dos julgados é insuficiente para a comprovação
de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 740694/RS, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2009, Data da Publicação/Fonte, DJe
05/10/2009). No mérito, a ação é procedente. A ré ISOCRYL confessa que tais duplicatas são indevidas, apenas pretendendo
imputar exclusivamente à ré NOSSA CAIXA a responsabilidade pelo protesto indevido. Todavia, também a ISOCRYL deve
responder, uma vez que procedeu ao endosso de título com causa inexistente, dando ensejo ao protesto indevido por parte da
ré BANCO NOSSA CAIXA, que também deverá responder seja por ser sucessora da primeira ré, seja por ter sido notificada a
não proceder ao protesto, e, mesmo assim, tendo-o efetuado. A autora não pediu reparação de danos morais, mas tão somente
a declaração de nulidade e inexigibilidade dos título, o que merece provimento. Sob esses fundamentos, julgo procedente a
presente ação para declarar a nulidade e inexigibilidade dos títulos descritos na petição inicial. Defiro antecipação de tutela
para deferir o levantamento dos valores depositados nas cautelares em apenso independentemente do trânsito em julgado, ante
à evidência do direito da autora, confessado pela primeira ré. Ante à sucumbência, as rés arcarão com as custas e despesas
processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo, por equidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão
ser arcado a razão de 50% por cada ré. P.R.I. Osasco, 29 de abril de 2011. Cinara Palhares Juíza Substituta Valor do preparo :
R$726,36 Porte de retorno : R$ 25,00 por volume Quantidade de volumes:1 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
- ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV LUIZ HENRIQUE DE CASTRO OAB/SP 184764 - ADV RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
405.01.2009.047969-1/000000-000 - nº ordem 2063/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - FERNANDO GUIMARAES
CORTEZ X KACHUME KAJU - Fls. 81 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO
Em 26 de abril de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco,
DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente, digitou. Proc. nº 2063/09 Vistos, etc.
HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (fls.78/80) nos autos da ação SUMÁRIA em
fase de execução de sentença que FERNANDO GUIMARÃES CORTEZ move contra ESPÓLIO de KACHUME KAJU. Transitada
em julgado aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito D A T A Em ____ de___________ de 2010 Recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, escreventesubscrevi. CERTIDÃO Publicação Oficial Certifico e dou fé que o r. despacho supra foi encaminhado para publicação em
_____/_____/_____, disponibilizado no D.J.E. em _____/_____/_____ e publicado em _____/_____/_____ (Edição ______, fls.
________/________). Nada mais. Osasco, ______/______/______. Eu,________________, escrevente, digitei. - ADV LUZIA
GUIMARAES CORREA OAB/SP 114737 - ADV ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE OAB/SP 217094 - ADV SANDRO ROBERTO
BERLANGA NIGRO OAB/SP 178391
405.01.2009.054388-9/000000-000 - nº ordem 2312/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL AQUARELA BRASILEIRA X ROBINSON DANTAS DOS ANJOS E OUTROS - Fls. 41 - JUÍZO DE DIREITO DA
QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO - SP.. CONCLUSÃO Aos 25 dias do mês de abril de 2011, faço estes autos
conclusos, ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia
R. de Moraes Teles), Escrevente, digitei. Processo nº 2312/09 Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.40), JULGO EXTINTO,
pela quitação, o acordo celebrado nos presentes autos da ação de COBRANÇA que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AQUARELA
BRASILEIRA move contra ROBINSON DANTAS DOS ANJOS e KARINA YUMI FUJIOKA DOS ANJOS. Transitada em julgado,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. Os. data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO D A
T A Em de de 2011, recebo estes autos da conclusão, com o r. sentença supra. Eu,_______________ Escrevente, subscrevi. ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
405.01.2010.006304-6/000000-000 - nº ordem 279/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ROGER ALBERTO DE MORAES
CARLOS X MARIA CRISTINA SILVA ASSAF - Fls. 79/81 - Vistos, etc... ROGER ALBERTO DE MORAES CARLOS (fl. 47) moveu
a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra MARIA
CRISTINA SILVA ASSAF (fl. 53) alegando ter locado à ré o imóvel situado na Rua General Nilton Estilac Leal, nº 1.103, primeiro,
segundo e terceiro andar (fl. 23), Cidade das Flores - Osasco/SP, pelo valor de R$ 4.000,00 mensais, cujos aluguéis vencidos
desde novembro/2008 não foram pagos, totalizando o valor de R$ 37.185,13 (fl. 52). Requer a rescisão do contrato com a
consequente decretação do despejo. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 13/39). Inicialmente a presente ação
foi proposta por Fátima de Moraes Carlos e Roger Alberto de Moraes Carlos contra Maria Cristina Silva Assaf e Marco Antonio
Aparecido Nacci Martins e tinha por objeto dois contratos de locação de imóveis distintos. Dado aos autores (fl. 44) a opção
de escolha de qual contrato deveria ser o objeto do pedido eles aditaram a inicial para manter a cobrança dos aluguéis apenas
com relação ao contrato firmando entre Roger Alberto de Moraes Carlos e Maria Cristina Silva Assaf, bem como regularizaram o
valor da causa (fls. 45/46). Citada (fls. 73), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação (fl. 77).
É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis vencidos e
não pagos. A requerida, embora citada (fls. 73), não apresentou contestação (fl. 77), razão porque presumem-se verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme art. 319 do C.P.C. Demonstrada documentalmente a relação locatícia (fls. 23/26)
e incontroverso o atraso nos pagamentos dos aluguéis, o pedido merece acolhida. Isto posto, e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação e, em consequência, decretar o despejo de
MARIA CRISTINA SILVA ASSAF do imóvel localizado na Rua General Nilton Estilac Leal, nº 1.103 - primeiro, segundo e terceiro
andar - Cidade das Flores - Osasco/SP. Considerando-se tratar de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 63, § 2º, da
Lei nº 8.245/91, deverá a ré desocupar o imóvel, voluntariamente, até o dia 20/12/2011, sob pena de despejo compulsório.
A requerida pagará o valor de R$ 37.185,13 conforme demonstrativo de débito (fl. 52), corrigido monetariamente a partir de
17/06/2010 (data do cálculo - fl. 52) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e dos aluguéis que se
vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel. A requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais
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