TJSP 05/05/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
2005
SP 220658 - ADV REGINA MARIA PEREIRA ANDREATA OAB/SP 67031
438.01.2009.002793-5/000000-000 - nº ordem 329/2009 - Arrolamento - NEUZA PAES FARIA X VERA LUCIA QUIRINA
PAES - Fls. 74 - Defiro a petição de fls. 72/73. Expeçam-se os ofícios conforme requerido. Após, intime-se para apresentação do
ITCMD. Int. - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160
438.01.2009.006046-5/000000-000 - nº ordem 751/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALAIDE SAMPAIO SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 75 - Fls. 68/69: Deverá prevalecer a primeira implantação. Informe-se. Fl.
74: Atenda-se. Após, arquivem-se os autos uma vez que não haverá diferenças a serem recebidas. Int. - ADV SUZI CLAUDIA
CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335
438.01.2009.005759-3/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X CELSO ELISEU
DA SILVA PENÁPOLIS ME - Fls. 83 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme requerido (fl. 82).
Após, manifeste-se o peticionário independente de intimação, no máximo em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, intime-se o(a)
requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 267, §
1º do CPC). Int. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2009.008738-0/000000-000 - nº ordem 1087/2009 - Inventário - DRIELLY PINHEIRO MUNIZ X RICARDO ALEXANDRE
MUNIZ - Fls. 94 - Manifeste-se o credor Banco do Brasil. Int. - ADV ELISANDRA GARCIA CARVALHO OAB/SP 169964 - ADV
CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE OAB/SP 168897 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052
438.01.2009.009409-3/000000-000 - nº ordem 1178/2009 - Procedimento Sumário - SUELI APARECIDA DOS SANTOS
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 62 - Cadastre-se a petição de fl. 60 como inicial da
execução de sentença. Ante a concordância do(as) requerente(s), homologo o cálculo apresentado pelo(a) INSS (fls. 54/59) para
que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desnecessária a intimação do INSS a informar o valor para fins de compensação
tributária, porque a ordem não se aplica às RPVs (art. 13 da Resolução 112/2010 do Conselho da Justiça Federal). Decorrido o
prazo de 15 dias sem interposição de quaisquer recursos, certifique-se e oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal
requisitando o pagamento do débito. Expeçam-se RPVs. As partes deverão ser intimadas do teor do ofício requisitório antes
do encaminhamento ao tribunal (art. 9º da Resolução nº 122/2010). Tudo concluído, tornem para assinatura do ofício. Com o
depósito, intimem-se para manifestação. Int. - ADV ACIR PELIELO OAB/SP 127455 - ADV ALESSANDRO ACIR PELIELO OAB/
SP 139766
438.01.2009.010192-0/000000-000 - nº ordem 1294/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS PEREIRA FELIPE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82vº - Intime-se Maria Madalena novamente a informar se o
“de cujus” tinha filhos, uma vez que a certidão de óbito foi omissa a esse respeito. Em caso positivo, o pólo ativo deverá ser
regularizado. Após, tudo indica que deferirei a produção de perícia por meio indireto, uma vez que se deseja comprovar a
invalidez e o segurado faleceu. Int. - ADV MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO OAB/SP 205914
438.01.2009.011250-0/000000-000 - nº ordem 1452/2009 - Procedimento Sumário - JOSÉ SIMÃO DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 44 - Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV
ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
438.01.2009.013080-3/000000-000 - nº ordem 1842/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS - Retirar certidão. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2010.000603-5/000000-000 - nº ordem 72/2010 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X DALTON JOSE BURANELLO - Recolher guia(s) para diligências do Sr. Oficial de Justiça. (Cert.fl. 43: deixou
de citar o requerido por não tê-lo encontrado, sendo informado que o mesmo mudou-se e poderia ser encontrado na 5ª casa do
início da Rua do Mineiro) - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/
SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
438.01.2010.000788-2/000000-000 - nº ordem 112/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO DE ASSIS
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o autor sobre informação de fl. 95. (O autor não
compareceu para realização da perícia na data agendada.) - ADV REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984
438.01.2010.001327-5/000000-000 - nº ordem 183/2010 - Ação Monitória - ROBERTO BRAZ DE CASTILHO ALMEIDA X
NATIO KABEYA - Fls. 421/422 - I. Relatório Roberto Braz de Castilho Almeida ajuizou ação monitória contra Natio Kabeya.
Intitulou-se credor de R$ 133 mil retratados em nota promissória que deveria ter sido paga ao 1º/4/2006. Referenciou prévio
manejo de ação executiva (fl. 26) que acabou extinta por falta de liquidez do título. Atualizou o crédito para R$ 229.122,77,
valor atribuído à causa. Acostou o documento à fl. 17. Ofertou demonstrativo de débito (fl.25). Recolheu custas (fl. 183). O
requerido ofereceu embargos (fl. 191). Alegou que o crédito derivou do arrendamento de tanques utilizados para piscicultura e
na subseqüente sociedade surgida entre as partes, na proporção de 50% dos bens móveis e peixes para cada um. Discorreu
sobre a ressalva feita no verso da promissória para justificar que não há valor líquido a ser exigido. Enfatizou que a definição
do valor dependia da despesca dos peixes, e que depois da sua efetivação constatou que o valor a ser partilhado era inferior
ao estimado. Disse que notificou extrajudicialmente o embargado para que a promissória fosse substituída por outra de menor
valor, mas que não teve êxito. Sustentou a ocorrência de coisa julgada, pois já se decidiu, nos autos da execução anteriormente
proposta, que o valor estampado na promissória não era dotado de liquidez. Requereu extinção pela falta de liquidez do crédito.
Tratou da litigância de má-fé. O embargado se manifestou (fl. 391). Alegou que possui prova escrita do débito cuja existência
não foi negada pelo embargante. Defendeu o cabimento da monitória. Rechaçou a tese da coisa julgada. O embargante tornou
a peticionar (fl. 415). Sustentou que cabe ao embargado provar os fatos constitutivos do seu direito. Ponderou que o relatório
de despesca utilizado para embasar o pedido foi elaborado antes da emissão da promissória e por isso não serve ao cálculo do
valor devido. Invocou litigância de má-fé. II. Deliberações a) Ausência de coisa julgada Evidentemente, não houve coisa julgada.
Na extinta ação de execução se decidiu, apenas, que a promissória não possuía liquidez, uma vez que a ressalva introduzida no
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