TJSP 05/05/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
2006
seu verso tornou indefinido o valor devido. b) Cabimento da monitória e desnecessidade de liquidez do crédito No que tange ao
cabimento da monitória, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o ajuizamento prescinde de documento
que retrate obrigação líquida e certa. Nesse sentido: Processo: REsp 967319 / SP - RECURSO ESPECIAL 2007/0159054-2
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 05/02/2009 Data
da Publicação/Fonte: DJe 12/02/2009 - RB vol. 545 p. 32 - RDDP vol. 73 p. 156 Ementa: Processual Civil. Recurso especial.
Ação monitória. Instrumento de procuração que concede ao advogado o direito de reter percentual dos levantamentos judiciais
por ele efetuados. Carência da ação monitória decorrente da ausência de liquidez da dívida reconhecida pelo Tribunal de
origem. Reforma do acórdão recorrido. Prescindibilidade da presença dos requisitos dos títulos executivos. Cabimento da ação
monitória reconhecido. - A ação monitória foi introduzida no sistema processual brasileiro para facilitar o exercício de pretensões
ao recebimento de créditos cuja prova, em que pese documentada, não reunisse todos os requisitos do título executivo (art.
586 do CPC). - Reconhecida a existência de prova documental da dívida, não se exige que os documentos que instruem a
ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Recurso especial provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo
Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presente o advogado do recorrido Dr. Roberto Alves Coutinho. Está claro que não
há prova pré-constituída do montante devido. O valor mencionado na inicial foi objeto de embargos. c) Possibilidade de ampla
instrução probatória É o caso de produção de provas. Nesse sentido o acórdão que solucionou o Recurso Especial 913.579/
RS, datado de 19/6/2007, da relatoria do eminente Min. Hélio Quaglia Barbosa: 3. A existência de matéria de alta indagação
não inibe o cabimento da ação monitória, havendo, na espécie, elementos que caracterizam a prova escrita, sem eficácia de
título executivo. Ademais, a lei assegura ao devedor a via dos embargos, por meio dos quais se permite ampla discussão sobre
a dívida, instaurada a ampla via do contraditório, em procedimento ordinário. Ainda no âmbito do STJ: Processo: REsp 324135
/ RJ - RECURSO ESPECIAL 2001/0060841-5 Relator(a): Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador: T4 - QUARTA
TURMA Data do Julgamento: 27/09/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ 07/11/2005 p. 287 Ementa: PROCESSO CIVIL - AÇÃO
MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PROVA ESCRITA - ILIQUIDEZ - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - CABIMENTO 1. Admite-se como prova escrita hábil a instruir a ação
monitória qualquer documento que denote indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva, bastando que
permita ao Juiz concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado. 2. No que respeita à suposta iliquidez do
crédito pretendido, e à necessidade de ampla discussão e produção de provas acerca da expressão quantitativa do crédito, a
lei assegura ao devedor a via dos embargos, previstos no art. 1.102-c do CPC, por meio dos quais pode-se discutir os valores,
a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida. 3. Uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via
ampla do contraditório, com a instrução do feito, através do procedimento ordinário, nos termos do § 2º do art. 1.102-c do CPC.
4. Precedentes: REsp 434779/MG, REsp 687173/PB, REsp 400213/RS, REsp 220.887/MG. 5. Recurso conhecido e provido, a
fim de que, afastada a extinção da ação monitória, o Tribunal de origem julgue a apelação como entender de direito. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR
ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. d) Ponto controvertido Será preciso apurar a quantidade,
a variedade e o valor dos peixes existentes nos tanques por ocasião da emissão da nota promissória. Para tanto, as partes
deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir. Mas antes, convoco-as para tentativa de conciliação que
designo para 09 / 06 / 2011, às 13:30 horas. Somente a partir da audiência, se necessário, decorrerá prazo comum de 10 dias
para especificação de provas. Intimem-se. - ADV PAULO ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 107830 - ADV FLAVIANO SANCHEZ
SOGA SANCHES FABRI OAB/SP 167411
438.01.2010.003890-5/000000-000 - nº ordem 496/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X SANDRO ANTONIO LATORRE FELIPPIN - Retirar guia de levantamento. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP
84314
438.01.2010.005217-9/000000-000 - nº ordem 648/2010 - Procedimento Sumário - ALESSANDRA DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 30 - Defiro a petição de fl. 28. Aguarde-se por mais 60 dias. Int. - ADV FERNANDO
RODRIGO BONFIETTI OAB/SP 284657
438.01.2010.005258-6/000000-000 - nº ordem 658/2010 - Procedimento Sumário - FRANCIANE CLARINDO TRUJILLO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28 - Defiro a petição de fl. 26. Aguarde-se por mais 60 dias. Int. ADV FERNANDO RODRIGO BONFIETTI OAB/SP 284657
438.01.2010.007388-2/000000-000 - nº ordem 914/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X L. A.
NASCIMENTO BIJUTERIAS ME - Manifeste-se o exequente sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 51. (Deixou de proceder
a penhora por não encontrar os bens indicados pelo credor na petição inicial, correspondentes a “quatro balcões expositores,
fabricados pela metalúrgica Princesa, novos”, sendo informado pelo representante da executada, que os balcões que estavam
em bom estado de conservação foram vendidos e o dinheiro apurado de R$20.000,00 foi usado para pagar diretamente o credor
Banco do Brasil e o que sobrou dos balcões são peças sucatadas, pelo que intimou a empresa L.A. Nascimento Bijuterias ME na
pessoa de seu representante, do inteiro teor do mandado e para indicar bens à penhora.) - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV LINDA CONSTANTINO SCHMAL MONTES CAVADAS OAB/SP 260188
438.01.2010.008237-2/000000-000 - nº ordem 1024/2010 - Procedimento Sumário - LINDAURA MARIA TRINDADE FARIA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 59 - Fl. 58vº: Aguarde-se manifestação da requerente por 30 dias.
Após, diga o INSS. Int. - ADV ALDA MARIA FRANCISCO A.RHEINLANDER OAB/SP 75414
438.01.2010.008961-9/000000-000 - nº ordem 1114/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CÉLIA LAGO MENDES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 397 - Por ora, manifeste-se a requerente sobre a contestação
apresentada. Int. - ADV MARUY VIEIRA OAB/SP 144661 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP
140741
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