TJSP 05/05/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
2011
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV FERNANDO RODRIGO BONFIETTI OAB/SP 284657
438.01.2011.003783-3/000000-000 - nº ordem 429/2011 - Procedimento Sumário - EVA GOMES DA SILVA FIGUEIREDO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 20 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60
dias: a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo
protocolado há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo,
sob as penas da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A
PARTE EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO
INSS NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV FERNANDO RODRIGO BONFIETTI OAB/SP 284657
438.01.2011.003785-9/000000-000 - nº ordem 430/2011 - Procedimento Sumário - MARIA ELISA SANTOS DE NADAI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 21 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60
dias: a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo
protocolado há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo,
sob as penas da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A
PARTE EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO
INSS NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV FERNANDO RODRIGO BONFIETTI OAB/SP 284657
3ª Vara
3º Ofício Judicial da Comarca de Penápolis SP
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
438.01.1995.001224-9/000000-000 - nº ordem 539/1995 - Procedimento Sumário (em geral) - EIDECIR DOS SANTOS
ROCHA X FATIMA APARECIDA DUARTE CARBONI - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. - ADV FUHAD EID
FILHO OAB/SP 121169 - ADV FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES OAB/SP 263006
438.01.1995.001749-2/000000-000 - nº ordem 680/1995 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X PEVI
- INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - Fls. 319 - 1. A fls. 222 foi juntado laudo pericial. A fls. 229 a Pevi discordou
do laudo, pedindo nova perícia. A fls. 293 determinou-se esclarecimentos do perito, o que foi feito a fls. 297, tendo apenas
a exeqüente se manifestado. Em seguida, houve homologação da avaliação, a fls. 301, com determinação de designação
de leilão. A fls. 304 a executada vem se insurgir, mas sem razão. Primeiro que seu reclamo de fls. 229 foi afastado pelos
esclarecimentos do perito, os quais, com a homologação de fls. 301, foi acolhido, por obviedade. Assim, para que fique claro,
acolho, sem restrição, o laudo pericial e seu esclarecimento, afastando todas as demais alegações, pois parciais e unilaterais. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º