TJSP 05/05/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
2008
S/A X JOSELI JOSÉ DA SILVA ME E OUTROS - Fls. 84 - Há relação entre as discussões travadas nos Controles 1.206/2009
(revisional de contrato bancário ajuizada pela correntista e outros) e 248/2011 (ação de execução de título extrajudicial ajuizada
pelo banco). No prazo de 15 idas, aguardo que os executados regularizem sua representação processual, recolhendo taxas de
procuração. Observe a Serventia a remessa dos autos conjuntamente para a conclusão. Intimem-se. - ADV PAULO ROBERTO
BASTOS OAB/SP 103033 - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2011.002655-8/000000-000 - nº ordem 298/2011 - Indenização (Ordinária) - SUPERMERCADO PEVI LTDA X
MINERVA S/A - Retirar carta precatória. - ADV ELTON DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/SP 106773
438.01.2011.003233-2/000000-000 - nº ordem 366/2011 - Execução de Alimentos - I. F. B. X O. B. - Fls. 15 - Defiro ao(s)
exequente(s) os benefícios da Assistência Judiciária. Nos termos do art. 732 do CPC, cite-se o(a) executado(a) para efetuar o
pagamento das diferenças das pensões vencidas nos meses de fevereiro de 2009 a novembro de 2010 (fls. 11/12), cujos valores
foram pagos a menor, em três (03) dias, ficando estipulada à verba honorária em 10% do débito atualizado, consignando-se que
os honorários serão reduzidos pela metade para a hipótese de pagamento da dívida em três dias (art. 652-A). A parte executada
poderá opor embargos no prazo de quinze dias, contado da juntada do mandado de citação (art. 738). Neste mesmo prazo, a
parte devedora poderá oferecer proposta de parcelamento, desde que reconheça o crédito e deposite 30% (trinta por cento) do
valor executado, com pagamento da quantia restante em até seis parcelas mensais, incidindo correção e juros legais de 1% (um
por cento) ao mês (art. 745-A). Caso não seja feito o pagamento o Oficial de Justiça, deverá realizar, imediatamente, a penhora
e avaliação dos bens, intimando-se a executada. A mera descrição dos bens somente será efetuada em casos duvidosos.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar eventuais indicações de bem constante da petição inicial. Nos termos do artigo 659,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consigno que a averbação da penhora de imóveis é atribuição do exeqüente, o
qual poderá obter certidão do Cartório Distribuidor para averbações gerais (art. 615-A). Não ofertados embargos e realizadas
penhora e avaliação, deverá o exeqüente se manifestar sobre o interesse na adjudicação dos bens (art. 685-A), na alienação
(art. 685-C) ou na designação de leilão ou praça (art. 686, § 3º). Caso o valor dos bens não exceda a sessenta (60) salários
mínimos vigentes na data da avaliação, será dispensada a publicação do edital, não podendo o preço da arrematação ser
inferior ao da avaliação. Autorizo as diligências nos termos do art. 172 e seus §§ do CPCivil. Servirá o presente como mandado,
conforme autoriza o Protocolo CG nº 24.746/2007. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV RODOLFO
VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842
438.01.2011.003257-0/000000-000 - nº ordem 368/2011 - Mandado de Segurança - JOSÉ PAULO DA SILVA X PREFEITO
MUNICIPAL DE PENÁPOLIS - Fls. 40 - Ante a notícia do agendamento da cirurgia, diga o impetrante se tem interesse no
prosseguimento do feito. Int. - ADV CLAUDIO DE SOUSA LEITE OAB/SP 148815 - ADV AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS
SANTOS OAB/SP 103050 - ADV JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO OAB/SP 67751
438.01.2011.003656-6/000000-000 - nº ordem 416/2011 - Procedimento Sumário - JULIANA MACEDO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60
dias: a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo
protocolado há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo,
sob as penas da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A
PARTE EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO
INSS NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV FERNANDO RODRIGO BONFIETTI OAB/SP 284657
438.01.2011.003658-1/000000-000 - nº ordem 417/2011 - Procedimento Sumário - MIRIAM DA SILVA FERNANDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 21 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60
dias: a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo
protocolado há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo,
sob as penas da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A
PARTE EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO
INSS NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º