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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 - Página 2006

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TJSP 04/05/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 945

2006

em nome da autora. Questões semelhantes com relação à utilização de documentos falsos ou falsificados têm sido apreciadas
pelos Tribunais nos seguintes termos: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato lícito - Aceitação de documento falso (CPF/MF) no
ato de abertura de conta corrente bancária - Posterior emissão, pelo novo correntista, de cheque sem fundos - Apontamento
do nome da vítima em órgãos de proteção ao crédito (SPC, DPC, SERASA) - Dano moral - Responsabilidade do banco - Nexo
de causalidade - Valor da reparação - Honorários e custas. Tendo a entidade bancária detonado toda a sucessão de fatos
lesivos (corrente causal), ao permitir, negligentemente, a utilização criminosa de documento de terceiro no ato de abertura
de conta corrente, deve responder pelos constrangimentos e vexames sofridos pela vítima em decorrência da conduta de seu
novo cliente, que passou a emitir cheques sem fundos, dando, com isso, causa a apontamentos em cadastros de órgãos de
proteção ao crédito. Ao fixar o valor da reparação moral, deve o Juiz cuidar para que ele não se torne instrumento de vingança
ou enriquecimento indevido do prejudicado. Mas, ao mesmo tempo, não pode permitir o seu aviltamento, a ponto de torná-lo
indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao Juiz avaliar e sopesar a
dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Assim não há que se falar em julgamento
“citra petita”, só porque o benefício concedido na sentença não correspondeu à expectativa quantitativa do autor. Pela mesma
razão, basta o reconhecimento do dever de indenizar, para que ao réu se imponha, na forma do artigo 20 do CPC, o pagamento
integral dos consectários da sucumbência. (TJDF - AC nº 50.025/98 - Reg. Ac. 112.687 - 4ª T. - Rel. Des. Sérgio Bittencourt DJU 05.05.99).” Os danos morais sofridos pela requerente são presumíveis por não haver dúvidas de que o protesto ou inscrição
do nome de uma pessoa no rol dos maus pagadores traz consequências indesejáveis e desprestígio no meio social. Embora
admissível a indenização por dano moral não se pode permitir que ela venha facilitar o enriquecimento sem causa. Levando-se
em consideração as condições econômicas das partes, conseqüências e circunstâncias do fato, é razoável a fixação do valor da
indenização em R$ 7.000,00. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica entre as
partes e, conseqüentemente, inexigível o débito oriundo do contrato nº 4220536198482019 (fl. 10), mantida liminar concedida
(fl. 18). Com relação aos danos morais o requerido deverá pagar à requerente o valor de R$ 7.000,00 corrigidos e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. O requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 20% do valor do débito. P.R.I. Osasco, 25 de abril de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz
de Direito Valor do preparo : R$140,00 Porte de retorno : R$ 25,00 por volume Quantidade de volumes:1 - ADV ANDERSON
HERNANDES OAB/SP 170341 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516
405.01.2011.003039-9/000000-000 - nº ordem 171/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - FERNANDO CARDOSO
PEREIRA X JACKELINE DAIANA SA TELES DOS SANTOS - Fls. 62 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO Em 26 de abril de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente,
digitou. Proc. nº 171/11 Vistos, etc. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (fls.60/61)
nos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que FERNANDO CARDOSO PEREIRA move contra JACKELINE
DAIANA SÁ TELES DOS SANTOS e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA
DE OLIVEIRA Juiz de Direito D A T A Em ____ de___________ de 2010 Recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,
escrevente-subscrevi. CERTIDÃO Publicação Oficial Certifico e dou fé que o r. despacho supra foi encaminhado para publicação
em _____/_____/_____, disponibilizado no D.J.E. em _____/_____/_____ e publicado em _____/_____/_____ (Edição ______,
fls. ________/________). Nada mais. Osasco, ______/______/______. Eu,________________, escrevente, digitei. - ADV ALEX
AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2011.004648-2/000000-000 - nº ordem 209/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - LEONOR SILVEIRA CRISTOVAO
X FABIO LUCIANO SANTANA E OUTROS - Fls. 14 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
CONCLUSÃO Em 18 de abril de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de
Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente, digitou. Proc. nº 209/11 Vistos,
etc. Diante da petição (fl.13), JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
que LEONOR SILVEIRA CRISTOVÃO move contra FÁBIO LUCIANO SANTANA e GUILMERME BATISTA RODRIGUES. Não
tendo a autora no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art.
503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV
MARCELO ALONSO ASSIS OAB/SP 184150
405.01.2011.008073-4/000000-000 - nº ordem 344/2011 - Possessórias em geral - BANCO SAFRA X MARISA SANT ANA Fls. 26 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO-SP. CONCLUSÃO Aos 20 dias do mês de
abril de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL
BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente, digitei. Processo nº 344/11 Vistos, etc. Tendo em
vista a petição (fl.25), HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de
REINTEGRAÇÃO DE POSSE que BANCO SAFRA move contra MARISA SANT’ANA, e julgo extinto o processo nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Deixo de determinar a expedição
de ofício ao DETRAN porque não foi por este Juízo determinado o bloqueio. Não tendo o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino
que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.. Os. data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO D A T A Em de de 2011, recebo estes autos da
conclusão, com o r. sentença supra. Eu,___________Escrevente, subscrevi. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP
243989 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289 - ADV RAFAEL ROBERTO CILTO OAB/SP 293458
405.01.2011.010873-3/000000-000 - nº ordem 454/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON DE FREITAS X JOSE
CARLOS ARAUJO - Fls. 38/39 - Vistos, etc... MILTON DE FREITAS moveu ação de rescisão contratual cumulada com cobrança
de acessórios da locação contra JOSÉ CARLOS ARAÚJO alegando ter locado verbalmente o imóvel de sua propriedade ao
requerido com início em 10/10/2009 por prazo indeterminado no valor de R$ 250,00, cujos acessórios de conta de água e
energia elétrica vencidos de outubro/2009 a dezembro/2010 (fl. 08) não foram pagos, totalizando o valor de R$ 1.363,63 (fl.
08). Requer a rescisão do contrato com a consequente decretação do despejo do requerido e condenação no pagamento do
valor do débito, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntou documentos (fls. 08/36). É o
relatório. D E C I D O. A inicial merece ser indeferida de plano por falta de interesse processual. Nos termos do art. 5º, da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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