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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011 - Página 2007

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TJSP 05/05/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 946

2007

306.01.2010.004212-7/000000-000 - nº ordem 1209/2010 - Procedimento Sumário - LUIZ DONIZETE TEODORO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 39 - As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito
saneado. Fixo como ponto controvertido a extensão da incapacidade do autor. Observo que a matéria aqui debatida não se refere
à competência delegada da Justiça Estadual (artigo 109, parágrafo 3º, da CF), dado que se refere a pedido de aposentadoria
por acidente de trabalho, que está inserida na competência da Justiça Estadual (artigo 129, da lei nº 8.213/91). Necessária
a realização de perícia médica. Faculto às partes e ao MP o prazo de 05 dias para oferecimento de quesitos e indicação de
assistente técnico. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação
do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Desde já apresento os quesitos que seguem:
1- A patologia que o autor apresenta guarda relação de nexo causal com o trabalho que o autor exercia? 2- As seqüelas oriundas
do acidente implicam em redução temporária ou definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 3- Ele
pode exercer outras atividades? Decorrido o prazo acima concedido, oficie-se ao IMESC, nos termos do artigo 3º, Inciso VI, da
Deliberação nº 98/2008, do Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado de São Paulo. A informação da data deverá
ser publicada para as partes (art. 431-A do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, digam as partes e o MP. Int. - ADV
CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA OAB/SP 224707
438.01.2010.011615-6/000000-000 - nº ordem 1426/2010 - Regulamentação de Visitas - W. C. M. X P. G. - Fls. 16 - Ante acordo
efetuado nos autos nº 1552/10 da 1ª Vara Local, o processo perdeu o objeto. Assim, julgo extinta a ação de Regulamentação de
Visitas requerida por Willian Correia Martins contra Poliane Garcia, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil. Libere-se da pauta a audiência designada a fl. 11. Deixo de arbitrar honorários advocatícios
nos termos do Enunciado nº 08 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Desentranhe-se a provisão para compensação.
Certificado o trânsito em julgado deverá ser lançado imediatamente no sistema informatizado o fundamento legal da sentença
terminativa e a ocorrência ou não de citação (Provimento CSM nº 1486/2008). P.R.I. e, observadas as formalidades legais,
arquivem-se. - ADV CRYSTIANE BURANELLO OAB/SP 184616
438.01.2010.011996-1/000000-000 - nº ordem 1467/2010 - Procedimento Sumário - MARIA DE JESUS SITONI MARTHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 29 - O artigo 282 do Código de Processo Civil determina que o(s)
fatos(s) que embasa(m) o pedido deve(m) ser descrito(s). Não me contento, por isso, com formulação genérica indicativa de
que o(a) requerente foi trabalhador(a) rural em locais diversos. É necessário que detalhe locais e períodos, ainda que não o
faça com absoluta precisão, seja para favorecer a colheita da prova oral, seja para propiciar a mais ampla defesa ao requerido,
seja para que se possa aferir a suficiência do início de prova documental. Emende-se em 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime(m)-se. - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335 - ADV SILMARA GUERRA SUZUKI
OAB/SP 194451
438.01.2010.011996-1/000000-000 - nº ordem 1467/2010 - Procedimento Sumário - MARIA DE JESUS SITONI MARTHO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 33 - Indefiro a petição de fls. 30/31, porque, tecnicamente, o
Advogado que substabelece sem reservas não possui legitimidade para postular nos autos. Aguardo a regularização. Int. - ADV
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335 - ADV SILMARA GUERRA SUZUKI OAB/SP 194451
438.01.2010.012717-1/000000-000 - nº ordem 1581/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WAGNER APARECIDO CLAUS
X CINTIA MARTINS DE MESQUITA E OUTROS - Fls. 41 - Intime-se para complementação da diligência do Sr. Oficial de
Justiça (fl. 31). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária aos executados José Carlos e Odair Costa. Fl. 34: Manifeste-se o
exeqüente. Int. - ADV MARIA ELISA DIORIO ROSA OAB/SP 107178 - ADV CARLOS EDUARDO SALEM OAB/SP 133913 - ADV
ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
438.01.2011.000561-5/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO BARBOSA PACHECO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 43 - Fl. 42: Nada a prover em relação às medidas a serem adotadas
administrativamente pelo Município de Penápolis. Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar audiência de
conciliação prevista no art. 331, do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se disporia a
celebrar algum tipo de acordo com o(a) autor(a). As alegações das partes referem-se ao mérito e com ele serão analisadas.
No mais, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual
o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos a incapacidade para o trabalho e o fato de ser ou não devido o benefício
pleiteado. Necessária a realização da perícia médica. Nomeio Perito o Dr. Venício Aurélio Onofre Júnior, médico psiquiatra. Fixo
seus honorários em R$ 200,00. Faculto as partes o prazo de 05 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente
técnico. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo
oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Desde já apresento os quesitos que seguem: 1- Há
incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não? 4- Quando se iniciou
a doença e/ou a incapacidade? Decorrido o prazo acima concedido, intime-se o Sr. Perito a designar data, local e horário para
realização da perícia, encaminhando-se ao mesmo as peças necessárias. O laudo deverá ser circunstanciado e apresentado
em 30 dias da perícia. Após, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento. Juntado o laudo, digam. Havendo manifestação das
partes, oficie-se, desde logo, a Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários periciais, encaminhando-se cópia
desta nomeação. Int. - ADV RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO OAB/SP 124752 - ADV AMABEL CRISTINA DEZANETTI
DOS SANTOS OAB/SP 103050
438.01.2011.001932-0/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO TONELI X SIDNEI
ACRE E OUTROS - Fls. 14 - Defiro a(o) requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Cite(m)-se o(s) requerido(s),
para contestar a ação em quinze (15) dias, com as advertências legais. Expeça-se o necessário. Int. - ADV CARLOS SUSSUMI
IVAMA OAB/SP 229398
438.01.2011.002078-6/000000-000 - nº ordem 243/2011 - Alvará - ALICE DE OLIVEIRA SOUZA - Fls. 15 - Esclareça a
requerente se o “de cujus” possui outros filhos, apresentando a anuência, se o caso. Int. - ADV REGINA MARIA PEREIRA
ANDREATA OAB/SP 67031
438.01.2009.013774-2/000000-000 - nº ordem 248/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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